Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001141-78.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: LIARA TAGO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABRICIA DOS ANJOS LOUBET - MS22903 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIELA DOS ANJOS MUSSI OZORIO - MS30952 IMPETRADO: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERP S/A, DIRETOR DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE ANHANGUERA - UNIDERP, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LIARA TAGO OLIVEIRA em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP e ao DIRETOR DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP, vinculado à mantenedora ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, objetivando ordem judicial que lhe assegure a plena eficácia de sua matrícula no 8º semestre do curso de graduação em Medicina, com acesso irrestrito às atividades regulares, garantindo-se o direito de cursar disciplinas em dependência de forma concomitante, pela modalidade de "Sala Especial" (Regulamento 2026.1 e art. 206 do Regimento Interno) ou, subsidiariamente, em oferta concentrada no período de férias. A impetrante sustenta, em síntese, que é aluna do curso de Medicina e renovou o vínculo formal para o 8º semestre letivo; que sofreu acidente de trânsito em agosto de 2025, sofrendo traumatismo cervical e necessitando de tratamento medicamentoso cujos efeitos colaterais ocasionaram queda temporária de rendimento, culminando em reprovações exclusivamente por nota; que manteve frequência superior a 75% em todas as disciplinas; que as normas internas da instituição de ensino (art. 206 do Regimento Geral e Regulamento de Sala Especial 2026.1) autorizam o cumprimento de dependências em período reduzido dentro do semestre vigente; e que a recusa da autoridade em viabilizar a concomitância pretendida viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social do contrato de prestação de serviços educacionais. Juntou documentos. Em decisão proferida em sede de plantão judiciário (Id 557479996), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e postergada a apreciação do pleito de urgência, determinando-se a notificação prévia da autoridade impetrada. A parte impetrada prestou informações e apresentou defesa técnica (Ids 558808309 e 560997861), alegando, preliminarmente, a ausência de ato coator formal, falta de prova pré-constituída e inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a prerrogativa da autonomia universitária (art. 207 da CF e art. 53 da Lei nº 9.394/1996), enfatizando que a impetrante já se encontra com matrícula ativa e cursando componentes regulares do 8º semestre no período 2026.1; que o regime de "Sala Especial" não constitui direito subjetivo potestativo e automático, dependendo de procedimento prévio pelo sistema acadêmico, quórum mínimo e compatibilidade de horários; que a impetrante acumula múltiplas reprovações em semestres anteriores, inclusive com notas zeradas/ausências; que a concomitância pretendida encontra óbice na carga horária e na matriz pedagógica do curso de Medicina, mormente diante das travas regimentais de acesso ao estágio supervisionado/internato médico, que é integral (2.880 horas) e exige prévia integralização do ciclo clínico teórico sem nenhuma dependência residual. Trouxe aos autos a regulamentação interna e o histórico acadêmico. O pedido liminar foi indeferido pela r. decisão Id 559678426, diante da ausência de comprovação de ato coator e da legitimidade dos critérios acadêmicos fixados no âmbito da autonomia universitária. O Ministério Público Federal ofertou manifestação (Id 560523364), reiterada no Id 587036052, deixando de opinar sobre o mérito da controvérsia por vislumbrar pretensão de natureza individual disponível, sem repercussão direta no interesse público primário. Os autos vieram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 e concluídos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tem lugar o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, contra lesão ou ameaça de lesão por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica investida em atribuição do Poder Público. Direito líquido e certo é todo aquele determinado quanto à sua existência e apto a ser exercido no exato momento de sua postulação. Em última análise, deve estar material e inequivocamente demonstrado com o pedido inicial. De início, ratifica-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito (art. 109, VIII, da Constituição Federal), haja vista que os dirigentes de instituições privadas de ensino superior atuam por delegação do Poder Público federal no que tange aos atos de gestão acadêmica e matrícula. Quanto às preliminares de inadequação da via eleita e carência probatória, confundem-se com o próprio mérito mandamental, no qual cumpre perquirir a presença ou não de direito líquido e certo amparado por prova documental pré-constituída. Passando à análise de mérito, reitere-se que a concessão do writ pressupõe a demonstração inequívoca e de plano da ilicitude do ato coator, inexistindo margem para dilação probatória. No caso vertente, a pretensão da impetrante cinge-se a compelir a instituição de ensino a ofertar simultaneamente as disciplinas em dependência sob o regime de "Sala Especial" e viabilizar o cumprimento concomitante com a grade regular do 8º semestre do curso de Medicina. Não assiste razão à impetrante. Em primeiro lugar, há de se ressaltar que as instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica e administrativa, expressamente assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e densificada pelo art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). Tal garantia confere às universidades a prerrogativa de estruturar matrizes curriculares, fixar o regime de pré-requisitos, disciplinar a seriação, estabelecer critérios de avaliação e dispor sobre os limites de dependência e regimes de recuperação de disciplinas. Ao Poder Judiciário cabe intervir na seara universitária apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou vulneração de preceitos legais e constitucionais, sendo-lhe vedado imiscuir-se no mérito dos critérios técnico-pedagógicos legitimamente instituídos pela instituição de ensino. Em segundo lugar, a análise do acervo normativo acostado aos autos — mormente o Regimento Geral da UNIDERP (Ids 558849947 e 560997874), o Regulamento das Salas Especiais 2026.1 (Ids 557465469 e 558849945) e o Regimento do Estágio Supervisionado (Resolução nº 037/CONEPE/2023 - Ids 558849940 e 560997871) — evidencia que a matrícula na modalidade "Sala Especial" não constitui benefício automático ou incondicionado. Trata-se de mecanismo de oferta extraordinária que submete o acadêmico a requisitos objetivos e operacionais, dentre os quais: A prévia solicitação no prazo fixado via Portal do Aluno (PDA); A existência de viabilidade pedagógica, disponibilidade docente/preceptoria e quórum mínimo; A estrita inexistência de sobreposição de horários com as ofertas regulares e demais dependências; A limitação quantitativa de até 3 (três) componentes em dependência por semestre concomitante. Compulsando o histórico acadêmico e o boletim escolar da impetrante (Id 558849944 e 560997865), constata-se a existência de múltiplos componentes curriculares reprovados em períodos pretéritos distintos (a exemplo de componentes em 2022/1, 2024/2, 2025/1 e 2025/2), incluindo registros com nota zero e ausência de avaliações, circunstâncias que demandam rigoroso crivo institucional de compatibilização horária e de pré-requisitos. Ademais, resta incontroverso que a estudante já se encontra com vínculo ativo e cursando disciplinas teóricas e práticas regulares no semestre 2026.1 (Id 560997869). Quanto ao ingresso subsequente no Estágio Supervisionado (Internato Médico), o regramento setorial específico estabelece de forma categórica que, em razão de sua natureza prática, rotativa e de carga horária integral (mínimo de 2.880 horas), é vedada qualquer concomitância com disciplinas pendentes, exigindo-se a integralização prévia e completa de todos os módulos da matriz curricular do 1º ao 8º semestre (arts. 1º e 2º do Regimento aprovado pela Resolução nº 037/CONEPE/2023 e art. 206 do Regimento Geral). Outrossim, a despeito dos percalços de saúde relatados pela impetrante, a ocorrência de evento pessoal involuntário não tem o condão de derrogar compulsoriamente os critérios de segurança pedagógica da formação médica, tampouco autoriza a criação judicial de arranjo curricular casuístico que contorne as exigências regimentais aplicáveis de forma isonômica a todos os discentes. Nesse diapasão, não comprovada a existência de recusa imotivada ou ato eivado de ilegalidade/abuso de poder, inexiste direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º, § 5º, e artigo 19 da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Transitada em julgado esta decisão e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica.
TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001141-78.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: LIARA TAGO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABRICIA DOS ANJOS LOUBET - MS22903 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIELA DOS ANJOS MUSSI OZORIO - MS30952 IMPETRADO: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERP S/A, DIRETOR DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE ANHANGUERA - UNIDERP, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LIARA TAGO OLIVEIRA em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP e ao DIRETOR DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP, vinculado à mantenedora ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, objetivando ordem judicial que lhe assegure a plena eficácia de sua matrícula no 8º semestre do curso de graduação em Medicina, com acesso irrestrito às atividades regulares, garantindo-se o direito de cursar disciplinas em dependência de forma concomitante, pela modalidade de "Sala Especial" (Regulamento 2026.1 e art. 206 do Regimento Interno) ou, subsidiariamente, em oferta concentrada no período de férias. A impetrante sustenta, em síntese, que é aluna do curso de Medicina e renovou o vínculo formal para o 8º semestre letivo; que sofreu acidente de trânsito em agosto de 2025, sofrendo traumatismo cervical e necessitando de tratamento medicamentoso cujos efeitos colaterais ocasionaram queda temporária de rendimento, culminando em reprovações exclusivamente por nota; que manteve frequência superior a 75% em todas as disciplinas; que as normas internas da instituição de ensino (art. 206 do Regimento Geral e Regulamento de Sala Especial 2026.1) autorizam o cumprimento de dependências em período reduzido dentro do semestre vigente; e que a recusa da autoridade em viabilizar a concomitância pretendida viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social do contrato de prestação de serviços educacionais. Juntou documentos. Em decisão proferida em sede de plantão judiciário (Id 557479996), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e postergada a apreciação do pleito de urgência, determinando-se a notificação prévia da autoridade impetrada. A parte impetrada prestou informações e apresentou defesa técnica (Ids 558808309 e 560997861), alegando, preliminarmente, a ausência de ato coator formal, falta de prova pré-constituída e inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a prerrogativa da autonomia universitária (art. 207 da CF e art. 53 da Lei nº 9.394/1996), enfatizando que a impetrante já se encontra com matrícula ativa e cursando componentes regulares do 8º semestre no período 2026.1; que o regime de "Sala Especial" não constitui direito subjetivo potestativo e automático, dependendo de procedimento prévio pelo sistema acadêmico, quórum mínimo e compatibilidade de horários; que a impetrante acumula múltiplas reprovações em semestres anteriores, inclusive com notas zeradas/ausências; que a concomitância pretendida encontra óbice na carga horária e na matriz pedagógica do curso de Medicina, mormente diante das travas regimentais de acesso ao estágio supervisionado/internato médico, que é integral (2.880 horas) e exige prévia integralização do ciclo clínico teórico sem nenhuma dependência residual. Trouxe aos autos a regulamentação interna e o histórico acadêmico. O pedido liminar foi indeferido pela r. decisão Id 559678426, diante da ausência de comprovação de ato coator e da legitimidade dos critérios acadêmicos fixados no âmbito da autonomia universitária. O Ministério Público Federal ofertou manifestação (Id 560523364), reiterada no Id 587036052, deixando de opinar sobre o mérito da controvérsia por vislumbrar pretensão de natureza individual disponível, sem repercussão direta no interesse público primário. Os autos vieram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 e concluídos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tem lugar o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, contra lesão ou ameaça de lesão por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica investida em atribuição do Poder Público. Direito líquido e certo é todo aquele determinado quanto à sua existência e apto a ser exercido no exato momento de sua postulação. Em última análise, deve estar material e inequivocamente demonstrado com o pedido inicial. De início, ratifica-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito (art. 109, VIII, da Constituição Federal), haja vista que os dirigentes de instituições privadas de ensino superior atuam por delegação do Poder Público federal no que tange aos atos de gestão acadêmica e matrícula. Quanto às preliminares de inadequação da via eleita e carência probatória, confundem-se com o próprio mérito mandamental, no qual cumpre perquirir a presença ou não de direito líquido e certo amparado por prova documental pré-constituída. Passando à análise de mérito, reitere-se que a concessão do writ pressupõe a demonstração inequívoca e de plano da ilicitude do ato coator, inexistindo margem para dilação probatória. No caso vertente, a pretensão da impetrante cinge-se a compelir a instituição de ensino a ofertar simultaneamente as disciplinas em dependência sob o regime de "Sala Especial" e viabilizar o cumprimento concomitante com a grade regular do 8º semestre do curso de Medicina. Não assiste razão à impetrante. Em primeiro lugar, há de se ressaltar que as instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica e administrativa, expressamente assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e densificada pelo art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). Tal garantia confere às universidades a prerrogativa de estruturar matrizes curriculares, fixar o regime de pré-requisitos, disciplinar a seriação, estabelecer critérios de avaliação e dispor sobre os limites de dependência e regimes de recuperação de disciplinas. Ao Poder Judiciário cabe intervir na seara universitária apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou vulneração de preceitos legais e constitucionais, sendo-lhe vedado imiscuir-se no mérito dos critérios técnico-pedagógicos legitimamente instituídos pela instituição de ensino. Em segundo lugar, a análise do acervo normativo acostado aos autos — mormente o Regimento Geral da UNIDERP (Ids 558849947 e 560997874), o Regulamento das Salas Especiais 2026.1 (Ids 557465469 e 558849945) e o Regimento do Estágio Supervisionado (Resolução nº 037/CONEPE/2023 - Ids 558849940 e 560997871) — evidencia que a matrícula na modalidade "Sala Especial" não constitui benefício automático ou incondicionado. Trata-se de mecanismo de oferta extraordinária que submete o acadêmico a requisitos objetivos e operacionais, dentre os quais: A prévia solicitação no prazo fixado via Portal do Aluno (PDA); A existência de viabilidade pedagógica, disponibilidade docente/preceptoria e quórum mínimo; A estrita inexistência de sobreposição de horários com as ofertas regulares e demais dependências; A limitação quantitativa de até 3 (três) componentes em dependência por semestre concomitante. Compulsando o histórico acadêmico e o boletim escolar da impetrante (Id 558849944 e 560997865), constata-se a existência de múltiplos componentes curriculares reprovados em períodos pretéritos distintos (a exemplo de componentes em 2022/1, 2024/2, 2025/1 e 2025/2), incluindo registros com nota zero e ausência de avaliações, circunstâncias que demandam rigoroso crivo institucional de compatibilização horária e de pré-requisitos. Ademais, resta incontroverso que a estudante já se encontra com vínculo ativo e cursando disciplinas teóricas e práticas regulares no semestre 2026.1 (Id 560997869). Quanto ao ingresso subsequente no Estágio Supervisionado (Internato Médico), o regramento setorial específico estabelece de forma categórica que, em razão de sua natureza prática, rotativa e de carga horária integral (mínimo de 2.880 horas), é vedada qualquer concomitância com disciplinas pendentes, exigindo-se a integralização prévia e completa de todos os módulos da matriz curricular do 1º ao 8º semestre (arts. 1º e 2º do Regimento aprovado pela Resolução nº 037/CONEPE/2023 e art. 206 do Regimento Geral). Outrossim, a despeito dos percalços de saúde relatados pela impetrante, a ocorrência de evento pessoal involuntário não tem o condão de derrogar compulsoriamente os critérios de segurança pedagógica da formação médica, tampouco autoriza a criação judicial de arranjo curricular casuístico que contorne as exigências regimentais aplicáveis de forma isonômica a todos os discentes. Nesse diapasão, não comprovada a existência de recusa imotivada ou ato eivado de ilegalidade/abuso de poder, inexiste direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º, § 5º, e artigo 19 da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Transitada em julgado esta decisão e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.