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5001141-51.2025.8.13.0358

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Jequitinhonha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Juizado Especial da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 5001141-51.2025.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: MARCIA LIMA SOUSA CPF: 080.362.906-00 RÉU: PEDRO AUGUSTO PRATES SANTOS CPF: 990.902.286-91 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARCIA LIMA SOUSA em face de PEDRO AUGUSTO PRATES SANTOS, objetivando a cobrança de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 8.316,67 (oito mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos). Citado o executado, o Oficial de Justiça certificou a ausência de bens penhoráveis e a não quitação do débito no prazo legal, conforme certidão lavrada nos autos. Posteriormente, a exequente, por meio de sua advogada, peticionou requerendo a desistência da ação e o consequente arquivamento do feito, conforme manifestação constante dos autos 10510671211, o que foi certificado pela Secretaria do Juízo 10659209002. Igualmente, consta nos autos petição de desistência subscrita em nome do executado 10510671300. É o relatório. Decido. A desistência da ação é direito subjetivo da parte autora/exequente, podendo ser exercido a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. No caso de execução, a desistência independe de anuência do executado, conforme o disposto no art. 775 do CPC. Diante da manifestação expressa da exequente pela desistência da ação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequitinhonha/MG, 08 de setembro de 2026. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Jequitinhonha

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