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5001141-49.2025.8.21.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Assis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001141-49.2025.8.21.0125/RS AUTOR: ANDRIELE TRINDADE FERREIRA ADVOGADO(A): VITOR MATEUS MARTINS SARMENTO (OAB RS110960) ADVOGADO(A): ALICE DE DEUS PEREIRA (OAB RS116180) RÉU: VIDA CARD EIRELI ADVOGADO(A): CRISTIANE ZORZI RIBEIRO MARONEZE (OAB RS083237) RÉU: NUNES & SOUZA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGUES NUNES (OAB RS062755) DESPACHO/DECISÃO O feito foi saneado (evento 37, DESPADEC1), ocasião em que foram apreciadas as questões processuais então pendentes, reconhecida a incidência das normas consumeristas e deferida a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A requerida NUNES & SOUZA LTDA., postulou a produção de prova testemunhal e apresentou o respectivo rol (evento 44, PET1). As requeridas VIDA CARD SANTA MARIA LTDA. e VIDA CARD FRANCHISING S.A., apresentaram documentos e esclarecimentos (evento 45, PET1). A parte autora, requereu a exibição de diversos documentos pelas demandadas, a expedição de ofícios à SulAmérica Seguros, à SUSEP e à Funerária Santa Clara, além da produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal do representante legal da ré NUNES & SOUZA LTDA (evento 46, PET1). Passo à análise dos requerimentos probatórios. 1. Da prova documental e dos pedidos de expedição de ofícios Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A atividade instrutória deve guardar correspondência com os fatos efetivamente controvertidos, não se justificando a produção indiscriminada de documentos ou a realização de diligências destinadas a esclarecer circunstâncias que já se encontram suficientemente demonstradas nos autos. No caso, parte substancial das informações pretendidas pela autora já se encontra documentada. O contrato firmado por Flávio Anilton Pinto Ferreira, acompanhado das condições relativas ao seguro funeral, foi juntado aos autos, assim como documentos extraídos do sistema da unidade referentes ao vínculo contratual. O instrumento identifica, inclusive, a autora como dependente do contratante. Além disso, a documentação apresentada no evento 45, NOT2 demonstra que a unidade de São Francisco de Assis possuía débito perante a SulAmérica relativamente ao seguro funeral – Apólice nº 691871, Grupo 04 –, tendo a própria franqueadora consignado que o atraso ocasionou o cancelamento do grupo e a consequente ausência de cobertura dos segurados. Desse modo, não se mostra necessária a expedição de ofício à SulAmérica para confirmação de circunstâncias já trazidas ao processo pela própria cadeia fornecedora, tampouco a requisição de contratos securitários, comprovantes de pagamentos de prêmios, boletos, extratos ou documentos semelhantes. Da mesma forma, não se mostra pertinente a expedição de ofício à SUSEP, pois não há controvérsia regulatória específica cuja solução dependa de informação daquele órgão. A seguradora, a apólice e a razão indicada para a ausência de cobertura já estão individualizadas nos autos. Também indefiro o pedido de expedição de ofício à Funerária Santa Clara. Eventuais notas fiscais, cobranças, recibos e comunicações dirigidas à autora dizem respeito a fatos e documentos ordinariamente acessíveis à própria demandante, não havendo justificativa para a intervenção judicial destinada à obtenção de prova que pode ser produzida diretamente pela parte interessada. Igualmente, não se revela necessária a exibição da relação completa dos dependentes vinculados ao contrato, de logs sistêmicos abrangendo o período de junho de 2021 a maio de 2025, de protocolos, gravações, tickets, e-mails e demais comunicações internas, tampouco do contrato integral de franquia e seus aditivos. Tais requerimentos, nos moldes em que formulados, possuem amplitude superior àquela necessária à resolução das questões efetivamente submetidas a julgamento e implicariam dilação da instrução sem utilidade proporcional para o esclarecimento da lide. Remanesce, contudo, controvérsia objetiva acerca da situação financeira do contrato titularizado por Flávio Anilton Pinto Ferreira a partir de novembro de 2022. De um lado, a autora sustenta que, a partir daquele período, o plano passou a receber quitação interna em razão do benefício de gratuidade concedido aos funcionários da unidade, afirmando que houve autorização para que tal benefício alcançasse o contrato de seu pai, no qual figurava como dependente. De outro, a requerida sustenta que o contrato de Flávio jamais foi abrangido pela gratuidade e que se encontrava inadimplente desde novembro de 2022. A própria defesa faz referência a informações extraídas do sistema informatizado para embasar sua versão (evento 23, OUT5). Nesse ponto específico, a complementação documental mostra-se útil e proporcional. Assim, DETERMINO à requerida NUNES & SOUZA LTDA. que, no prazo de 15 dias, apresente extrato ou relatório financeiro consolidado do contrato titularizado por Flávio Anilton Pinto Ferreira, limitado ao período compreendido entre novembro de 2022 e 28/03/2025, contendo as mensalidades lançadas e as respectivas informações acerca de pagamento, desconto, isenção, baixa ou quitação registradas no sistema, caso tais informações ainda não constem integralmente dos autos. Na hipótese de inexistência do documento ou impossibilidade de sua apresentação, deverá a requerida informar tal circunstância de forma específica e fundamentada no mesmo prazo. Eventuais consequências decorrentes de recusa injustificada à exibição serão apreciadas oportunamente, à luz dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. No mais, INDEFIRO os pedidos de exibição documental e de expedição de ofícios formulados, por desnecessários ao deslinde da controvérsia. 2. Da prova oral A produção de prova oral mostra-se pertinente. Persistem controvérsias acerca da alegada autorização para que a gratuidade concedida aos funcionários da unidade alcançasse o contrato titularizado pelo pai da autora, das circunstâncias em que eram realizadas as baixas ou quitações internas e dos fatos relacionados à negativa da prestação discutida na inicial. A autora arrolou Simone Carvalho Lemos e Karoline Brinck (evento 46, PET1), bem como requereu o depoimento pessoal do representante legal da requerida NUNES & SOUZA LTDA. A requerida NUNES & SOUZA LTDA., por sua vez, arrolou Luiz Alfredo Ringue Leães e Melissa Refati (evento 44, PET1). Defiro, portanto, a produção da prova testemunhal requerida pelas referidas partes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2026, às 14h30, para colher o depoimento pessoal do representante legal da requerida NUNES & SOUZA LTDA., sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil, bem como para a oitiva das testemunhas arroladas pela autora (evento 46, PET1) e pela requerida NUNES & SOUZA LTDA. (evento 44, PET1). Os róis de testemunhas já foram apresentados em cumprimento à determinação constante do evento 37, razão pela qual não há necessidade de abertura de novo prazo para sua apresentação. Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses previstas no §4º do referido dispositivo. Intime-se pessoalmente a requerida NUNES & SOUZA LTDA., na pessoa de seu representante legal, para prestar depoimento pessoal em audiência, com expressa advertência acerca da pena de confissão em caso de ausência injustificada ou recusa em depor. Não houve requerimento de depoimento pessoal da parte autora ou dos representantes das demais demandadas. Nos termos da Resolução CNJ nº 481/2022, a audiência será realizada presencialmente, inexistindo, por ora, circunstância que justifique a realização integral do ato na modalidade telepresencial. Considerando, contudo, que as testemunhas indicadas pela requerida NUNES & SOUZA LTDA. residem fora da sede da Comarca, fica desde já facultada a participação por videoconferência às testemunhas e aos procuradores que residam fora da sede da Comarca. Desde logo, disponibiliza-se o link de acesso à audiência para eventual utilização pelas testemunhas ou procuradores autorizados a participar de forma telepresencial: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50011414920258210125&idMinuta=11788363677675646584599810072&hash=3f57d1ee20558d06d0365539ddb28170aec630c228a3f0736f3a4e6be89d7c70

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