Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001140-98.2024.4.03.6118 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: JOSE MAURILIO DIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por José Maurílio Dias em face da decisão unipessoal que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, negou provimento à sua apelação para manter a sentença que extinguiu a execução individual de sentença coletiva (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183), por ausência de trânsito em julgado do título executivo. O agravante reitera seus argumentos, insistindo na tese da coisa julgada parcial e progressiva. Afirma que a decisão monocrática ignorou a jurisprudência consolidada do STF (Tema 28) e do STJ, que autorizaria a execução da parte incontroversa da condenação contra a Fazenda Pública, mediante expedição de precatório ou RPV. Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e autorizar o prosseguimento do cumprimento de sentença (id. nº 354826632). Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete. É o relatório. VOTO Recurso admitido, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do CPC. Tratando-se de agravo interno seja sublinhado que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. A decisão recorrida deve ser mantida pelas razões a seguir expostas. A controvérsia que subjaz reside em definir se é possível o prosseguimento do cumprimento individual de um capítulo específico da sentença proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, sob o argumento de que tal parte teria transitado em julgado. O agravante insiste na tese da coisa julgada parcial, com base em precedentes dos Tribunais Superiores que admitem a execução da parte incontroversa de um julgado. Contudo, a situação dos autos é peculiar e impede a aplicação direta dessa tese. Na decisão agravada, a matéria foi desenvolvida da seguinte forma: "Ao contrário do que ocorre com a obrigação de fazer, que permite satisfação provisória, o cumprimento da obrigação de pagar da Fazenda Pública sujeita-se ao regime do artigo 100 da Constituição Federal. De fato, depois da edição da Emenda nº 30/2000 (que deu nova redação aos §§ 1º e 3º, do art. 100 da CF), não se abre possibilidade do pagamento de condenação contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Consulta aos sites do STJ e do TRF3 demonstram a inexistência de trânsito em julgado na ação coletiva. A Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, com o objetivo de "condenar o INSS na obrigação de fazer no sentido de, no prazo de 90 (noventa dias), proceder, em âmbito nacional, ao recálculo dos benefícios atingidos pelo julgamento do RE 564.354, bem como proceder ao pagamento dos valores retroativos". Sobreveio sentença que homologou em parte o acordo formulado entre as partes. Transcreve-se o dispositivo da sentença: "ANTE TODO O EXPOSTO: I) AFASTO TODAS AS PRELIMINARES, COM EXCEÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DESSE JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS, a qual acolho com base no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. II) HOMOLOGO EM PARTE, nos moldes do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, e na exata forma da fundamentação, o acordo de fls. 177 a 179, observados os seguintes termos: a) mantém-se o cronograma de fls. 178 constante do item 7, letra 'b', daquela petição, preservando-se os valores atrasados por faixa e os prazos ali indicados e considerando a quantidade de benefícios ali aposta como número mínimo de benefícios a serem contemplados, já que outros serão incorporados nos moldes das razões que serão deduzidas a seguir. Para viabilizar o acordo, no entanto, na perspectiva procedimental e em especial para se atentar à questão orçamentária, estabelece-se que os benefícios que serão incluídos (item seguinte dessa sentença) e que se encontrem na primeira faixa (até R$ 6.000,00) possam ter os atrasados devidamente quitados, para esse universo, até o dia 31/12/2011. Quantos aos demais, que já estão contidos no universo mínimo de benefícios do acordo (68.945), fica mantido o lapso de 30/10/2011. Da mesma forma homologa-se parte do item 7, letra 'a', no que diz respeito à incorporação já em agosto de 2011 dos recálculos aos benefícios ali indicados. No entanto, como se trata de número mínimo, como já dito, os benefícios que forem incluídos, por adequação aos termos do RE nº 564.354 (nos moldes do próximo item da sentença), terão a incorporação decorrente do recálculo da renda mensal inicial em até sessenta dias da intimação pessoal do INSS desta decisão; b) fica preservado o item 10 de fls. 179 (petição do acordo); c) fica mantido, ainda, o caráter nacional do acordo homologado; d) resta preservada, também, a imediata integração do recálculo da renda mensal inicial aos benefícios dos segurados na quantidade descrita no item 7, letra 'b' do acordo proposto (considerado aqui como número mínimo). Essa incorporação se dará também nos benefícios a serem agregados a seguir, observado o prazo de até sessenta dias da intimação pessoal do INSS desta decisão. III) JULGO, NO MAIS, PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL, NOS MOLDES DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA FUNDAMENTAÇÃO, PARA CONDENAR O INSS NO QUE SEGUE: a) PAGAMENTO DOS VALORES CONSTANTES DESSA DEMANDA, UTILIZANDO-SE DA SEGUINTE METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS RENDAS MENSAIS INICIAIS EM VISTA DOS TETOS REFERENTES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03: a.1) utilizar a média dos salários-de-contribuição dos benefícios concedidos a partir de 05 de outubro de 1988. Após, evoluir essa média até a data das Emendas e comparar com o teto novo definido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03; a.2) se o benefício houver sido concedido antes da Emenda Constitucional nº 20/98 e a média corrigida for superior ao teto daquele instante (15/12/98), essa evolução deve continuar até a Emenda Constitucional nº 41/03, quando haverá a comparação com o valor do teto naquele momento; b) PAGAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DO RE Nº 564.354 AOS SEGUINTES BENEFÍCIOS EXCLUÍDOS DO ACORDO REALIZADO, OBSERVADOS OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO: b.1) abrangência da incidência do recálculo da renda mensal inicial para os benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991; b.2) benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras) e que não se encontram necessariamente refletidas nas cartas de concessão originárias constantes do sistema operacional, na exata forma constante da fundamentação. Para tanto, esses segurados devem ser incluídos no cronograma referendado em parte por esse Juízo, observado novamente que o lapso para o pagamento dos atrasados estende-se a 31/12/2011. Para as duas hipóteses anteriores, os benefícios que forem incluídos, por adequação aos termos do RE nº 564.354, na forma da fundamentação, terão a incorporação decorrente do recálculo da renda mensal inicial em até sessenta dias da intimação pessoal do INSS dessa decisão. Quanto aos atrasados, deve ser observada a sua inclusão nos lapsos lá indicados, acrescendo em número àquele indicado na coluna do número de benefícios (já que, em relação a esse item, houve homologação em parte do acordo, sendo que o número ali existente trata-se de número mínimo, conforme já esclarecido anteriormente). Há que se observar apenas que, para viabilizar o acordo, no entanto, na perspectiva procedimental e em especial para se atentar para a questão orçamentária, estabelece-se que os benefícios que serão incluídos (na forma dessa sentença) e que se encontrem na primeira faixa (até R$ 6.000,00) possam ter os atrasados devidamente quitados, para esse universo, até o dia 31/12/2011. Quantos aos demais, que já estão contidos no universo mínimo de benefícios do acordo (68.945 benefícios), fica mantido o lapso de 30/10/2011. c) PAGAMENTO DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, EM RELAÇÃO AOS VALORES A ATRASADOS A SEREM QUITADOS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. d) O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS A SEREM QUITADOS DEVE COINCIDIR SEMPRE COM A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (05 DE MAIO DE 2011). O descumprimento do acordo na parte homologada, bem como do que foi decidido em sentença de procedência parcial da demanda, nos termos anteriores, implica multa diária de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser revertida para o Fundo indicado no artigo 13 da Lei n. 7.347/85. Oficie-se à Relatora do Agravo de fls. 134/148, para ciência do teor da presente decisão. Oficie-se, também para fins de ciência da existência dessa ação civil pública e de sua decisão, à Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, Relatora do RE nº 564.354. Oficie-se aos Diretores de todas as Seções Judiciárias dos Tribunais Regionais Federais, com cópia da presente decisão, para que possam promover a sua divulgação. Em todos ofícios deve seguir, ainda, a cópia do acordo proposto às fls. 177 a 179". A e. Oitava Turma desta Corte, em sessão de julgamento realizada em 20/05/2019, decidiu, "por unanimidade, afastar as preliminares arguidas, e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, tido por interposto, para determinar que nos casos dos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei n° 9.876/99, o cálculo da renda mensal inicial deve aplicar o fator previdenciário, determinar que em relação ao pagamento de todos os créditos decorrentes da presente ação seja obedecido o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, afastar a multa diária aplicada pelo MM. Juízo de origem e determinar que em relação aos juros de mora seja observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n° 870.947, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem". Sobrevieram recursos. Atualmente o feito encontra-se em tramite perante o Superior Tribunal de Justiça, para julgamento dos embargos de divergência em agravo no recurso especial nº 2169335-SP, interpostos pelo INSS, recurso no qual aduz que a homologação excedeu ao pactuado entre as partes. Contudo, foi determinada sua suspensão, para solução consensual da demanda, após a apresentação de nova proposta de acordo. É assim que se está diante de controvérsia inconcluída, a impedir a verificação dos contornos do julgado, os quais, não delimitados, inviabilizam o prosseguimento da presente execução." De tudo se tira, para atender ao disposto no artigo 1021, § 3º, do CPC, que, na hipótese vertente, a Ação Civil Pública de origem ainda não alcançou seu desfecho definitivo, encontrando-se suspenso para tentativa de solução consensual. E o ponto crucial, que afasta a alegação do agravante, é que o recurso pendente de julgamento, interposto pelo INSS, questiona justamente os limites da homologação do acordo. Conforme consignado na decisão que rejeitou os embargos (ID 353921831), o INSS "aduz que a homologação excedeu ao pactuado entre as partes". Dessa forma, a premissa da qual parte o agravante – a de que o capítulo homologatório do acordo é incontroverso – não se sustenta. Se a própria validade e extensão da homologação estão sub judice, não há como considerar tal capítulo como definitivo e imutável para fins de execução. A controvérsia sobre os limites do acordo contamina a certeza necessária para a formação do título executivo judicial, mesmo em sua parcela supostamente incontroversa. A incerteza sobre os exatos contornos do julgado final da ACP impede, por ora, o prosseguimento de qualquer cumprimento de sentença dela decorrente. Nesses termos, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões aventadas. Seja sublinhado admitir-se a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do artigo 1021, § 3º, do CPC, quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado (Tema 1306 do STJ). Pretende a recorrente, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida, esta que -- licença concedida -- não padece de nenhum vício formal que convoque sua reforma. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.COISA JULGADA PARCIAL. INCERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade da Turma alterar o entendimento do Relator. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese de coisa julgada parcial não se aplica quando o recurso pendente de julgamento versa justamente sobre a validade e a extensão do capítulo da sentença que se pretende executar, pois a controvérsia impede a delimitação segura do título executivo. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas. O agravante não agrega argumento capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida. Seja sublinhado admitir-se a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do artigo 1021, § 3º, do CPC, quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado (Tema 1306 do STJ). IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão