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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001140-79.2015.8.21.0007/RS EXEQUENTE: ECONOMICA MOVEIS E ELETRO LTDA ADVOGADO(A): RAFAELA MARIA VIANA BOFF (OAB RS118908) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No que concerne ao pedido de utilização da ferramenta INFOJUD para obtenção de informações cadastrais, econômico-fiscais e relativas a transações imobiliárias do executado, entendo que a pretensão não merece acolhimento neste momento processual. Embora a medida seja legalmente admitida, reveste-se de caráter excepcional e gravoso, por implicar o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal, razão pela qual sua adoção deve observar critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. Além disso, conforme consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, as diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição constituem, em regra, ônus da parte exequente. Assim, revela-se inviável determinar, de plano, a realização de consultas patrimoniais aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, por não se tratar de atribuição ordinária do Juízo da execução, salvo quando demonstrada a efetiva impossibilidade de o credor obter as informações pretendidas por meios próprios ou sem a intervenção judicial. Não se trata, por evidente, de criar entraves ao regular e célere andamento do feito, mas de observar a adequada distribuição dos encargos processuais, competindo à parte exequente empreender as diligências necessárias à satisfação de seu crédito. A respeito do tema, cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS. JUÍZOS ESPECIAIS CÍVEIS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra decisões do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo, que indeferiram o uso das ferramentas SISBAJUD-Teimosinha, RENAJUD e INFOJUD em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de ilegalidade das decisões que indeferiram o uso de sistemas de busca de bens, sob o argumento de que tais medidas seriam incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As decisões impugnadas estão fundamentadas no livre convencimento motivado do magistrado, que avaliou a pertinência e adequação dos atos executórios, priorizando a execução menos gravosa ao devedor.2. A exigência de diligências prévias pelos credores para utilização do RENAJUD e INFOJUD não constitui ato abusivo, mas sim uma distribuição razoável do ônus processual, em conformidade com o princípio da cooperação.3. A consulta ao INFOJUD, por envolver quebra de sigilo fiscal, deve estar escorada em fundamentos sérios, não apenas na existência de débito.4. A decisão sobre a realização de diligências insere-se no poder discricionário do juiz, não configurando direito subjetivo absoluto da parte. IV. DISPOSITIVO:1. Segurança denegada.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50059717420268219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Luiz Leal Vieira, Julgado em: 22-05-2026). Portanto, embora admissível em hipóteses excepcionais, a mitigação do sigilo fiscal por meio de consulta ao INFOJUD deve ser reservada para situações em que restem esgotadas as medidas ordinárias de localização de patrimônio. No caso concreto, verifica-se que ainda não foram esgotadas todas as diligências usualmente disponíveis para a identificação de bens passíveis de penhora, inexistindo, por ora, justificativa suficiente para a adoção da medida pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa por meio do sistema INFOJUD. Intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimação eletrônica agendada.
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