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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001139-96.2021.8.21.0003/RSAUTOR: ELPIDIO ADALBERTO BARBOSA DA COSTA (Sucessão)
ADVOGADO(A): GILBERTO DE MOURA PEREIRA (OAB RS055233)
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELPIDIO ADALBERTO BARBOSA DA COSTA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para (I) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010014350419, e, por conseguinte, de todos os débitos dele decorrentes; (II) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora declarado inexistente, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado pela taxa SELIC a contar da data de cada desconto indevido; (III) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, quantia esta que deverá ser acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do CC, a contar do primeiro desconto indevido, bem como de correção monetária, desde a data deste arbitramento, a partir de quando incidirá a taxa SELIC sem quaisquer deduções até o efetivo pagamento; e (IV) DETERMINAR que o valor de R$ 1.197,09, recebido pelo autor em sua conta corrente, seja corrigido monetariamente pelo índice IPCA-IBGE a contar da data da transferência (02.12.2020) e compensado com os valores a que a ré foi condenada nesta sentença.