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5001139-67.2025.4.03.6316

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001139-67.2025.4.03.6316 EXEQUENTE: MARTA MARIM BANDECA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAROLINE BANDECA BARRUCA - SP400237 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO A sentença transitada em julgado, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, assim dispôs: " (...) Conforme acordo homologado na ADPF nº 1.236, arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios contratuais no importe de 5% sobre o valor devolvido administrativamente, sem a incidência sobre qualquer outro tipo de soma ou valor debatido na causa, a ser apurado na fase de cumprimento do julgado e pago por RPV (...)". Intime-se a parte autora para apresentação dos cálculos dos valores que entende devidos, bem como a juntada do contrato de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 534 do CPC). Com a juntada, intime-se o INSS para impugnação prevista no art. 535 do CPC, contudo, no prazo de 20 dias úteis (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO). Havendo impugnação dos cálculos, deverá a parte apresentar planilha discriminativa dos valores que entende sejam devidos, apontando, de modo específico, os pontos de discordância, hipótese em que o feito será remetido à CECALC para elaboração de parecer. Em caso de impugnação genérica, advirto, de antemão, que será rejeitada de plano. Inexistindo questionamentos ou estando estes já superados, expeça-se requisição de pagamento em favor do advogado da parte autora, por se tratar de honorários contratuais, observados os termos da Resolução n.º 983/2026, de 18 de março de 2026. Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), cientifiquem-se as partes e, nada sendo requerido, efetue-se a sua transmissão, certificando-se. Após, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Ressalta-se que o processamento da requisição de pagamento poderá ser acompanhado diretamente pela parte no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag . Comunicado o depósito, dê-se ciência à parte autora do pagamento e para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, salientando-se que, em regra, os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará (art. 49, §1º, da Resolução n. 983/2026-CJF) e podem incidir a retenção de imposto de renda, nos termos do art. 27 da Lei n. 10.833/03 e art. 49, §6º, da Resolução n. 983/2026-CJF. Comprovado o levantamento, tornem conclusos. Promova-se a alteração da classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública". Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto

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