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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 14ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001139-02.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: GSIB COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA MARA FARIA - SP270693 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por GSIB COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União, no prazo máximo de três dias. A impetrante narra que possui débitos no valor total de R$ 102.714,65, que ainda não foram inscritos em dívida ativa. Afirma que pretende aderir à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, a qual exige a prévia inscrição dos débitos em dívida ativa. Alega que o artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018 estabelece que, dentro de noventa dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à PGFN, para controle de legalidade e inscrição na Dívida Ativa da União. Ao final, requer a confirmação da medida liminar. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 531843908, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, para regularizar sua representação processual. A impetrante juntou aos autos a procuração id nº 537352611. Pela decisão id nº 543886255, o pedido de medida liminar foi parcialmente deferido, para determinar que a autoridade impetrada adote, no prazo de três dias, as providências necessárias para a remessa dos débitos da empresa impetrante exigíveis há mais de noventa dias, para inscrição em dívida ativa. A União requereu sua inclusão no polo passivo da ação, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (id nº 545128411). Notificada, a autoridade impetrada apresentou as informações id nº 556150190. Afirmou que os débitos exigíveis há mais de noventa dias e superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) foram encaminhados à PFN. Argumentou que, em situações normais, os débitos que se encontram em conta-corrente dos contribuintes são encaminhados automaticamente para inscrição, sem a intervenção de qualquer servidor da RFB, quando satisfeitas as condições implementadas nos sistemas informatizados. Ponderou que o prazo de noventa dias, previsto na Portaria MF nº 447/2018, somente se inicia após o esgotamento dos trinta dias da primeira intimação para pagamento dos valores. O Ministério Público Federal deixou de oferecer parecer acerca da controvérsia, por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar o ato (id nº 588335835). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão em discussão nestes autos foi apreciada quando da análise do pedido liminar, não tendo sido expostos novos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual merece ser mantida a decisão, com fundamentação per relationem, que encontra abrigo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no STF e no STJ, os quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv - Apelação Cível - 2166436 - 0054157-59.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, julgado em 05/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2019; TRF 3ª Região, Quarta Turma, ReeNec – Remessa Necessária Cível 354730 - 0005337-84.2014.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:10/05/2018). Eis o teor da decisão liminar proferida nestes autos (id nº 543886255): “O artigo 22, caput, do Decreto-Lei nº 147/1967, dispõe que: “Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.” Do mesmo modo, o artigo 2º, caput, da Portaria ME nº 447/2018 determina que “Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967”. A cópia do Relatório de Situação Fiscal da impetrante, emitido em 15 de janeiro de 2026, revela a existência de débitos perante a Receita Federal do Brasil, inclusive com vencimento em fevereiro de 2025 (id nº 525460904). Tendo em vista que a empresa impetrante afirma que pretende aderir à transação tributária oferecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, entendo que ela não pode ser prejudicada pela ausência de remessa dos débitos tributários exigíveis à PGFN, para inscrição em dívida ativa, no prazo de noventa dias. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS FISCAIS MANTIDOS NA RECEITA FEDERAL HÁ MAIS DE NOVENTA DIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ENCAMINHAMENTO À PGFN. ART. 2° DA PORTARIA MF N° 447/2018. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. CASO EM EXAME Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade impetrada o encaminhamento, para inscrição em Dívida Ativa da União, dos débitos constituídos junto à Receita Federal do Brasil há mais de 90 dias. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno do direito da parte impetrante de ter seus débitos exigíveis indicados na exordial encaminhados para a PGFN para inscrição em Dívida Ativa, bem assim a respectiva adesão à Transação Tributária, que tem prazo de vigência até 30 de setembro de 2025. RAZÕES DE DECIDIR In casu, observa-se que os débitos relativos ao Simples Nacional de titularidade da impetrante, constantes de Id 342450686, encontram-se vencidos há mais de 90 dias, restando caracterizada a omissão da autoridade impetrada, bem assim a violação ao previsto no artigo 2º da Portaria ME nº 447/2018. A questão do envio de todos os débitos fiscais do contribuinte para a Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que haja a respectiva inscrição e assim seja possível a adesão ao programa de parcelamento, já foi apreciada por esta Corte no Julgamento do Processo 5007171-87.2021.4.03.6103, quando foi decidido que é correta a remessa dos débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional. IV. DISPOSITIVO 6. Remessa oficial desprovida. Dispositivos relevantes citados: Portaria ME nº 447/2018: artigo 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv 5007171-87.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA: 10/11/2022.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000408-44.2025.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2025, Intimação via sistema DATA: 09/01/2026) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DE DÉBITOS FISCAIS VENCIDOS HÁ MAIS DE 90 DIAS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, VISANDO À ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROVIMENTO DO AGRAVO PARA DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS DÉBITOS À PGFN. I. CASO EM EXAME: Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual a impetrante pretende a determinação para que a autoridade fazendária encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos fiscais vencidos e não adimplidos há mais de noventa dias, com o objetivo de viabilizar a inscrição em dívida ativa e, por conseguinte, a adesão a modalidades de transação tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: i) (Prazo nonagesimal e dever de encaminhamento) Verificar se, decorrido o prazo de 90 dias a partir do vencimento e não pagamento, há dever da Receita Federal de remeter os débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em dívida ativa. ii) (Direito do contribuinte e transação tributária) Examinar se a omissão administrativa em promover a remessa impede indevidamente o exercício do direito da impetrante de aderir a programas de transação/parcelamento, condicionados à prévia inscrição em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22, estabelece que, dentro de noventa dias do término do prazo para recolhimento, as repartições competentes devem encaminhar os débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição e cobrança, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes. À luz desse comando, mostra-se razoável e devido o encaminhamento dos débitos exigíveis do contribuinte à PGFN para análise dos requisitos da inscrição. A inércia administrativa em realizar a remessa no prazo legal frustra a finalidade dos programas de negociação e transação, que exigem, como condição, a prévia inscrição em dívida ativa. Jurisprudência desta Corte tem reconhecido o direito do contribuinte à remessa dos débitos, quando configurada a omissão, para viabilizar adesão a parcelamentos e transações. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a remessa, pela autoridade fazendária, dos débitos existentes e vencidos há mais de noventa dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Portaria MF/ME nº 447/2018; Portarias PGFN nº 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 15.059/2021 e 1.701/2022 (estas últimas mencionadas em precedente). Jurisprudência relevante citada: TRF3, Remessa Necessária Cível nº 5001917-20.2022.4.03.6000, Rel. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 30/08/2023; TRF3, Remessa Necessária Cível nº 5001153-95.2022.4.03.6109, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 03/04/2023.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025096-33.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 07/01/2026, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO) “DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA REMESSA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPEDIMENTO DE ADESÃO A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por contribuinte com o objetivo de compelir a Receita Federal do Brasil a encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para inscrição em dívida ativa da União, os créditos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias constantes de seu relatório de situação fiscal. 2. A sentença determinou ainda que fosse considerada como data de inscrição aquela em que deveria ter ocorrido, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, bem como proibiu a PGFN de impedir a adesão da impetrante à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 6/2024, em razão de mora administrativa na inscrição dos débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da Receita Federal do Brasil em remeter os débitos vencidos da contribuinte à PGFN no prazo legal compromete o exercício do direito à adesão à transação tributária, configurando violação a direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 estabelece o prazo de 90 dias para que a Receita Federal encaminhe os débitos exigíveis à PGFN para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União. 5. Comprovado que a impetrante possuía créditos vencidos e não encaminhados tempestivamente à PGFN, restou caracterizada a mora administrativa, com violação ao disposto no Decreto-Lei nº 147/1967 e à própria Portaria MF nº 447/2018. 6. A omissão administrativa comprometeu o direito da contribuinte de aderir à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 6/2024, a qual exigia a inscrição dos débitos em dívida ativa até 1º de agosto de 2024. 7. O descumprimento do prazo legal pela Administração não pode ser imputado à contribuinte, sobretudo diante da inexistência de prejuízo ao erário, sendo de interesse público a regularização fiscal por meio da transação. 8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a existência de direito líquido e certo em situações análogas, diante da caracterização de mora administrativa injustificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É devida a remessa, pela Receita Federal, à PGFN dos débitos vencidos há mais de 90 dias, sob pena de mora administrativa e violação a direito líquido e certo do contribuinte. 2. A inércia administrativa que impede a inscrição tempestiva de débitos em dívida ativa não pode obstar a adesão do contribuinte a programas de transação tributária." Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 4ª Turma, RemNecCiv 5006513-81.2021.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, Intimação via sistema em 25/10/2022.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5033176-53.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/12/2025, DJEN DATA: 15/12/2025) Diante do exposto, defiro parcialmente a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada adote, no prazo de três dias, as providências necessárias para a remessa dos débitos da empresa impetrante exigíveis há mais de noventa dias, para inscrição em dívida ativa”. Embora a autoridade impetrada tenha comprovado a remessa dos débitos da impetrante para inscrição em dívida ativa, não houve ausência superveniente do interesse processual, já que a mora administrativa cessou somente após a impetração do mandado de segurança, remanescendo o interesse da parte impetrante no julgamento do mérito. Tendo em vista que, a partir da decisão acima transcrita, não vieram aos autos fatos ou fundamentos aptos a alterar a convicção deste Juízo, impõe-se a parcial procedência do pedido, pelos próprios fundamentos antes expendidos. Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmando a medida liminar deferida, para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para a remessa dos débitos da empresa impetrante exigíveis há mais de noventa dias, para inscrição em dívida ativa. A União Federal é isenta do pagamento de custas, todavia deverá ressarcir as custas eventualmente adiantadas pela parte impetrante (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1°, da Lei n° 12.016/09. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal