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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Herval d Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001138-37.2026.8.24.0235/SC
AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
ADVOGADO(A): SIMONE VICENZI SGARBOSSA (OAB SC019813)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de S.M NASCIMENTO SERVICOS ESPORTIVOS E LAN HOUSE - ME e SERGIO MOACIR DO NASCIMENTO, na qual a parte autora pretende, em sede de tutela provisória, a imediata suspensão da execução pública de obras musicais no estabelecimento réu, enquanto não houver a obtenção da correspondente licença autoral, com fundamento no art. 105 da Lei n. 9.610/98. Subsidiariamente, requer seja determinado o imediato recolhimento das mensalidades autorais devidas.
Decido.
A tutela inibitória não comporta deferimento neste momento.
Ainda que os documentos juntados pela parte autora revelem, em tese, a existência de discussão acerca da utilização de obras musicais no estabelecimento réu sem a correspondente autorização, a concessão da medida postulada encontra óbice no disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, a providência pretendida consiste na imediata suspensão da execução pública de obras musicais no estabelecimento explorado pela parte ré até que haja regularização perante o ECAD. Trata-se de medida que possui evidente caráter satisfativo e que pode produzir efeitos relevantes sobre a atividade econômica desenvolvida pela empresa demandada.
Com efeito, a utilização de música em academias de ginástica, especialmente em aulas coletivas e atividades físicas em grupo, constitui elemento frequentemente associado à dinâmica dos serviços oferecidos ao público. Assim, a imposição liminar da abstenção pretendida pode ocasionar consequências práticas potencialmente gravosas, tais como o cancelamento ou a reformulação de aulas, a redução da atratividade dos serviços disponibilizados aos consumidores e eventual perda de alunos, circunstâncias que, a depender da situação concreta, podem revelar-se de difícil ou impossível reparação posterior.
Ainda que, ao final da instrução processual, sobrevenha decisão de improcedência da demanda, os prejuízos eventualmente experimentados pela requerida durante o período de vigência da medida dificilmente seriam integralmente revertidos, especialmente aqueles relacionados à perda de clientela, à reorganização de suas atividades empresariais e aos reflexos decorrentes da interrupção dos serviços tal como habitualmente ofertados.
Ademais, cumpre observar que o indeferimento da medida liminar não acarreta risco de inutilidade do provimento jurisdicional eventualmente favorável à parte autora. Isso porque, caso reste demonstrado, ao final da instrução processual, que houve utilização desautorizada de obras musicais em violação à legislação autoral, nada impedirá a condenação da parte ré ao recolhimento integral da retribuição autoral devida, inclusive relativamente ao período objeto da demanda, acrescida dos consectários legais cabíveis.
Desse modo, eventual postergação da medida inibitória para momento posterior à formação do contraditório não impede a adequada tutela do direito material invocado pela autora, ao passo que a imediata concessão da providência postulada pode gerar prejuízos de difícil reparação à requerida em razão dos potenciais reflexos sobre sua atividade empresarial.
Nesse contexto, considerando a possibilidade de irreversibilidade prática dos efeitos da medida postulada, recomendando-se a prévia instauração do contraditório para melhor esclarecimento das circunstâncias fáticas controvertidas, e tendo em vista que eventual procedência dos pedidos ao final do processo poderá resultar na condenação da parte ré ao recolhimento integral da retribuição autoral devida, mostra-se prudente postergar a análise mais aprofundada da questão para momento posterior à apresentação da defesa.
Ante o exposto:
1. Custas recolhidas, conforme artigo 82 do Código de Processo Civil (CPC).
2. Recebo a petição inicial, tendo em vista que, ao menos neste momento processual, não se vislumbram quaisquer das hipóteses de seu indeferimento (CPC, art. 330). Ademais, incabível a improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332).
3. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora.
4. Deixo de, por ora, tecer qualquer consideração a respeito do ônus probatório aplicável à demanda, tendo em vista que, na análise pertinente a esta fase processual, não se vislumbra qualquer hipótese patente de sua inversão.
5. Não se desconhece a dicção do artigo 334 do CPC, que prevê, como regra no procedimento comum, a designação de audiência de conciliação ou mediação. Contudo, tendo-se em vista a natureza da demanda em discussão e a dificuldade de se obter a autocomposição em casos dessa natureza, deixa-se de designar o ato em questão, à luz do Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC).
5.1. Destaque-se que a medida não traz qualquer prejuízo às partes, que poderão, a qualquer tempo, seja juntar aos autos eventual acordo, seja requerer a designação de solenidade visando à mediação ou à conciliação.
6. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (CPC, art. 335), sob pena de, ressalvadas as exceções legais, se presumirem como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
6.1. A citação deve ser tentada, sucessivamente, pelos seguintes meios:
a) cadastro eletrônico no Sistema E-proc, nas hipóteses do artigo 246 do CPC;
b) carta com aviso de recebimento;
c) oficial de justiça
6.2. A ordem acima discriminada não impede a citação do requerido que comparecer ao cartório.
6.3. Caso a parte requerida não seja encontrada no endereço informado na inicial, fica, desde já, autorizada a consulta aos endereços registrados nos sistemas de informações conveniados com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
6.4. Frustradas as tentativas de comunicação presencial da parte requerida, fica, desde já, deferida a citação remota, pelo aplicativo WhatsApp, desde que haja observância às exigências da Circular n. 222, de 17 de julho de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJSC, notadamente no que se refere (1) à exibição do número de telefone; (2) ao envio de documento pessoal com foto; e (3) à confirmação de leitura.
6.5. Inexitosas todas as medidas acima, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível.
7. Citada a parte requerida e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
7.1. Caso haja requerimento de concessão de gratuidade de justiça pela parte requerida, autorizo o cartório a, por ato ordinatório, intimá-la para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência, juntando aos autos os documentos discriminados na Portaria n. 23/26-DF-HO. A intimação em questão deve ser realizada paralelamente àquela referente à réplica.
7.2. A questão atinente à gratuidade de justiça da parte requerida será analisada na decisão de saneamento ou, em caso de julgamento antecipado, na própria sentença.
7.3. Decorrido o prazo de que trata o item 6, sem apresentação da peça defensiva, proceda-se, diretamente, à intimação de que trata o item 8.
8. Decorrido o prazo para a apresentação da réplica, fica o cartório, desde já, autorizado a intimar as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se entendem cabível o julgamento antecipado ou indicar os meios de prova de que pretendem se valer para comprovação dos fatos controvertidos, observadas as orientações abaixo.
8.1. No caso de requerimento de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve constar, expressamente, da manifestação das partes, acompanhado das informações previstas no artigo 450 do CPC, salvo comprovada impossibilidade de sua obtenção. Não poderão ser arroladas mais de 10 (dez) testemunhas, observando-se o limite de 3 (três) para cada fato, consoante artigo 357, §6º, do CPC. Em caso de indicação de mais de 3 (três) testemunhas, deverá haver, no requerimento, expressa menção aos fatos cuja comprovação se pretende com cada uma.
8.2. No caso de requerimento de depoimento pessoal, deve haver menção expressa aos fatos cujo esclarecimento se pretende, para que, caso deferido o meio de prova, sobre eles recaia eventual confissão ficta.
8.3. No caso de requerimento de prova pericial, considerando-se os custos e o tempo que sua produção envolve, deverá a parte interessada, de forma circunstanciada, justificar sua necessidade, delimitar seu objeto, indicar qual modalidade de perícia pretendida (área de atuação do perito), apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso.
8.4. No caso de requerimento de prova documental, tendo-se em vista que o momento adequado para sua produção é o da petição inicial, para o autor, e o da contestação, para o réu, somente serão admitidos novos documentos que se enquadrem nas excepcionais hipóteses do artigo 435 do CPC, cuja ocorrência deverá ser concretamente demonstrada.
8.5. Em todo caso, a especificação de provas não impede o julgamento antecipado, caso se entenda cabível, em consonância com o parágrafo único do artigo 370 do CPC.
8.6. Requerimentos genéricos ou desacompanhados das informações discriminadas acima serão interpretados como desinteresse na instrução processual. Ademais, consideram-se preclusos pedidos não expressamente veiculados na manifestação de que trata este item.
9. Concluídas as etapas acima, retornem os autos conclusos para análise.