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5001137-76.2020.8.21.0128

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Marcos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001137-76.2020.8.21.0128/RS EXEQUENTE: PELLIZZARI TROFEUS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): VANDERLEI JOSE RECH (OAB RS009814) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da pesquisa de informações via SerpJud Embora o Sistema SerpJud constitua ferramenta disponível ao Poder Judiciário, a qual permite acesso aos serviços digitais já implementados pelos Cartórios de Registros do Brasil, não cabe ao Juízo substituir a parte exequente na obtenção de documento que lhe interessa. Conforme o artigo 16, §4º, do Provimento n.º 33/2018-CGJ, a requisição de informações ou certidões de atos registrais é vedada quando os documentos podem ser produzidos pela parte interessada, não se verificando, no caso, óbice que justifique a obtenção por meio do Juízo. Nesse sentido já se manifestou o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DISPENSÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52931571120248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 28-10-2024) O exequente pode diligenciar na localização de bens imóveis mediante acesso ao site registradores.onr.org.br, cujo banco de dados é de acesso público. Pelo exposto, indefiro o pedido do evento 187, PET1. 2. Das demais providências Considerando a notória dificuldade em localizar patrimônio penhorável suficiente da parte demandada, intime-se a parte exequente para que, a fim de evitar decisão surpresa, manifeste-se sobre a possível aplicação do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 ao processo. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Na mesma oportunidade, caso tenha interesse no prosseguimento, deverá indicar meios novos e concretos para a satisfação do crédito. A ausência de manifestação ou a apresentação de requerimentos genéricos poderá acarretar a extinção do processo. Oportunamente, retornem conclusos. Agendada a intimação da(s) parte(s).

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