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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001137-60.2023.4.04.7215/SC
AUTOR: VALDIR JOSE LUNKES
ADVOGADO(A): OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301)
ADVOGADO(A): JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699)
ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO EIGEN FACCHINI DOGNINI (OAB SC045918)
ADVOGADO(A): THIERRY HINSCHING WOLFF (OAB SC046864)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se o INSS (CEAB-DJ-INSS-SR3) para que, no prazo do Provimento 90/2020 do TRF4, proceda ao integral cumprimento do julgado, mediante a averbação dos períodos especiais reconhecidos, e implantação do benefício:
evento 22, SENT1:
(...)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, resolvendo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas RECONHECER em favor da parte autora a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 18/04/1996 a 31/07/1998, 19/11/2003 a 30/08/2005, 18/10/2005 a 28/02/2008, 01/03/2008 a 31/01/2011, 01/02/2011 a 31/01/2012, 01/02/2012 a 31/01/2013, 01/02/2013 a 31/05/2014, 01/02/2016 a 31/05/2017 e de 01/06/2018 a 13/11/2019, determinando à autarquia que proceda às respectivas averbações.
(...)
evento 28, SENT1:
(...)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora e, sanando a contradição apontada, RECONHEÇO devido o cômputo como tempo de serviço especial do período de 31/08/2005 a 17/10/2005, em gozo do benefício por incapacidade nº. 31/514.701.484-1, retificando, por consequência, o item 2.2.2. da sentença, nos termos da fundamentação.
(...)
Apelação Cível n. 50011376020234047215, evento 21, RELVOTO1:
(...)
- Períodos acrescidos:
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
Tempo especial reconhecido
18/04/1996
31/07/1998
0.40
Especial
2 anos, 3 meses e 13 dias
+ 1 ano, 4 meses e 13 dias
= 0 anos, 11 meses e 0 dias
28
2
Tempo especial reconhecido
10/04/2000
31/08/2002
0.40
Especial
2 anos, 4 meses e 21 dias
+ 1 ano, 5 meses e 6 dias
= 0 anos, 11 meses e 15 dias
29
3
Tempo especial reconhecido
01/05/2003
18/11/2003
0.40
Especial
0 anos, 6 meses e 18 dias
+ 0 anos, 3 meses e 28 dias
= 0 anos, 2 meses e 20 dias
7
4
Tempo especial reconhecido
19/11/2003
30/08/2005
0.40
Especial
1 ano, 9 meses e 12 dias
+ 1 ano, 0 meses e 25 dias
= 0 anos, 8 meses e 17 dias
21
5
Tempo especial reconhecido
31/08/2005
17/10/2005
0.40
Especial
0 anos, 1 mês e 17 dias
+ 0 anos, 0 meses e 28 dias
= 0 anos, 0 meses e 19 dias
2
6
Tempo especial reconhecido
18/10/2005
28/02/2008
0.40
Especial
2 anos, 4 meses e 11 dias
+ 1 ano, 5 meses e 0 dias
= 0 anos, 11 meses e 11 dias
28
7
Tempo especial reconhecido
01/03/2008
31/01/2011
0.40
Especial
2 anos, 11 meses e 0 dias
+ 1 ano, 9 meses e 0 dias
= 1 ano, 2 meses e 0 dias
35
8
Tempo especial reconhecido
01/02/2011
31/01/2012
0.40
Especial
1 ano, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 7 meses e 6 dias
= 0 anos, 4 meses e 24 dias
12
9
Tempo especial reconhecido
01/02/2012
31/01/2013
0.40
Especial
1 ano, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 7 meses e 6 dias
= 0 anos, 4 meses e 24 dias
12
10
Tempo especial reconhecido
01/02/2013
31/05/2014
0.40
Especial
1 ano, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 9 meses e 18 dias
= 0 anos, 6 meses e 12 dias
16
11
Tempo especial reconhecido
01/02/2016
31/05/2017
0.40
Especial
1 ano, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 9 meses e 18 dias
= 0 anos, 6 meses e 12 dias
16
12
Tempo especial reconhecido
01/06/2017
31/05/2018
1.00
1 ano, 0 meses e 0 dias
12
13
Tempo especial reconhecido
01/06/2018
13/11/2019
0.40
Especial
1 ano, 6 meses e 0 dias
+ 0 anos, 10 meses e 13 dias
= 0 anos, 7 meses e 17 dias
18
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
4 anos, 7 meses e 14 dias
72
23 anos, 1 meses e 29 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
10 anos, 1 meses e 24 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
5 anos, 11 meses e 13 dias
83
24 anos, 1 meses e 11 dias
inaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)
34 anos, 5 meses e 4 dias
530
44 anos, 0 meses e 26 dias
78.5000
Até 31/12/2019
34 anos, 5 meses e 21 dias
530
44 anos, 2 meses e 13 dias
78.6778
Até 31/12/2020
35 anos, 5 meses e 21 dias
542
45 anos, 2 meses e 13 dias
80.6778
Até a DER (11/11/2021)
36 anos, 4 meses e 2 dias
553
46 anos, 0 meses e 24 dias
82.4056
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
(...)
Em 11/11/2021 (DER), o segurado:
(...)
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 13 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
(...)
Honorários advocatícios
O juiz reconheceu a sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sendo distribuídos na proporção de 60%, devidos pela parte autora ao INSS, e 40%, devidos pelo INSS em favor da parte autora, (art. 85, § 3º, II, do CPC), suspensa sua exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária de gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Invertidos os ônus sucumbenciais, tendo em conta os critérios estatuídos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ e do Tema 1.105/STJ. Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
- Sentença mantida quanto ao cômputo de tempo especial nos lapsos de 19/11/2003 a 30/08/2005, 31/05/2005 a 17/10/2005, 18/10/2005 a 28/02/2008, 01/03/2008 a 31/01/2011, 01/02/2011 a 31/01/2012, 01/02/2012 a 31/01/2013, 01/02/2013 a 31/05/2014, 01/02/2016 a 31/05/2017 e de 01/06/2018 a 13/11/2019. Recurso do INSS improvido.
- Sentença reformada para (a) determinar a averbação, como tempo especial, dos períodos de 10/04/2000 a 31/08/2002, 01/05/2003 a 18/11/2003 e de 01/06/2017 a 31/05/2018, com a possibilidade de conversão em tempo de contribuição comum, limitada a 13/11/2019; (b) reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício mais vantajoso, dentre as opções acima indicadas (art. 122 da Lei nº 8.231/91 e Tema 334/STF), bem como ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER (11/11/2021), acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação; e (c) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Retifico erro material na Conclusão do Acórdão, para incluir o período de 18/04/1996 a 31/07/1998, reconhecido na sentença do evento 22, SENT1, e devidamente considerado na tabela dos Períodos acrescidos, bem como para, onde constou 31/05/2005 a 17/10/2005, passar a constar 31/08/2005 a 17/10/2005.
Ato(s) a cumprirAverbação e Implantação
Espécie benefícioAposentadoria por Tempo de Contribuição
NB203.802.424-8
DIB11/11/2021
DIP01/08/2026
DCBNão se aplica
RMIA ser apurada pelo INSS
2. Comprovado o cumprimento do julgado, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo dos valores que entende devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Após, dê-se vista à parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando expressa concordância com os cálculos do INSS ou, se for o caso, apresentando os seus cálculos de liquidação.
4. Nada sendo requerido nos termos do item 3 acima, arquive-se.