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5001137-60.2023.4.04.7215

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001137-60.2023.4.04.7215/SC AUTOR: VALDIR JOSE LUNKES ADVOGADO(A): OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301) ADVOGADO(A): JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699) ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO EIGEN FACCHINI DOGNINI (OAB SC045918) ADVOGADO(A): THIERRY HINSCHING WOLFF (OAB SC046864) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o INSS (CEAB-DJ-INSS-SR3) para que, no prazo do Provimento 90/2020 do TRF4, proceda ao integral cumprimento do julgado, mediante a averbação dos períodos especiais reconhecidos, e implantação do benefício: evento 22, SENT1: (...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, resolvendo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas RECONHECER em favor da parte autora a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 18/04/1996 a 31/07/1998, 19/11/2003 a 30/08/2005, 18/10/2005 a 28/02/2008, 01/03/2008 a 31/01/2011, 01/02/2011 a 31/01/2012, 01/02/2012 a 31/01/2013, 01/02/2013 a 31/05/2014, 01/02/2016 a 31/05/2017 e de 01/06/2018 a 13/11/2019, determinando à autarquia que proceda às respectivas averbações. (...) evento 28, SENT1: (...) Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora e, sanando a contradição apontada, RECONHEÇO devido o cômputo como tempo de serviço especial do período de 31/08/2005 a 17/10/2005, em gozo do benefício por incapacidade nº. 31/514.701.484-1, retificando, por consequência, o item 2.2.2. da sentença, nos termos da fundamentação. (...) Apelação Cível n. 50011376020234047215, evento 21, RELVOTO1: (...) - Períodos acrescidos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Tempo especial reconhecido 18/04/1996 31/07/1998 0.40 Especial 2 anos, 3 meses e 13 dias + 1 ano, 4 meses e 13 dias = 0 anos, 11 meses e 0 dias 28 2 Tempo especial reconhecido 10/04/2000 31/08/2002 0.40 Especial 2 anos, 4 meses e 21 dias + 1 ano, 5 meses e 6 dias = 0 anos, 11 meses e 15 dias 29 3 Tempo especial reconhecido 01/05/2003 18/11/2003 0.40 Especial 0 anos, 6 meses e 18 dias + 0 anos, 3 meses e 28 dias = 0 anos, 2 meses e 20 dias 7 4 Tempo especial reconhecido 19/11/2003 30/08/2005 0.40 Especial 1 ano, 9 meses e 12 dias + 1 ano, 0 meses e 25 dias = 0 anos, 8 meses e 17 dias 21 5 Tempo especial reconhecido 31/08/2005 17/10/2005 0.40 Especial 0 anos, 1 mês e 17 dias + 0 anos, 0 meses e 28 dias = 0 anos, 0 meses e 19 dias 2 6 Tempo especial reconhecido 18/10/2005 28/02/2008 0.40 Especial 2 anos, 4 meses e 11 dias + 1 ano, 5 meses e 0 dias = 0 anos, 11 meses e 11 dias 28 7 Tempo especial reconhecido 01/03/2008 31/01/2011 0.40 Especial 2 anos, 11 meses e 0 dias + 1 ano, 9 meses e 0 dias = 1 ano, 2 meses e 0 dias 35 8 Tempo especial reconhecido 01/02/2011 31/01/2012 0.40 Especial 1 ano, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 7 meses e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 24 dias 12 9 Tempo especial reconhecido 01/02/2012 31/01/2013 0.40 Especial 1 ano, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 7 meses e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 24 dias 12 10 Tempo especial reconhecido 01/02/2013 31/05/2014 0.40 Especial 1 ano, 4 meses e 0 dias + 0 anos, 9 meses e 18 dias = 0 anos, 6 meses e 12 dias 16 11 Tempo especial reconhecido 01/02/2016 31/05/2017 0.40 Especial 1 ano, 4 meses e 0 dias + 0 anos, 9 meses e 18 dias = 0 anos, 6 meses e 12 dias 16 12 Tempo especial reconhecido 01/06/2017 31/05/2018 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 13 Tempo especial reconhecido 01/06/2018 13/11/2019 0.40 Especial 1 ano, 6 meses e 0 dias + 0 anos, 10 meses e 13 dias = 0 anos, 7 meses e 17 dias 18 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 4 anos, 7 meses e 14 dias 72 23 anos, 1 meses e 29 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 10 anos, 1 meses e 24 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 5 anos, 11 meses e 13 dias 83 24 anos, 1 meses e 11 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 34 anos, 5 meses e 4 dias 530 44 anos, 0 meses e 26 dias 78.5000 Até 31/12/2019 34 anos, 5 meses e 21 dias 530 44 anos, 2 meses e 13 dias 78.6778 Até 31/12/2020 35 anos, 5 meses e 21 dias 542 45 anos, 2 meses e 13 dias 80.6778 Até a DER (11/11/2021) 36 anos, 4 meses e 2 dias 553 46 anos, 0 meses e 24 dias 82.4056 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição (...) Em 11/11/2021 (DER), o segurado: (...) tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 13 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). (...) Honorários advocatícios O juiz reconheceu a sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sendo distribuídos na proporção de 60%, devidos pela parte autora ao INSS, e 40%, devidos pelo INSS em favor da parte autora, (art. 85, § 3º, II, do CPC), suspensa sua exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária de gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Invertidos os ônus sucumbenciais, tendo em conta os critérios estatuídos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ e do Tema 1.105/STJ. Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo. Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018). Conclusão - Sentença mantida quanto ao cômputo de tempo especial nos lapsos de 19/11/2003 a 30/08/2005, 31/05/2005 a 17/10/2005, 18/10/2005 a 28/02/2008, 01/03/2008 a 31/01/2011, 01/02/2011 a 31/01/2012, 01/02/2012 a 31/01/2013, 01/02/2013 a 31/05/2014, 01/02/2016 a 31/05/2017 e de 01/06/2018 a 13/11/2019. Recurso do INSS improvido. - Sentença reformada para (a) determinar a averbação, como tempo especial, dos períodos de 10/04/2000 a 31/08/2002, 01/05/2003 a 18/11/2003 e de 01/06/2017 a 31/05/2018, com a possibilidade de conversão em tempo de contribuição comum, limitada a 13/11/2019; (b) reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício mais vantajoso, dentre as opções acima indicadas (art. 122 da Lei nº 8.231/91 e Tema 334/STF), bem como ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER (11/11/2021), acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação; e (c) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Retifico erro material na Conclusão do Acórdão, para incluir o período de 18/04/1996 a 31/07/1998, reconhecido na sentença do evento 22, SENT1, e devidamente considerado na tabela dos Períodos acrescidos, bem como para, onde constou 31/05/2005 a 17/10/2005, passar a constar 31/08/2005 a 17/10/2005. Ato(s) a cumprirAverbação e Implantação Espécie benefícioAposentadoria por Tempo de Contribuição NB203.802.424-8 DIB11/11/2021 DIP01/08/2026 DCBNão se aplica RMIA ser apurada pelo INSS 2. Comprovado o cumprimento do julgado, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo dos valores que entende devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Após, dê-se vista à parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando expressa concordância com os cálculos do INSS ou, se for o caso, apresentando os seus cálculos de liquidação. 4. Nada sendo requerido nos termos do item 3 acima, arquive-se.

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