2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001137-57.2025.4.03.6103 EXEQUENTE: JOSMAR ASTIL RICCETTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO HILDEBRAND MANAO - SP272876 EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 DECISÃO Petição ID. 599673651: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, objetivando sanar “aparente” contradição / obscuridade na decisão anteriormente proferida (ID. 599423777), que, em síntese, indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado e a reabertura automática do prazo recursal e homologou o cálculo apresentado pela parte exequente. Dada vista à parte contrária, a EMGEA- Empresa Gestora de Ativos, se quedou silente. A embargante se manifestou requerendo a apreciação dos referidos embargos (ID. 602204459). Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte executada, ora embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão, tampouco erro material na decisão impugnada. Especificamente quanto ao fundamento aventado, tenho que inexiste a alegada contradição ou obscuridade, uma vez que a decisão embargada está a refletir, de forma clara, a convicção do Juízo, dentro dos limites impostos pela legislação pátria e com indicação expressa dos motivos que conduziram ao desfecho culminado. Não se pode pretender o manejo do presente recurso, com fundamento em suposta contradição/omissão, quando, na verdade, busca-se atacar a própria justiça da decisão. Por tais considerações, recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, por ausência dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC, permanecendo a decisão tal como lançada. Eventual inconformismo com o ora decidido, deverá(ão) a(s) parte(s) interpor o recurso cabível perante a Superior Instância. Assim, providencie a Secretaria o cumprimento das determinações constantes da decisão ora embargada (ID. 599423777), a seguir transcritas: “1. Intime‑se, a EMGEA, por meio de seus subscritores (KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI e PAULO EDUARDO PRADO) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem instrumento de mandato outorgado pela EMGEA que lhes confira poderes para atuar nos presentes autos e apresentarem declaração de ratificação do ato, nos termos do art. 104, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem juntada/ratificação, terão as peças por inexistentes, com desentranhamento e arquivamento, nos termos do art. 104, §2º, do CPC. 2. Intime-se que a executada EMGEA para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, supramencionado, efetue o pagamento da verba sucumbencial, no montante ora homologado, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. O cumprimento da obrigação deverá ser comprovado documentalmente nos autos. 2.2. Fica consignado que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, incidirá automaticamente a multa de 10% e honorários de 10% sobre o montante (art. 523, §1º, CPC), e será aberto vista ao Exequente para requerer medidas executivas, inclusive bloqueio on‑line de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, bem como outras medidas executivas cabíveis nos termos do CPC. 3. Providencie a Secretaria a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de São José dos Campos - SP, para seja providenciado o cancelamento da anotação constante no Registro n.º 02 (R.02), datado de 14 de setembro de 1990, da Matrícula n.º 97.512, referente ao imóvel objeto da presente demanda nos termos requeridos pela exequente (ID. 448134456). 4. Em havendo o cumprimento da obrigação pelo pagamento, se em termos, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.” Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.