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5001137-26.2025.4.04.7139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001137-26.2025.4.04.7139/RS AUTOR: ADRIELI DA SILVA DA ROSA (Pais) ADVOGADO(A): JULIO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO (OAB RS112683) AUTOR: DAVI LUCCA DA SILVA DA ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JULIO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO (OAB RS112683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ADRIELI DA SILVA DA ROSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, requerido administrativamente sob o NB 211.756.699-0, em 18/07/2025, indeferido em razão de falta de qualidade de dependente-companheiro(a) e filho menor da requerente em relação ao instituidor (Ev. 08_PROCADM4). Converto o julgamento em diligências. Verifica-se que o despacho do Evento 78 não foi integralmente cumprido, visto que ausente a citação do corréu EDUARDO DOS SANTOS DA SILVA representado por sua genitora FRANCIELLE VIEIRA DOS SANTOS, ambos residentes e domiciliados na Rua Dona Isabel, S/N, Bairro Mangueirinha, Balneário Arroio do Silva (SC) (Ev. 19). Providencie a Secretaria o cumprimento integral da determinação. Quanto às alegações da parte autora (Ev. 76) no sentido de se reservar o direito de complementar a prova material no curso da instrução, saliento que, no rito dos Juizados Especiais Federais, vigoram os princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais. Por essa razão, o momento oportuno para a apresentação da prova documental que instrui a exordial é a própria propositura da ação ou, no máximo, a fase anterior à citação e ao oferecimento da contestação. Desta forma, salvo na hipótese justificada de documento novo (art. 435 do CPC), descabe a reserva genérica para juntada posterior de provas que já estavam ou deveriam estar na posse da parte por ocasião do requerimento administrativo e/ou antes do ajuizamento da ação judicial, sob pena de preclusão. Todavia, considerando que a relação processual ainda não restou totalmente angularizada ante a ausência de citação do corréu, defiro à parte autora o prazo adicional e improrrogável de 15 (quinze) dias para o cumprimento do item III do despacho de Ev. 71 (emenda à inicial), devendo providenciar a juntada de comprovantes da alegada união estável, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, com base nos elementos de prova já constantes dos autos. Após, dê-se vista ao MPF. Por fim, venham conclusos para análise acerca da necessidade de produção de prova testemunhal.

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