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5001136-42.2026.4.03.6134

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Americana · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001136-42.2026.4.03.6134 AUTOR: OSNI CARLOS DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA - SP269180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal 1.060/50. Segue sentença SENTENÇA Pretende a parte autora o afastamento da aplicação da regra prevista no art. 26, §2º, III da EC 103/2019 no cálculo de seu benefício, ao argumento de que sua aplicação afronta a Constituição Federal em vigência, no que se refere a isonomia de tratamento entre os segurados, além da ausência de razoabilidade e proporcionalidade na regra aplicada. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta, alegando a regularidade do cálculo em conformidade com o texto constitucional, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. O citado art. 26 da EC 103/2019, em seu parágrafo segundo estabelece que “(...) o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (...)”. A exceção apresentada pelo artigo 26 é especificada no parágrafo terceiro, ao indicar que o valor da RMI será de 100% para aposentadoria por incapacidade permanente quando o benefício decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.300: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.” Da análise dos autos, verifico que o INSS respeitou os ditames legais para a concessão do benefício da parte autora, sobretudo no que se refere aos salários de contribuição considerados para o cálculo do valor de seu benefício. Ressalto que a administração pública junge-se ao princípio da legalidade estrita, ou seja, age apenas onde e como a lei estabelece. No caso em tela, as normas aplicadas estão em conformidade com a legislação vigente, assim como esta se encontra em consonância com a Constituição Federal. Portanto, não vislumbro ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser sanada por este Juízo nesse aspecto, de modo que o pedido formulado não merece acolhimento. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 1 de setembro de 2026.

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