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5001136-39.2026.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001136-39.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE: ALDERI FRANCISCO PANIS ADVOGADO(A): PAULA REGINA BEVILAQUA (OAB SC049227) DESPACHO/DECISÃO Da expedição de alvará Trata-se de pedido para liberação de valor bloqueado pelo sistema Sisbajud, em nome da parte executada. Ainda que não opostos embargos à execução pela parte executada, direito este que nasce apenas quando garantido integralmente o Juízo, verifica-se, no caso em análise, que a parte executada, mesmo intimada, nenhuma insurgência apresentou acerca do montante bloqueado (evento 37, CERT1 e EVENTO 38), nem tampouco qualquer elemento que impeça a parte credora de realizar o levantamento do respectivo valor. Dessa forma, considerando que a execução é procedimento que deve buscar a satisfação do crédito, ainda que parcial, diante do princípio da efetividade, e, principalmente, a constante inércia da executada, DEFIRO o pedido e DETERMINO a liberação do valor bloqueado em favor da parte exequente, para fins de amortização do débito. Ressalto, por fim, que, em caso de provimento de eventuais embargos à execução, referida quantia deverá ser devolvida, devidamente corrigida, sob pena de reconhecimento de enriquecimento indevido. Após a expedição do alvará na quantia correspondente ao valor efetivamente transferido ao credor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o valor atualizado do débito, deduzindo o montante ora liberado em seu favor devidamente atualizado e bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95. Do Sisbajud A parte exequente pretende a renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio do Sisbajud. Contudo, tem-se que a medida pretendida foi realizada pelo Juízo há menos de 3 (três) meses, mediante a reiteração da ordem de bloqueio por 15 (quinze) dias, cujo resultado foi insuficiente à satisfação do débito (valor ínfimo se comparado ao valor do débito), ao passo que a parte exequente se limitou à reiterar o pedido, sem apresentar qualquer indício de alteração da situação econômico-financeira da parte executada. Portanto, INDEFIRO o pedido formulado neste ponto. Do Prevjud Diante do pedido formulado pelo exequente, defiro a consulta, por meio do sistema Prevjud, ao extrato previdenciário (CNIS), a fim de obter informações sobre vínculo empregatício e rendimentos da parte executada (desde que se trate de pessoa física - CPF n. 99829061000). Com a consulta, certifique-se nos autos com o competente sigilo. Após, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Ressalto, desde já, que apesar da possibilidade de eventual penhora sobre percentual do vencimento ou salário para garantia de crédito executado, ainda assim é imprescindível que o credor demonstre a impossibilidade de garantia por outros meios, já que se trata de uma medida excepcional. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.

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