2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001136-03.2026.4.03.6341 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: SUELI AUXILIADORA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA ADRIANA CAMPOS SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo réu em face da r. sentença que INDEFERIU a petição inicial e JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95 e art. 321, parágrafo único, c.c. o art. 330, I e IV, parte final, do CPC. A parte autora pretende a reforma. Contrarrazões não apresentadas. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursa. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Pois bem. Parece-me o CPC atual é pródigo em buscar a instrumentalidade das formas. A Lei 9.099/95, de sua sorte, traz como um dos seus princípios a simplicidade. No caso em análise, na emenda à petição inicial foram juntados documentos bastantes para a deflagração regular do litígio judicial (id 382137519). Na petição de recurso, a parte autora acrescentou outros (id 382137524). Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para determinar o retorno do feito ao MMº Juízo de origem, para regular processamento do feito. Honorários de advogado indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS BASTANTES PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SIMPLICIDADE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão