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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001136-02.2026.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOÃO WESLEY DE SOUZA CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de João Wesley de Souza, Vitor Ygor Souza do Nascimento e Samuel Carlos Alvarenga Rosado, todos qualificados, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 e, os dois primeiros, ainda, como incursos nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/03, todos na forma do art. 69 do Código Penal, porque segundo a inicial acusatória: “1. Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 1º de março de 2026, por volta de 19h29, na Rua Taguara, n.º 802, bairro Contante e na Rua Ibate, n.º 21, bairro Potyra, ambos os endereços localizados nesta cidade e comarca, os denunciados JOÃO WESLEY DE SOUZA (Jhon Wesley), VITOR YGOR SOUZA DO NASCIMENTO e SAMUEL CARLOS ALVARENGA ROSADO, agindo de forma consciente e voluntária, guardaram, expuseram à venda, tiveram em depósito, transportaram e trouxeram consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Infere-se que, no mesmo contexto, os denunciados JOÃO WESLEY DE SOUZA (Jhon Wesley) e VITOR YGOR SOUZA DO NASCIMENTO, agindo de forma consciente e voluntária, portaram e tiveram em depósito sob sua guarda, munições e armas de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. Consta, ainda, que, de data indefinida até o dia 1º de março de 2026, nas mesmas circunstâncias de local acima referidas, os denunciados, agindo livre, voluntária e conscientemente, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas acima mencionado. Segundo apurado, aportaram à Polícia Militar sucessivas denúncias anônimas relatando a prática sistemática de tráfico de entorpecentes no Condomínio Residencial Contente no sentido de que havia uma articulação do grupo criminoso, a qual era coordenada pelo denunciado JOÃO WESLEY (Jhon Wesley), indivíduo de notório histórico criminal pela prática do delito em comento. Diante do exposto, a equipe de inteligência iniciou o monitoramento estratégico do local para colher elementos probatórios. Durante as diligências, obteve-se a informação de que, na data fatídica, ocorria uma reunião de alinhamento e distribuição de funções entre os integrantes da organização nos fundos do citado condomínio. Assim, em vigilância velada, os policiais militares confirmaram a veracidade das informações, os quais visualizaram e registraram a movimentação de indivíduos portando armas de fogo e invólucros plásticos com substâncias entorpecentes. Entre eles, identificou-se o denunciado JOÃO WESLEY (Jhon Wesley) operando junto à vegetação periférica do residencial. Com a confirmação do estado de flagrância, foi montada uma operação para cerco e interceptação, sendo que antes da incursão das viaturas, a equipe de inteligência presenciou o denunciado JOÃO WESLEY (Jhon Wesley) exercendo coordenação, cobrando de forma incisiva outros membros do grupo por supostos desvios de conduta. Após, quando os agentes iniciaram a abordagem, houve dispersão generalizada do grupo em diversas direções, tendo JOÃO WESLEY (Jhon Wesley) sacado 01 (uma) arma de fogo da região da cintura e arremessado na vegetação próxima, ao passo que VITOR realizou movimento idêntico, descartando outra arma de fogo. Momentos depois da contenção do perímetro, logrou-se êxito na captura dos denunciados. As buscas no local resultaram na apreensão de 01 (um) revólver calibre .32, marca Taurus, (nº 367921); 01 (um) revólver calibre .32 (n.º de série 25336); 03 (três) barras de maconha; 95 (noventa e cinco) pinos de cocaína; 09 (nove) papelotes de cocaína; 01 (um) invólucro contendo 391 (trezentos e noventa e um) comprimidos de ecstasy; 02 (duas) balanças de precisão; 01 (um) telefone celular; 250 (duzentos e cinquenta) reais e 01 (um) coldre. Ainda, diante de nova informação indicando que o denunciado SAMUEL seria o responsável pelo armazenamento do estoque de ilícitos, utilizando a residência de seu genitor (Rua Ibate, nº 21, bairro Potyra, Coronel Fabriciano/MG), a equipe policial deslocou-se até o endereço de destino e, com a autorização e acompanhamento do genitor do denunciado, realizaram-se buscas nos fundos do imóvel, onde foram localizadas 01 (uma) barra de maconha; 50 (cinquenta) porções de maconha fracionadas e embaladas para comércio; 01 (um) telefone celular e 90 (noventa) reais.” APFD (ID 10660090782). Boletim de ocorrência (ID 10660090783). Auto de apreensão (ID 10660090786). Laudos toxicológicos preliminares e definitivos (ID 10677923035, 10660091164, 10660091162, 10660091161, 10660091160, 10660091156, 10660091155, 10660091154 e 10660091151). Laudos de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (ID’s 10660091163, 10660091159 e 10660091152). Certidões de antecedentes criminais (ID’s 10664032246, 10664034633 e 10664013019). A par do oferecimento da denúncia, o Ministério Público juntou as mídias audiovisuais decorrentes do monitoramento velado e requereu a quebra do sigilo dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos (ID 10666121984). A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2026. Na oportunidade, foi deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos dos aparelhos celulares apreendidos (ID 10667299560). Laudo de análise de conteúdo em registros audiovisuais (ID 10686587610). Laudos de análise de conteúdo em aparelho celular (ID’s 10696026955 e 10698217355). Devidamente citado (ID 10675648278), o acusado Samuel Carlos apresentou defesa prévia com pedido de revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ao argumento de que é primário, possui condições pessoais favoráveis e inexistem elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (ID 10683083910). Devidamente citado (ID 10675630721), o acusado Vitor Ygor apresentou defesa prévia arguindo preliminar de ilicitude das provas, ao argumento de que teria havido violação da cadeia de custódia dos entorpecentes e armamentos apreendidos, sustentando que a localização dos ilícitos ocorreu em matagal acessível a terceiros, possível manipulação da cena dos fatos e ausência de individualização da origem dos materiais arrecadados. Requereu a juntada de mídia audiovisual produzida por moradora do Condomínio Residencial Contente, a preservação e juntada integral das mídias produzidas pelos policiais, a apresentação da cadeia de custódia dos materiais apreendidos e a realização de perícia papiloscópica e, subsidiariamente, exame de DNA nas armas apreendidas. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sustentando a inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (ID 10685995543). Devidamente citado (ID 10675632420), o acusado João Wesley apresentou resposta à acusação, na qual arguiu, preliminarmente, nulidade das provas por cerceamento de defesa decorrente da não realização de exame datiloscópico na arma de fogo apreendida, bem como nulidade da abordagem e da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, sustentando a ocorrência de “dropsy testimony” (arredondamento de ocorrência) por parte dos policiais militares. Sustentou, ainda, a violação do art. 5º, inciso LXIV, da Constituição Federal, em razão da não identificação dos policiais militares do serviço de inteligência que teriam realizado o monitoramento velado dos fatos. Requereu a realização de exame datiloscópico na arma apreendida e a identificação dos policiais militares integrantes do serviço de inteligência que realizaram o monitoramento velado dos fatos, ao argumento de que tal providência seria necessária ao exercício da ampla defesa e à apuração da alegação de que os acusados teriam sido forjados (ID 10693355415). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição de todas as preliminares defensivas, bem como pelo indeferimento dos pedidos de revogação das prisões preventivas e dos demais requerimentos probatórios (ID 10698007920). Decisão rejeitando as preliminares eriçadas pelas Defesas técnicas, indeferindo os pedidos de realização de exames papiloscópico e datiloscópico, bem como o pedido de expedição de ofício à Polícia Militar para identificação dos policiais militares que participaram do monitoramento velado dos fatos. Foi, ainda, indeferido o pedido de revogação das prisões preventivas do réu. Ao final, foi designada AIJ (ID 10699974386). Aberta audiência de instrução, foram ouvidas cinco testemunhas de acusação. O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha ausente Daniel Sousa Bretas (ID 10717438144). Aberta audiência em continuação, foram ouvidas cinco testemunhas e um informante. Ao final, foram interrogados os réus (ID 10724743971). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência integral da pretensão punitiva, com a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas estariam comprovadas pelos autos de prisão em flagrante e de apreensão, boletim de ocorrência, laudos periciais, registros audiovisuais e prova oral produzida sob o crivo do contraditório, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares. Argumentou que João Wesley exercia função de liderança no comércio ilícito de drogas no Condomínio Residencial Contente e teria convocado reunião destinada à reorganização das atividades do grupo, ocasião em que portava arma de fogo; que Vitor Ygor integrava a associação e teria dispensado outro armamento durante a intervenção policial; e que Samuel participava do grupo e mantinha entorpecentes depositados em sua residência. Afirmou, ainda, que as versões defensivas seriam contraditórias e destituídas de respaldo probatório. Na dosimetria, pugnou pela exasperação das penas-base em razão da natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes e, quanto aos delitos do Estatuto do Desarmamento, pela valoração negativa da culpabilidade diante da quantidade de armas e munições apreendidas. Requereu o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a aplicação de regime prisional mais gravoso, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais coletivos, o perdimento dos bens e valores apreendidos, a comunicação à Justiça Eleitoral após o trânsito em julgado e a manutenção da prisão preventiva dos acusados (ID 10727366131). Em alegações finais, a Defesa de Vitor Ygor manifestou-se arguindo preliminar de ilicitude das provas, ao argumento de que teria havido violação da cadeia de custódia dos entorpecentes e armamentos apreendidos, sustentando que a localização dos ilícitos ocorreu em matagal acessível a terceiros, possível manipulação da cena dos fatos e ausência de individualização da origem dos materiais arrecadados. No mérito, requereu a absolvição quanto aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e no art. 14 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Argumentou que nenhum objeto ilícito foi apreendido diretamente com o acusado e que a prova oral não demonstrou que ele portava ou dispensou arma de fogo ou entorpecentes. Alegou, ainda, a ausência de individualização de sua conduta e de elementos concretos indicativos de vínculo associativo estável e permanente, uma vez que as filmagens apenas registrariam sua presença entre diversas pessoas, sem demonstrarem o recebimento de ordens, a divisão de tarefas ou atuação anterior no tráfico. Subsidiariamente, em caso de condenação pelo crime de tráfico de drogas, postulou o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, preferencialmente na fração máxima de dois terços, ao argumento de que o acusado é primário e não há elementos concretos de dedicação habitual a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso (ID 10731045732). Em alegações finais, a Defesa de Samuel Carlos arguiu preliminar de ilicitude das provas, ao argumento de que teria havido violação da cadeia de custódia dos entorpecentes e armamentos apreendidos, sustentando que a localização dos ilícitos ocorreu em matagal acessível a terceiros, possível manipulação da cena dos fatos e ausência de individualização da origem dos materiais arrecadados. No mérito, argumentou que nenhum entorpecente ou objeto ilícito foi apreendido diretamente com Samuel e que a prova produzida não o vinculou aos materiais encontrados na vegetação. Asseverou que sua eventual responsabilização deveria restringir-se à maconha localizada em sua residência, cuja propriedade teria sido parcialmente admitida pelo acusado. Quanto ao crime de associação para o tráfico, sustentou a ausência de demonstração de vínculo estável e permanente com os corréus, afirmando que a mera presença do acusado no local da reunião não seria suficiente para caracterizar o delito. Por conseguinte, requereu sua absolvição da imputação prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação pelo tráfico de drogas exclusivamente em relação à substância encontrada na residência, postulou a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de dois terços, sob o fundamento de que o acusado é primário, possuidor de bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. Requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação das penas-base no mínimo legal, a imposição do regime inicial mais brando cabível e a análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, na hipótese de absolvição ou de fixação de regime incompatível com a custódia cautelar, pleiteou a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso (ID 10731034071). Em alegações finais, a Defesa de João Wesley arguiu, preliminarmente, a nulidade da abordagem, do ingresso no condomínio e da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita. Sustentou que a atuação policial teria sido amparada exclusivamente em denúncias não comprovadas e em narrativas contraditórias dos agentes, caracterizando suposto dropsy testimony, uma vez que os registros audiovisuais não mostrariam os acusados portando armas de fogo ou invólucros contendo entorpecentes. Requereu, por consequência, o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Alegou, ainda, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de exames datiloscópico e genético nas armas e nos demais materiais apreendidos, afirmando que tais diligências seriam necessárias para comprovar a ausência de contato do acusado com os objetos. Postulou a anulação da decisão que indeferiu as perícias e a realização dos exames. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que os vestígios teriam sido inadequadamente recolhidos, manuseados e acondicionados, sem preservação do local ou documentação de seu percurso. No mérito, requereu a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, sustentando que nenhum entorpecente ou instrumento de traficância foi apreendido diretamente com o acusado; que os materiais foram encontrados em área de vegetação de livre acesso; que não houve busca em sua residência e que as filmagens não registraram o manuseio de drogas ou sacolas. Alegou, também, que as testemunhas civis confirmaram que João Wesley, na condição de porteiro e vigilante do condomínio, teria reunido os jovens a pedido do síndico para adverti-los a cessarem a prática de ilícitos no local. Quanto ao crime de associação para o tráfico, argumentou não haver prova de vínculo estável e permanente entre os acusados, tampouco elementos objetivos indicativos de divisão de tarefas ou estrutura organizada, tais como interceptações telefônicas, movimentações financeiras ou outros registros de atuação conjunta. Em relação ao porte ilegal de arma de fogo, sustentou que somente o policial Daniel de Sousa Bretas afirmou ter presenciado o acusado dispensar o armamento, versão que estaria em conflito com os registros audiovisuais e com os depoimentos das testemunhas civis, segundo as quais João Wesley não portava nem arremessou qualquer objeto. Ao final, pugnou pela absolvição de todas as imputações, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público em desfavor de João Wesley de Souza, Vitor Ygor Souza do Nascimento e Samuel Carlos Alvarenga Rosado. Há questões preliminares a serem examinadas. Sustenta a Defesa técnica de João Wesley a ilegalidade da busca pessoal realizada em desfavor do acusado, sob o argumento de que não havia fundadas razões para as diligências, uma vez que a atuação policial teria sido amparada exclusivamente em denúncias não comprovadas e em narrativas contraditórias dos agentes, caracterizando suposto dropsy testimony ou testilying, o que acarreta, consequentemente, a nulidade das provas delas decorrentes. A tese não é nova e já foi rechaçada pela decisão de ID 10699974386. Naquela oportunidade, consignou-se que o procedimento de busca pessoal encontra-se previsto no art. 240, §2°, do Código de Processo Penal, que dispõe o seguinte: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. (Destaquei) No caso em apreço, a atuação policial, a busca pessoal deu-se de forma legítima. Os elementos informativos coligidos nos autos indicam que a Polícia Militar recebeu diversas denúncias dando conta da ocorrência de tráfico de drogas no Condomínio Residencial Contente, nesta Comarca, bem como de que a atividade criminosa seria coordenada por indivíduo identificado como "Jhon" Wesley. Em razão das informações recebidas, equipes do serviço de inteligência passaram a monitorar o local, ocasião em que obtiveram notícia de que, na data dos fatos, ocorreria reunião entre integrantes do grupo criminoso nos fundos do referido condomínio, destinada à distribuição de funções relacionadas à atividade ilícita. Consta que, durante o monitoramento velado, os policiais visualizaram diversos indivíduos reunidos em área situada nos fundos do condomínio, em circunstâncias compatíveis com as informações previamente recebidas. Ainda segundo os relatos policiais, os indivíduos portavam armas de fogo e invólucros plásticos, circunstância que motivou o acionamento das equipes ostensivas para realização de cerco e abordagem. Extrai-se, ainda, que, com a aproximação das viaturas policiais, os indivíduos empreenderam fuga em diversas direções. Na ocasião, os militares afirmam ter visualizado João Wesley de Souza e Vitor Ygor Souza do Nascimento levando as mãos à cintura e arremessando objetos posteriormente identificados como armas de fogo em meio à vegetação. Após a contenção dos suspeitos e realização de buscas no local, foram localizados dois revólveres calibre .32, além de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, consistentes em barras de maconha, pinos e papelotes contendo cocaína, comprimidos de ecstasy e balanças de precisão. Ademais, após novas informações obtidas no local, os policiais deslocaram-se até imóvel vinculado ao acusado Samuel Carlos Alvarenga Rosado, onde, mediante autorização do genitor do acusado, localizaram outra barra de maconha e diversas porções da mesma substância já fracionadas e embaladas para comercialização. A Defesa técnica sustenta que as filmagens produzidas pelos policiais do serviço de inteligência não corroborariam a narrativa constante do boletim de ocorrência, especialmente porque não seria possível visualizar, nas imagens apresentadas, indivíduos portando armas de fogo ou invólucros contendo substâncias entorpecentes. Com efeito, os vídeos acostados aos autos registram a presença de diversas pessoas reunidas nos fundos do Condomínio Residencial Contente, precisamente na área indicada pelas informações anteriormente recebidas e submetida ao monitoramento policial. Embora as imagens não permitam identificar os participantes, individualizar suas condutas ou visualizar o porte e o descarte de armas de fogo ou substâncias entorpecentes, essa circunstância não torna, por si só, ilícita a intervenção. Isso porque a legalidade da abordagem deve ser aferida a partir dos elementos objetivos disponíveis aos agentes no momento da diligência, não se confundindo o juízo de fundada suspeita com o grau de certeza exigido para a formação de um decreto condenatório. No caso, os policiais militares confirmaram em Juízo que o serviço de inteligência vinha recebendo sucessivas informações acerca da prática de tráfico de drogas no condomínio, supostamente coordenada por João Wesley. Relataram, ainda, o recebimento de notícia específica de que, naquela data, seria realizada, na parte posterior do residencial, uma reunião destinada à organização das atividades ilícitas e à distribuição de funções entre os integrantes do grupo. A partir dessas informações, foi iniciado o monitoramento velado, por meio do qual os agentes constataram a efetiva reunião de diversas pessoas no local anteriormente indicado. Os policiais que participaram da vigilância também afirmaram ter percebido, durante o acompanhamento presencial, circunstâncias que reputaram compatíveis com a notícia recebida, inclusive a presença de volumes e objetos que aparentavam corresponder a armas e invólucros, razão pela qual acionaram as equipes ostensivas para a realização da abordagem. A ausência de registros audiovisuais dessas circunstâncias impede que as filmagens sejam utilizadas, por si sós, para comprovar a identidade dos participantes ou as condutas criminosas que lhes foram atribuídas. Não permite, contudo, concluir automaticamente que as percepções relatadas pelos agentes tenham sido artificialmente criadas ou que inexistisse justa causa para a intervenção naquele momento. No mesmo sentido, a alegação de dropsy testimony, fundada na suspeita de que os policiais teriam atribuído aos abordados o porte ou o descarte de objetos ilícitos para justificar a diligência, não encontra respaldo objetivo bastante para demonstrar a fabricação da situação de flagrância. As eventuais limitações ou divergências existentes entre os depoimentos e os registros audiovisuais devem ser consideradas na valoração da força probatória das imputações, mas não comprovam, por si mesmas, fraude, falsificação ou implantação de provas. As filmagens apresentadas pela Defesa, supostamente produzidas por moradora do condomínio, também não demonstram a alegada manipulação da cena. Embora a pessoa responsável pela gravação afirme que determinado policial estaria enterrando ou ocultando substâncias entorpecentes, as imagens registram apenas um homem portando mochila em área próxima ao local dos fatos, sem revelar qualquer ato de inserção, ocultação ou implantação de objetos ilícitos. Desse modo, a notícia específica e previamente recebida, com indicação do local, da data, da suposta finalidade do encontro e do nome da pessoa apontada como responsável pela atividade (“John” Wesley), não permaneceu desacompanhada de averiguação. Ao contrário, foi submetida a monitoramento prévio, mediante o qual os policiais constataram a reunião de diversas pessoas justamente na área indicada e relataram a percepção de circunstâncias que, naquele momento, reputaram compatíveis com a possível prática delitiva. Tais elementos, avaliados sob a perspectiva existente antes da intervenção, eram suficientes para caracterizar fundada suspeita e legitimar a abordagem policial. Essa conclusão não implica reconhecer como definitivamente comprovada a prática das infrações ou a responsabilidade individual de cada acusado, questões que demandam exame próprio e exauriente do conjunto probatório. Em suma, não há que se falar em ilegalidade da atuação policial nem, por consequência, em nulidade das provas decorrentes das buscas, uma vez que havia, in casu, justa causa para a realização da diligência. Prosseguem as Defesas técnicas sustentando a nulidade da apreensão dos materiais ilícitos, ao argumento de inobservância das regras atinentes à cadeia de custódia. A tese, também, já foi expressamente rejeitada na decisão de ID 10699974386. O art. 158-A do CPP define a cadeia de custódia como o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. A quebra da cadeia de custódia, a seu turno, ocorre quando o rastreamento do vestígio é interrompido em uma de suas etapas cronológicas (reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte). À luz do que restou documentado nos autos, notadamente as requisições de perícia e os laudos periciais, concluo, inicialmente, pela regularidade do manancial probatório, não havendo se falar em interferência nos vestígios colhidos e invalidade da prova. É que, conforme expresso preceito constitucional, no processo admite-se qualquer meio de prova lícito, segundo se extrai, a contrario sensu, do inciso LVI do art. 5º, da Constituição da República. No presente caso, diversamente do sustentado pela Defesa técnica, não se verifica quebra da cadeia de custódia relativamente aos materiais ilícitos apreendidos. Com efeito, verifica-se que houve regular lavratura de auto de apreensão, no qual restaram minuciosamente descritos todos os materiais ilícitos arrecadados, bem como a imediata requisição de perícia oficial em relação a cada um dos vestígios, com a correspondente indicação de número de formulário de acompanhamento de vestígio (FAV), culminando, por fim, na juntada dos respectivos laudos periciais, circunstâncias que evidenciam a preservação da rastreabilidade e da integridade do material probatório. Nesse contexto, não se identifica qualquer interrupção relevante na sequência cronológica de custódia dos vestígios capaz de comprometer sua confiabilidade ou autenticidade. Ao contrário, os documentos técnicos constantes dos autos demonstram que os objetos apreendidos foram devidamente coletados, acondicionados, encaminhados e submetidos à análise pericial, mantendo-se íntegra a correspondência entre o material arrecadado no momento da diligência e aquele posteriormente examinado pelo órgão pericial. No caso dos autos, as Defesas limitam-se a suscitar alegações genéricas acerca de possível comprometimento da cadeia de custódia, sem apontar qualquer elemento objetivo indicativo de adulteração, substituição ou contaminação do material apreendido, circunstância insuficiente para infirmar a higidez do acervo probatório regularmente produzido. Cumpre destacar, ainda, que a discussão acerca da cadeia de custódia não se confunde com a discussão relativa à autoria dos delitos ou à vinculação dos acusados aos objetos arrecadados. Assim, o fato de os materiais ilícitos terem sido encontrados em área de vegetação ou local aberto não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia. Eventual controvérsia acerca de quem detinha a posse dos objetos ou sobre a efetiva vinculação dos acusados aos materiais arrecadados constitui matéria probatória relacionada ao mérito da imputação, a ser examinada no mérito. Ausente demonstração de qualquer falha concreta nas etapas de coleta, acondicionamento, transporte, armazenamento ou submissão à perícia dos vestígios, não há falar em comprometimento da cadeia de custódia ou em nulidade das provas produzidas. Dessa forma, ausente demonstração de prejuízo concreto às Defesas ou de comprometimento da autenticidade dos vestígios, não há falar em quebra da cadeia de custódia, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada. Por fim, a Defesa de João Wesley alega a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos exames datiloscópico e genético nas armas e nos demais materiais apreendidos, sustentando que as diligências seriam indispensáveis para demonstrar que o acusado não manteve contato com os referidos objetos. Razão, contudo, não lhe assiste, data venia. O juiz, enquanto destinatário final da prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, detém a faculdade de indeferir diligências requeridas pelas partes quando as reputar desnecessárias, impertinentes ou protelatórias. No caso concreto, as Defesas requereram, em resposta à acusação, a realização de exames papiloscópico e genético nas armas de fogo e nos demais materiais apreendidos, sob o argumento de que eventual ausência de impressões digitais ou de material biológico pertencente aos réus demonstraria que estes não mantiveram contato com os objetos. O pedido foi fundamentadamente indeferido na decisão de ID 10699974386, porquanto a diligência não se mostrava indispensável ao esclarecimento dos fatos. Isso porque a demonstração da autoria dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo não depende necessariamente da localização de impressões papilares ou de material genético nos objetos apreendidos, podendo resultar da apreciação conjunta dos demais elementos regularmente produzidos nos autos. Além disso, a ausência de impressões digitais ou de perfil genético em determinado objeto não comprova, de maneira conclusiva, que uma pessoa jamais o tenha manuseado. A deposição e a recuperação de vestígios dessa natureza dependem de múltiplos fatores, entre eles as características da superfície, o tempo e a forma de contato, as condições ambientais, o acondicionamento e o manuseio posterior do material. A circunstância assume particular relevância em relação a armas, embalagens e invólucros sujeitos ao contato de várias pessoas. Desse modo, eventual resultado negativo dos exames pretendidos não teria aptidão para demonstrar, por si só, a ausência de contato dos acusados com os objetos. De igual forma, a inexistência da perícia não autoriza qualquer presunção desfavorável à Defesa, permanecendo com a acusação o ônus de comprovar, mediante as provas regularmente produzidas, a vinculação individual dos réus aos materiais arrecadados. A utilidade meramente hipotética de uma diligência não a torna obrigatória. Para a caracterização do cerceamento de defesa, seria necessário demonstrar que a prova indeferida era objetivamente pertinente e indispensável à apuração dos fatos, bem como que sua não realização ocasionou prejuízo concreto ao exercício defensivo, o que não se verificou. Cumpre destacar que o sistema de nulidades processuais penais é orientado pelo princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não resultar prejuízo comprovado para a acusação ou para a defesa. A jurisprudência, por sua vez, é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de diligência reputada desnecessária, impertinente ou destituída de utilidade concreta pelo magistrado, destinatário da prova (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.483067-5/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2026, publicação da súmula em 11/02/2026). Diante desse contexto, considerando que o indeferimento foi devidamente motivado, que eventual resultado negativo dos exames não possuiria caráter conclusivo e que não foi demonstrado prejuízo efetivo ao exercício da ampla defesa, não se impõe o acolhimento da preliminar. Diante de todo o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelas Defesas técnicas. Inexistindo outras questões preliminares a serem apreciadas e não configurada a prescrição da pretensão punitiva, passo ao exame do mérito. 2.1) Do crime de tráfico de drogas. Imputação: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 A materialidade do fato está devidamente comprovada pelo APFD (ID 10660090782), boletim de ocorrência (ID 10660090783), auto de apreensão (ID 10660090786), laudos toxicológicos preliminares e definitivos (ID 10677923035, 10660091164, 10660091162, 10660091161, 10660091160, 10660091156, 10660091155, 10660091154 e 10660091151), os quais atestaram a presença de maconha, cocaína e ectasy, substância entorpecente de uso proibido, conforme os termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Sobre a autoria delitiva, todos os réus negaram a prática de tráfico de drogas, embora Samuel Carlos tenha admitido a posse dos entorpecentes encontrados na sua residência. O acusado João Wesley Souza, na Delegacia de Polícia, declarou residir no Condomínio Residencial Contente há, aproximadamente, dois meses e conhecer Vitor Ygor e Samuel Carlos apenas de vista, em razão de trabalhar na portaria do local. Afirmou que, no momento da abordagem, saía de sua residência, acompanhado da esposa e dos filhos, em direção ao trabalho, pois cumpria jornada das 18h às 6h. Acrescentou que as câmeras de segurança de sua residência registraram sua saída por volta das 17h40. Negou que estivesse reunido com outras pessoas naquele momento ou anteriormente, bem como exercer função de liderança ou coordenação do tráfico de drogas no local. Também negou ter arremessado o revólver calibre .32, marca Taurus, de numeração 367921, sustentando que eventual perícia nas armas apreendidas não identificaria suas impressões digitais. Afirmou não ter conhecimento nem ser proprietário das três barras de substância semelhante à maconha, dos diversos pinos e papelotes contendo substância aparentando ser cocaína e dos 391 comprimidos de substância semelhante a ecstasy, acrescentando que somente tomou conhecimento da apreensão desses materiais na delegacia. Negou, ainda, receber valores provenientes do tráfico, ter mantido conversas com outros indivíduos nas proximidades do local ou possuir conhecimento sobre a existência de comércio de drogas e eventual divisão de tarefas entre as pessoas que ali frequentavam, afirmando nunca ter presenciado atividades ilícitas no condomínio. Interrogado judicialmente, João Wesley Souza narrou que, no dia do ocorrido, estava descendo de sua residência quando o síndico do condomínio solicitou que ele, por trabalhar na portaria do local, conversasse com alguns jovens devido às constantes reclamações dos moradores sobre aglomerações no condomínio. Afirmou que o teor das reclamações se referia ao barulho e ao ato de fumar no espaço comum, negando que houvesse qualquer menção a substâncias entorpecentes na conversa ou que tivesse conhecimento de tráfico de drogas no condomínio. Relatou não se recordar do nome de todas as pessoas presentes na ocasião, mencionando lembrar-se apenas de um indivíduo chamado Erick, com quem saiu caminhando após o diálogo, e acrescentou que Vitor estava na quadra jogando futebol, e que não sabe onde Samuel foi abordado. Negou ter portado e dispensado uma arma de fogo, alegando que tal conduta foi imputada a ele exclusivamente pelo Tenente Bretas, enquanto os demais policiais teriam mencionado apenas o avistamento de um volume em sua cintura. Asseverou que o referido policial o persegue pessoalmente e relembrou ter cumprido quase seis anos de reclusão por um crime de homicídio que não cometeu, tendo recebido seu alvará de soltura no final de 2025. Declarou que solicitou ao delegado a realização de perícia na arma e na droga, procedimentos que afirmou terem sido negados pela autoridade policial. Argumentou também sobre a impossibilidade física de arremessar uma arma de fogo a uma distância estimada de 50 a 70 metros em direção à mata a partir da portaria onde se encontrava. Relatou que não presenciou a localização de nenhuma substância ilícita no momento do ocorrido, tomando conhecimento dos materiais apenas na delegacia. Salientou que as filmagens do condomínio comprovam a ausência de sacolas em suas mãos e evidenciam que ele não empreendeu fuga, tendo apenas se dirigido caminhando ao seu posto de trabalho antes de ser abordado. Disse, ainda, que o militar Bretas lhe maltratou e insultou quando o acusado exigiu a presença de seu defensor técnico no momento da prisão. Além disso, expôs que a polícia costuma adentrar o condomínio sem autorização da portaria e sem mandados judiciais, realizando buscas de maneira generalizada nos apartamentos. Por fim, reiterou a negação de todas as acusações de tráfico de drogas e porte de arma, sustentando que a falsidade das imputações está evidente nas provas gravadas em vídeo. Perante a Autoridade Policial, o réu Samuel Carlos Alvarenga Rosa exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Interrogado judicialmente, Samuel Carlos Alvarenga Rosado declarou que estava no condomínio na data do ocorrido, esclarecendo que havia ido à residência de seu amigo Gabriel para conversar sobre futebol e jogar bola. Narrou que, enquanto o grupo estava na quadra esportiva, os policiais chegaram efetuando disparos de arma de fogo, o que motivou a fuga de todos os presentes, inclusive a dele. Afirmou que não portava nenhum objeto ilícito, como armas ou entorpecentes, e asseverou não ter visto qualquer pessoa portando arma de fogo ou pedaço de pau no local. Relatou que a polícia não localizou substâncias entorpecentes com os jovens no momento da abordagem, mas os agentes policiais alegaram que já havia droga no interior da viatura, pressionando o grupo para que assumisse a propriedade daquele material. Confirmou que os policiais localizaram oitocentos gramas de maconha em sua residência durante diligência subsequente, salientando que a substância se destinava exclusivamente ao seu próprio consumo e que a adquiriu pelo valor de mil e duzentos reais para evitar idas frequentes a pontos de venda de entorpecentes. Disse que obteve o dinheiro para a compra por meio de seu trabalho na borracharia de seu pai, onde declarou receber a quantia semanal de quinhentos reais. Esclareceu que conhecia João Wesley apenas de vista, por este atuar na portaria do condomínio, e que conheceu Vitor somente na data dos fatos, sendo seu amigo Gabriel o único que já conhecia naquele condomínio. Ao descrever a ação policial, o denunciado relatou que os agentes chegaram atirando para o alto e ordenando que deitasse no chão, ordem que afirmou ter obedecido imediatamente, colocando as mãos sobre a cabeça. Detalhou que, mesmo deitado, um dos policiais pisou em sua costela antes de conduzi-lo junto aos demais rapazes, oportunidade em que os agentes reiteraram a exigência para que assumissem a propriedade da droga que já se encontrava no veículo. Por fim, assegurou que em nenhum momento houve qualquer diálogo ou menção a drogas durante o encontro dos jovens na quadra de esportes. Em sede inquisitorial, o acusado Vitor Ygor Souza do Nascimento disse não conhecer João Wesley e Samuel Carlos, esclarecendo que apenas já havia visto João no local, mas não possuía qualquer vínculo com ele. Afirmou que, na data dos fatos, estava na quadra situada nos fundos do Condomínio Residencial Contente, onde jogava bola. Negou ter participado de reunião destinada à organização ou à distribuição de drogas, bem como ter arremessado o revólver calibre .32, número de série 25336, sustentando que não manuseou qualquer arma. Disse, ainda, não ter conhecimento das substâncias entorpecentes localizadas, tampouco saber onde os ilícitos foram encontrados. Asseverou que não estava acompanhado de João e Samuel no momento da abordagem e que não tentou fugir, acrescentando que, quando foi conduzido a outro local, os dois já se encontravam detidos. Negou envolvimento com a comercialização de maconha, cocaína ou ecstasy, afirmando trabalhar regularmente de segunda a sexta-feira. Alegou que eventual perícia nas armas apreendidas não constataria suas impressões digitais. Informou que, em sua posse, havia apenas um maço de cigarros e a quantia de R$ 90,00 e que os policiais não foram até sua residência. Por fim, relatou que já havia sido apreendido e conduzido anteriormente, quando adolescente, mas nunca depois de atingir a maioridade. Judicialmente, Vitor Ygor Souza do Nascimento declarou que estava no condomínio no dia do ocorrido, relatando que não presenciou a chegada dos policiais, mas apenas o início de uma correria generalizada. Explicou que se encontrava dentro da quadra esportiva e decidiu correr para fora devido aos inúmeros disparos efetuados pela guarnição. Esclareceu que não conhece João Wesley e afirmou que ninguém estava armado no momento do tumulto. Detalhou que, momentos antes, havia almoçado na casa de um amigo, de onde seguiram para a quadra para jogar futebol, tendo conversado brevemente nas proximidades antes de retornarem ao espaço esportivo, instante em que a polícia chegou de forma quase imediata. O interrogado asseverou não ter visto nenhuma pessoa portando entorpecentes e acrescentou não ter presenciado o momento da localização de qualquer substância ilícita pela polícia, tendo apenas ouvido o Tenente Bretas afirmar que o material já estava guardado no interior da viatura. Negou qualquer envolvimento com os delitos imputados e informou que havia se mudado para Coronel Fabriciano há cerca de sete meses, justificando que residia em Ipatinga pagando aluguel e passou a morar com sua mãe no andar superior de um imóvel cedido por sua avó, localizado no bairro Caladão de Cima. Afirmou que, durante a revista pessoal, trazia consigo apenas um maço de cigarros, um isqueiro e a quantia de R$90,00, que foram apreendidos, negando expressamente qualquer envolvimento com o tráfico de drogas. Esclareceu que, durante o encontro na quadra, o grupo conversava exclusivamente sobre futebol, sem que houvesse qualquer ordem, comando ou menção a substâncias ilícitas. Por fim, sustentou que manteve um distanciamento de três a quatro metros do grupo principal e assegurou que nenhum dos presentes portava sacolas, pedaços de pau ou armas. Em contrapartida, o policial militar Eduardo Elias de Lima, integrante do serviço de inteligência, declarou ter participado integralmente da ocorrência policial, compondo equipe velada com o Sargento Drumond, em apoio ao Sargento Gonçalves e ao Cabo Cruz, sob o comando tático do Tenente Bretas. Relatou que a corporação já monitorava o tráfico de drogas no bairro Caladão e obteve a informação prévia de que ocorreria uma reunião deliberativa, denominada "desembolo" ou tribunal do crime, organizada por João Wesley no Condomínio Residencial Contente. Afirmou que o referido réu havia assumido a gerência da traficância no local e convocado o encontro para redistribuir funções, realizar o inventário de armas e entorpecentes mantidos pelos subordinados e aplicar punições a menores que trabalhavam para a organização criminosa. Esclareceu que duas equipes descaracterizadas foram mobilizadas, situando-se a equipe do Sargento Sidney na parte superior do terreno, enquanto a sua guarnição se ocultou na vegetação baixa próxima à quadra de esportes. Explicou que João Wesley alterou o local do encontro para o matagal, posicionando-se a cerca de dez metros de onde o depoente estava. Narrou ter visto o acusado saltar a cerca segurando uma arma de fogo na cintura e portando um bastão de madeira, ocasião em que os demais envolvidos se perfilaram em círculo e lhe apresentaram sacolas plásticas contendo possíveis substâncias ilícitas. Acrescentou ter ouvido João Wesley repreender um menor de idade que havia furtado e vendido a bicicleta da própria mãe. Revelou que outro menor acompanhava a movimentação das viaturas policiais via aplicativo de mensagens, alertando o grupo sobre a proximidade da Polícia Militar, momento em que João Wesley orientou que todos corressem para a mata em caso de abordagem. Noticiou que, após um olheiro posicionado na caixa d'água gritar avisando sobre a entrada das equipes fardadas, os suspeitos tentaram correr em direção ao matagal, mas, ao avistarem a equipe de inteligência, dispersaram em vários sentidos, atravessando um córrego ou tentando retornar aos prédios do condomínio. Informou que duas armas de fogo e porções de entorpecentes foram localizadas arremessadas na vegetação e que, embora não tenha efetuado a apreensão direta dos objetos para preservar seu sigilo operacional, auxiliou nas varreduras do perímetro após a chegada do reforço tático. Ao ser questionado sobre imagens apresentadas pela defesa, assegurou que as filmagens nas quais aparece vestindo trajes camuflados e carregando mochila com equipamentos de sobrevivência foram registradas exclusivamente após a deflagração da operação, refutando categoricamente qualquer insinuação de enxerto de provas. Salientou que a localização de barras de maconha vinculadas a Samuel ocorreu em um endereço distinto do condomínio, fruto de denúncias colhidas logo após as prisões. Por fim, delineou o perfil dos acusados, afirmando que João Wesley exercia a gerência do tráfico a mando do líder foragido conhecido como "Gago", contando com o auxílio de Vitor Ygor — indivíduo vindo de Ipatinga com histórico em homicídios e roubos — e de Samuel, atuante na criminalidade desde a menoridade, ressaltando que a função de comando de João Wesley sobressaía pelo temor que incutia nos moradores e colaboradores da região, conforme dados consolidados pelo setor de inteligência da Polícia Militar. O policial militar Sidnei Gonçalves Sá declarou que participou integralmente da ocorrência, atuando no monitoramento, nas buscas e na prisão dos envolvidos. Esclareceu que pertence ao setor de inteligência da Polícia Militar e que, no dia do fato, a equipe de quatro militares estava dividida em dois pontos estratégicos. Relatou que os sargentos Drumond e Eduardo se posicionaram em uma área mais baixa, enquanto ele se posicionou em um ponto mais elevado, o que lhe proporcionava uma visão privilegiada do aglomerado. Salientou que o serviço de inteligência já vinha recebendo informações de que a localidade era dominada por João Wesley, apontado como o coordenador do tráfico de drogas local, encarregado de distribuir tarefas a menores de idade e organizar a associação criminosa. Narrou que, na data da ocorrência, receberam uma denúncia específica sobre a realização de uma reunião de alinhamento, semelhante a um “tribunal do crime”, que seria organizada por João Wesley, motivada por insatisfação do líder com a conduta de alguns integrantes da facção que vinham cometendo pequenos furtos e desobedecendo a suas ordens. Acrescentou que a informação indicava que aqueles que desejassem deixar o grupo poderiam fazê-lo, desde que entregassem os entorpecentes que guardavam, embora a polícia suspeitasse que a reunião pudesse resultar em agressões físicas graves ou homicídio. Disse que os suspeitos se reuniram próximo a uma quadra e a um parquinho e que, devido à aproximação inesperada do grupo em relação aos militares disfarçados na parte de baixo, os quais ficaram a cerca de dez ou quinze metros dos indivíduos, iniciou-se o monitoramento visual. Afirmou ter registrado as imagens do deslocamento, identificando João Wesley caminhando à frente dos demais, que logo em seguida formaram um círculo para iniciar a reunião. Diante do risco iminente à integridade física dos policiais velados, o depoente relatou que fez contato imediato com as equipes fardadas para que agilizassem a abordagem. Informou que, embora os suspeitos tenham esboçado uma dispersão ao notar a aproximação das viaturas, a intervenção foi rápida, resultando na prisão de alguns indivíduos, na fuga de outros e na apreensão de armas e entorpecentes na área de mata adjacente. Em relação às buscas, afirmou que desceu de sua posição logo após a dispersão e presenciou colegas de farda localizando armas e sacolas com entorpecentes no exato local da reunião. Esclareceu que, devido à distância e à necessidade de se manter oculto na vegetação, não pôde ver com precisão se os indivíduos portavam armas ou drogas durante a gravação, mas percebeu que muitos apresentavam volumes na cintura e agiam com nervosismo. Declarou que, após a contenção inicial, a equipe recebeu a informação de que Samuel guardava entorpecentes em sua residência. Ao se deslocarem ao endereço, foram recebidos pelos pais do jovem, que autorizaram a entrada, sendo localizada uma porção de maconha no imóvel. Acrescentou que conversou com o pai de Samuel, o qual demonstrou ter conhecimento do envolvimento do filho com a criminalidade local e relatou que já o havia alertado a esse respeito. Assinalou que apenas Samuel assumiu a propriedade da droga encontrada em sua respectiva casa, enquanto os demais detidos não assumiram a posse das armas e drogas arrecadadas no local da reunião. Respondendo aos questionamentos das defesas, o policial explicou que o equipamento utilizado realizava gravação de áudio, mas, devido à distância estimada de cinquenta metros, apenas as vozes dos próprios agentes foram captadas, sem o registro dos diálogos dos suspeitos. Reiterou que não realizou registros fotográficos ou filmagens específicas dos pontos exatos onde cada objeto foi recolhido, pois sua função primordial era dar apoio visual e garantir a segurança das equipes. Esclareceu que o recolhimento e a guarda temporária dos materiais apreendidos costumam ser centralizados com um militar para posterior apresentação, não sabendo precisar qual agente ficou responsável por essa custódia no dia. Ao ser questionado sobre os procedimentos formais de preservação do local ou acionamento de perícia imediata, indicou que tais decisões administrativas cabiam ao comandante da operação, Tenente Bretas. Por fim, confirmou ter visto João Wesley portando um pedaço de madeira durante o deslocamento inicial e salientou que a fuga generalizada dos suspeitos no momento da abordagem fardada impediu a identificação individual dos trajetos de evasão de cada envolvido de sua posição de observação. O policial militar Bernardino Drumond Lage disse que participou integralmente da ocorrência em equipe formada com o Sargento Eduardo. Relatou que os agentes realizavam o monitoramento velado de um grupo a partir de uma área de matagal próxima a uma quadra, mantendo-se a uma distância de dez a quinze metros dos suspeitos, motivados por denúncias prévias sobre uma reunião de integrantes do tráfico local voltada ao julgamento disciplinar interno, conhecido como "desembolo". Afirmou ter presenciado o início do procedimento conduzido pelo investigado João Wesley, no qual se cobravam explicações de um menor de idade que teria vendido a bicicleta de trabalho da própria mãe. Disse ter visto João Wesley no local apresentando volumes e movimentos característicos de arma de fogo na cintura, além de empunhar um pedaço de madeira, objeto habitualmente empregado pela organização para agredir integrantes que descumpriam regras ou deixavam o grupo. Mencionou a presença de outros indivíduos armados e de pessoas portando sacolas no local, esclarecendo, contudo, que não saberia precisar quem detinha a posse direta das drogas naquele momento. Narrou que a equipe optou por não utilizar equipamentos eletrônicos para gravar imagens ou áudios por razões de segurança, visto que já escurecia e a luminosidade das telas revelaria a posição dos policiais ocultos na vegetação. Acrescentou que já conhecia João Wesley em razão de monitoramentos anteriores motivados por denúncias de que ele exercia o comando do tráfico na localidade e aliciava menores para a venda de entorpecentes, ao passo que declarou não conhecer previamente os investigados Vitor e Samuel. Explicou que, com a chegada das viaturas fardadas, os suspeitos anunciaram a presença da Polícia Militar e dispersaram em fuga por diversas direções, ocasião em que sua guarnição buscou interceptar os indivíduos que corria em sentido ao mato, sem, contudo, efetuar prisões diretas ou localizar materiais ilícitos nessa varredura. Confirmou a apreensão de duas armas de fogo e expressiva quantidade de entorpecentes na área da abordagem e na residência do envolvido Samuel, esclarecendo que não esteve no imóvel deste, não questionou os conduzidos sobre a posse das drogas e não presenciou o momento exato do suposto arremesso dos armamentos, reportando-se aos registros do boletim de ocorrência e aos depoimentos dos demais militares encarregados para a especificação da localização exata dos objetos arrecadados. O policial militar Ricardo da Cruz Silva declarou que participou parcialmente da ocorrência, atuando exclusivamente na etapa de monitoramento visual e não participando das abordagens e das buscas posteriores. Relatou que estava posicionado em um ponto elevado, próximo ao sargento Sidnei Gonçalves, enquanto outros militares se encontravam em uma área mais baixa. Segundo afirmou, a equipe foi ao local motivada por uma denúncia referente a uma organização criminosa que realizaria uma redistribuição e alocação de funções ligadas ao tráfico de entorpecentes no conjunto habitacional. Esclareceu que, embora atue na corporação há mais de dez anos, havia sido transferido para a região de Coronel Fabriciano há pouco tempo, motivo pelo qual não conhecia previamente a fisionomia da maioria dos suspeitos locais, recordando-se de que a denúncia recebida mencionava especificamente o nome de João Wesley. Narrou que, de seu ponto de observação, visualizou a chegada de aproximadamente quinze a vinte indivíduos que se deslocavam para o ponto de encontro. Afirmou que era possível perceber que vários deles portavam armas de fogo na cintura. Acrescentou que, antes mesmo do início da abordagem policial fardada e da consequente dispersão em massa do grupo, um dos suspeitos se retirou rapidamente do local e passou muito próximo de sua posição com uma arma em punho. Contudo, disse que não conseguiu identificá-lo e que tal pessoa não correspondia a João Wesley, ressaltando que, ao visualizar o armamento com clareza, repassou imediatamente a informação sobre a presença de indivíduos armados para as demais guarnições. Explicou que a vegetação local limitava a visibilidade do ponto exato em que a reunião ocorreu, razão pela qual não presenciou os suspeitos manuseando sacolas de entorpecentes, dinâmica que foi acompanhada de perto pelos policiais posicionados na parte de baixo. Declarou que não participou das buscas na residência de Samuel nem da arrecadação dos materiais ilícitos, embora tenha confirmado, com base no boletim de ocorrência, que armas e entorpecentes foram localizados no próprio local onde o grupo se reunia. Asseverou que não realizou as filmagens do monitoramento, as quais foram feitas por outro colega militar, e que, pela distância e pelo ângulo de visão que possuía na data dos fatos, não tinha condições de identificar os indivíduos apresentados em vídeo ou de confirmar se João Wesley teve contato direto com as sacolas apreendidas. O policial militar Marcos Ermelindo dos Santos declarou que participou da ocorrência realizada nos fundos do Condomínio Residencial Contente. Relatou que, ao chegar ao local motivado por denúncias sobre a reunião de indivíduos voltados ao tráfico de drogas na região, presenciou uma correria. Afirmou que não realizou a abordagem direta nem a busca pessoal em nenhum dos suspeitos, tampouco presenciou o local exato onde as drogas foram arrecadadas ou esteve na residência do investigado Samuel. Esclareceu que sua atuação se limitou ao apoio no local e ao acompanhamento dos detidos até o compartimento de segurança da viatura, momento em que viu apenas três autores serem contidos, ressaltando que, naquela ocasião, nenhum deles prestou declarações ou assumiu a propriedade do material ilícito. Acrescentou ter conhecimento da apreensão de maconha, ecstasy e duas armas de fogo, informando que outros integrantes da equipe policial visualizaram os conduzidos João Wesley e Vitor Ygor dispensando os armamentos recolhidos. Disse não ter arrecadado nenhum utensílio com João Wesley, não ter presenciado a revista efetuada nele e tampouco o visto se desfazer de qualquer objeto. Narrou já conhecer anteriormente os autuados Vitor Ygor e João Wesley em razão de intervenções policiais anteriores, inclusive prisões, ao passo que não conhecia o envolvido Samuel. Por fim, ao ser confrontado pela defesa com imagens da abordagem e trechos do boletim que descreviam pessoas portando armas e invólucros de entorpecentes, alegou não se recordar das imagens exibidas e pontuou que tais informações constavam no histórico do REDS por terem sido constatadas pelo serviço de inteligência da corporação, não se tratando de observações efetuadas diretamente por ele no decorrer da ação. Daniel Souza Bretas, policial militar, declarou que atuou de forma parcial na ocorrência, exercendo a coordenação das equipes do Tático Móvel. Relatou que a intervenção foi motivada por informações do serviço de inteligência que indicavam a realização de uma reunião deliberativa sobre o tráfico de drogas nos fundos de um condomínio habitacional, cujo acesso é público. Afirmou que o grupo reunido contava com quinze a vinte pessoas e que o réu João Wesley, já conhecido por liderar a traficância na região, estaria no local ostentando armas de fogo e invólucros com entorpecentes. Narrou que, diante da chegada das viaturas pela entrada principal, diversos suspeitos dispersaram, contudo as guarnições lograram interceptar os três réus e alguns menores na área de vegetação nos fundos do imóvel, próximo à caixa d'água. Esclareceu ter visualizado pessoalmente apenas o acusado João Wesley portando uma arma de fogo cromada na cintura, a qual foi dispensada na mata durante a abordagem, fato que o levou a efetuar um disparo de arma de fogo para contenção, sem atingir o acusado. Discorreu que a segunda arma de fogo, atribuída ao acusado Vitor Ygor, foi arrecadada após outros dois militares testemunharem o momento em que este realizou um movimento brusco para arremessar o artefato no matagal. Acrescentou que tanto as duas armas quanto as substâncias entorpecentes recolhidas no local da reunião estavam sobre a vegetação, com indícios claros de terem sido lançadas pelos abordados, e não enterradas. Explicou que os menores detidos foram liberados aos seus responsáveis após a inteligência constatar a ausência de vínculo deles com a deliberação criminosa, enquanto a conduta dos réus foi individualizada, destacando que registros audiovisuais colhidos pela equipe de monitoramento evidenciam a liderança incontestável de João Wesley no encontro. Disse que a busca na residência de Samuel foi realizada por outra guarnição após o recebimento de informações fornecidas por moradores e a confirmação do próprio réu de que mantinha drogas em depósito. Noticiou que a entrada no imóvel foi franqueada e acompanhada pelo genitor de Samuel, culminando na apreensão de uma expressiva quantidade de maconha em barras, sem a localização de armas naquele endereço, ressaltando que diversos outros suspeitos e materiais deixaram de ser arrecadados em razão da fuga massiva promovida no momento da chegada policial. O informante Carlos Alberto Rosado, genitor do acusado Samuel, declarou que, por volta das dezoito horas, os policiais militares chegaram à sua residência trazendo seu filho, Samuel, no interior da viatura, oportunidade em que os agentes afirmaram que havia entorpecentes enterrados no fundo do quintal e solicitaram autorização para entrar no imóvel. O depoente relatou ter conduzido a equipe até os fundos do terreno, próximo a uma bananeira, onde os policiais desenterraram duas pochetes contendo substâncias que aparentavam ser maconha e cocaína, necessitando, para tanto, de uma enxada fornecida pelo próprio morador. Acrescentou que a área estava escura e sem iluminação, o que o impediu de verificar minuciosamente o conteúdo das embalagens, as quais foram exibidas rapidamente sob a luz de lanternas, não sabendo precisar se também continham crack. Disse, ainda, que no local não havia armas de fogo, balanças ou dinheiro, e que o aparelho celular do filho, que estava carregando no interior da residência, foi entregue voluntariamente aos policiais após solicitação destes. A testemunha Erick Michel de Souza Oliveira afirmou que estava presente no local e que João Wesley o havia convidado para ajudar a reunir os jovens da área com o objetivo de orientá-los a cessar o tráfico e o consumo de drogas no condomínio, atendendo a reclamações de moradores e com o intuito de evitar problemas policiais para o acusado, que possuía antecedentes criminais. Esclareceu que João Wesley exercia a função de porteiro no condomínio e negou que os presentes portassem armas, entorpecentes ou sacolas de drogas durante a conversa. Narrou que, após o encerramento da reunião, os jovens se dispersaram e, ao dobrarem a esquina de um dos blocos, foram abordados por policiais militares. Acrescentou que passou por busca pessoal e, como nada ilícito foi encontrado, foi liberado pelos agentes. Diante das imagens apresentadas em audiência, de ID 10666121986, Erick reconheceu-se como o indivíduo de camisa vermelha e apontou João Wesley como o homem de camisa branca, asseverando que o réu não estava armado e não tentou fugir. O adolescente [N. A. M.] relatou que a reunião com João Wesley tinha por finalidade instruir os jovens a não ocultarem materiais nas proximidades da portaria do condomínio, onde o acusado prestava serviços de controle de acesso. Declarou que, ao término da conversa, enquanto saíam do local, foram rendidos e colocados ao chão por policiais militares que chegaram em viaturas. Negou veementemente que João Wesley estivesse armado, que tivesse arremessado qualquer objeto ou que os jovens tivessem lhe entregado sacolas contendo entorpecentes, aduzindo que foi liberado pelos agentes públicos após permanecer detido no chão por algum tempo. A testemunha Flaviana Gomes dos Santos declarou que presenciou a ação policial, iniciada por volta das quinze horas, enquanto acompanhava seus filhos na área comum do condomínio. Relatou que a equipe policial ingressou no local efetuando disparos de arma de fogo, gerando correria entre as famílias, e que um dos policiais utilizou spray de pimenta, atingindo a depoente e sua filha de três anos de idade, o que lhe causou sintomas de sufocamento. Afirmou que João Wesley, responsável pela portaria noturna do residencial, estava conversando com moradores momentos antes da abordagem e vestia trajes que não permitiam a ocultação de volumes, portando unicamente um celular. Assegurou que o réu não correu antes da abordagem e não dispensou nenhuma arma na vegetação, tendo sido derrubado com violência, chutado e algemado pelos policiais. Noticiou, outrossim, que os moradores sofrem constantes abusos por parte da polícia militar, que costuma arrombar portas de apartamentos sem mandado judicial, e salientou que a operação foi concluída antes das dezoito horas, sem que ela tivesse presenciado qualquer apreensão de drogas na vegetação. Por fim, a testemunha Rayane Araújo Silva Cabral confirmou ter presenciado a abordagem de João Wesley na portaria do condomínio, reiterando que os policiais militares ingressaram no recinto efetuando disparos. Relatou que o réu não empreendeu fuga, mas caminhava normalmente quando foi abordado de forma abrupta pelo policial militar identificado como Bretas, que lhe desferiu um chute na perna, causando sua queda, e realizou sua algemação imediata ao lado de um menor de idade. Asseverou que o acusado não portava nem dispensou qualquer objeto na vegetação, e que o policial não encontrou nenhuma arma de fogo com ele. Acrescentou que as incursões policiais no condomínio costumam ser violentas e desprovidas de mandado judicial, e que sua própria residência, localizada no térreo, já foi alvo de invasão semelhante em momento anterior. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que os policiais militares apresentaram relatos convergentes acerca do recebimento de informações anônimas sobre a prática de tráfico de drogas no Condomínio Residencial Contente, da realização de uma reunião na parte posterior do residencial e da suposta posição de liderança exercida por João Wesley na comercialização de entorpecentes naquela localidade. Os agentes confirmaram, ainda, que o serviço de inteligência se deslocou previamente ao endereço indicado e constatou a reunião de diversas pessoas na área situada nos fundos do condomínio, em correspondência com a notícia anteriormente recebida. Segundo narraram, com a chegada das equipes ostensivas, os indivíduos que se encontravam no local se dispersaram, ocasião em que teriam lançado armas e substâncias entorpecentes na vegetação adjacente. Entretanto, embora os depoimentos sejam convergentes quanto ao contexto geral da diligência, nenhum dos policiais ouvidos individualizou as pessoas que teriam dispensado os entorpecentes posteriormente localizados no matagal. O policial militar Eduardo Elias declarou que alguns dos presentes portavam sacolas plásticas contendo possíveis substâncias ilícitas e que, após a dispersão, foram encontradas drogas na vegetação. Não especificou, contudo, quem detinha a posse direta dos entorpecentes ou quem os teria arremessado. Também Bernardino Drumond afirmou ter visto pessoas portando sacolas, mas declarou expressamente não saber precisar quem mantinha a posse direta das drogas. De igual modo, o policial Sidnei Gonçalves reconheceu que, em razão da distância e da necessidade de permanecer oculto, não conseguiu visualizar com precisão se os indivíduos portavam armas ou drogas, tampouco identificar o trajeto percorrido por cada pessoa durante a dispersão. Ricardo da Cruz, por sua vez, esclareceu que a vegetação e o ângulo de observação limitavam sua visibilidade, razão pela qual não presenciou o manuseio de sacolas contendo entorpecentes nem pôde confirmar que qualquer dos acusados tivesse mantido contato com os materiais apreendidos. Marcos Ermelindo não acompanhou a localização das drogas e tampouco presenciou algum dos réus dispensando entorpecentes. Daniel Bretas também não identificou qual pessoa teria lançado as substâncias na vegetação, limitando-se a afirmar que os materiais estavam sobre o mato e apresentavam sinais de terem sido dispensados durante a intervenção. Não se trata de desconsiderar a palavra dos policiais militares. Ocorre que, na hipótese, os próprios relatos dos agentes revelam uma lacuna objetiva quanto à individualização da conduta. Com efeito, aproximadamente de dez a vinte pessoas estavam reunidas no local e, segundo os militares, dispersaram-se em diferentes direções com a chegada das equipes ostensivas. Nesse contexto, a simples localização de drogas na vegetação próxima não permite concluir, com a segurança exigida para a condenação criminal, que os entorpecentes estavam sob o domínio de João Wesley, Vitor Ygor ou Samuel Carlos, tampouco qual deles eventualmente os teria lançado naquele espaço. As gravações produzidas pelo serviço de inteligência não suprem essa deficiência. Embora confirmem a existência de um agrupamento de pessoas na parte posterior do condomínio, as imagens não permitem identificar os participantes ou individualizar suas condutas. Também não se visualizam pessoas portando, manuseando ou entregando drogas, e o momento da alegada dispersão e do suposto descarte dos materiais não foi registrado. O conteúdo audiovisual, portanto, corrobora apenas a informação de que havia diversas pessoas reunidas no local indicado, mas não demonstra a identidade dos participantes, a natureza criminosa do encontro ou a vinculação de qualquer dos acusados aos entorpecentes encontrados na vegetação. Somam-se a isso os depoimentos das testemunhas civis que se encontravam no condomínio. Erick Michel afirmou que os presentes não portavam drogas ou sacolas durante a reunião. O adolescente [N. A. M.] também negou que os jovens tivessem entregado sacolas contendo entorpecentes a João Wesley. Flaviana Gomes e Rayane Araújo, por sua vez, declararam não ter visto João portando ou dispensando qualquer objeto. Esses relatos reforçam a dúvida decorrente da ausência de individualização da posse ou do descarte dos entorpecentes pelos policiais. É certo que a presença dos acusados nas proximidades da área em que as drogas foram encontradas gera suspeita. Todavia, a suspeita, ainda que relevante, não se equipara à prova segura de autoria. A condenação criminal não pode resultar da simples proximidade física com objetos ilícitos encontrados em área acessível a diversas pessoas, sobretudo quando nenhuma testemunha identifica quem os portava ou dispensou e quando o registro audiovisual não permite esclarecer essa circunstância. Assim, quanto às drogas localizadas na vegetação adjacente ao condomínio, o conjunto probatório não ultrapassa o campo da possibilidade e não permite atribuir, para além de dúvida razoável, sua posse ou disponibilidade a João Wesley, Vitor Ygor ou Samuel Carlos. Impõe-se, nesse ponto, a incidência do princípio do in dubio pro reo. Situação diversa, contudo, verifica-se em relação aos entorpecentes apreendidos no imóvel vinculado a Samuel Carlos. O policial militar Sidnei Gonçalves declarou que, após a intervenção no condomínio, a equipe recebeu a informação de que Samuel mantinha drogas depositadas na residência de seu genitor. Relatou que os policiais se dirigiram ao endereço, obtiveram autorização dos moradores para ingressar no imóvel e localizaram maconha nos fundos do terreno. A realização da diligência e a efetiva apreensão dos entorpecentes foram confirmadas pelo informante Carlos Alberto Rosadio, pai do acusado. Ele relatou ter autorizado o ingresso dos policiais e conduzido a equipe até os fundos do terreno, próximo a uma bananeira, onde foram desenterradas duas pochetes contendo substâncias que aparentavam ser entorpecentes. Esclareceu, inclusive, que foi necessário fornecer uma enxada aos agentes para a retirada dos materiais. Essa narrativa encontra respaldo no auto de apreensão e no boletim de ocorrência. Neste último, consta a localização de uma barra de substância semelhante à maconha e de diversas porções da mesma substância, previamente fracionadas e embaladas. Cinquenta porções apreendidas no imóvel, com massa total de 440 g (quatrocentos e quarenta gramas), foram submetidas à perícia, tendo o laudo de ID 10660091160 confirmado se tratar de maconha. Não bastasse, o próprio Samuel confirmou, em Juízo, que os policiais localizaram aproximadamente oitocentos gramas de maconha em sua residência. Admitiu ter adquirido a substância pelo valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sustentando, contudo, que ela se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal e que a compra em grande quantidade teria por finalidade evitar idas frequentes a pontos de venda de drogas. A alegação de destinação exclusiva ao consumo próprio, entretanto, não encontra respaldo nas circunstâncias objetivas da apreensão. A expressiva quantidade de maconha, o fracionamento em cinquenta porções distintas, a forma de acondicionamento e a ocultação subterrânea em duas pochetes, nos fundos do terreno, evidenciam que a substância era mantida em depósito para comercialização. A aquisição de quantidade tão significativa pelo valor declarado de R$ 1.200,00, associada à divisão do entorpecente em numerosas porções individualizadas e à forma clandestina de ocultação, não se mostra compatível com a justificativa de simples formação de estoque para consumo pessoal. O conjunto dessas circunstâncias demonstra finalidade mercantil, ainda que não tenha sido presenciado ato concreto de venda, pois o tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla e se consuma, entre outras condutas, com o depósito ou a guarda de drogas destinadas à comercialização. Desse modo, a prova produzida é firme, segura e convergente quanto ao fato de que Samuel Carlos mantinha em depósito, para fins de tráfico, as cinquenta porções de maconha apreendidas na residência, impondo-se sua responsabilização pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Não estão presentes causas de exclusão da ilicitude. O acusado é imputável, possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não se verificando qualquer causa de exclusão da culpabilidade. Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Considerando que a confissão foi parcial ou qualificada, a redução deve ocorrer na fração de 1/12 (um doze avos), em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1.194). Incide, ainda, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, pois, ao tempo da ação, o acusado Samuel possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade, conforme ID 10660090783, razão pela qual aplico, quanto a essa circunstância, a fração de 1/6 (um sexto). Assim, na segunda fase da dosimetria, reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, reduzirei a pena nas frações de 1/12 (um doze avos) e 1/6 (um sexto), respectivamente, observada a vedação de redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não concorrem circunstâncias agravantes. Está presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, cuja incidência exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. No caso, Samuel é primário e possui bons antecedentes (ID 10664034633). Além disso, não foram produzidos elementos concretos e seguros capazes de demonstrar que se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa. A quantidade de droga apreendida e a forma de seu acondicionamento e fracionamento, embora constituam elementos relevantes para a caracterização da traficância no episódio em exame, não permitem, por si sós, concluir pela dedicação habitual do acusado à atividade criminosa. Reconhecida a incidência da minorante, passo à definição da fração de redução. Para tanto, devem ser consideradas as circunstâncias concretas do caso, especialmente a natureza e a quantidade da substância apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Na hipótese, foram apreendidos 440 g (quatrocentos e quarenta gramas) de maconha. Embora a quantidade não seja suficiente, por si só, para demonstrar dedicação habitual à atividade criminosa e afastar a incidência da causa de diminuição, também não pode ser considerada inexpressiva. Trata-se de quantidade relevante de entorpecente, circunstância que evidencia maior expressão da atividade de traficância no caso concreto e justifica o afastamento da fração máxima de redução. Dessa forma, consideradas a natureza e, especialmente, a quantidade da droga apreendida, reputo adequada e proporcional a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração de 1/2 (metade). Não há causas de aumento de pena. 2.2) Do crime de associação para o tráfico de drogas. Imputação: art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 O tipo do art. 35 da Lei nº 11.343/06 exige, para a sua configuração, elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de se associar para traficar entorpecentes proscritos. Para a prolação de um decreto condenatório relativo ao crime de associação para o tráfico, é indispensável prova robusta de um vínculo perene estabelecido entre os agentes, isto é, de prévia combinação de vontades de caráter duradouro e estável, entre, pelo menos, dois indivíduos, com a finalidade de cometer tráfico de drogas. Nesse sentido é a lição de Guilherme de Souza Nucci, que, ao tratar do delito em questão, aduz que, para a sua configuração, se exige o “elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum” (Leis Penais e Processuais Comentadas. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 366). A jurisprudência não destoa desse entendimento: “Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o vínculo subjetivo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006” (STJ, HC 516.811/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019). In casu, os elementos probatórios colhidos durante a persecução penal não demonstraram, com a segurança necessária, a existência de vínculo associativo estável e permanente entre João Wesley, Vitor Ygor e Samuel Carlos, tampouco prévio ajuste de vontades, de caráter duradouro, voltado à prática reiterada do tráfico de drogas. Embora os policiais militares tenham relatado o recebimento de informações segundo as quais João Wesley exerceria a liderança do tráfico no Condomínio Residencial Contente e teria convocado uma reunião destinada à reorganização das atividades ilícitas, tais afirmações permaneceram desprovidas de elementos concretos capazes de revelar a composição do grupo, a divisão de tarefas ou as funções supostamente desempenhadas por cada acusado. As gravações produzidas pelo serviço de inteligência confirmam apenas a reunião de diversas pessoas na parte posterior do condomínio. Contudo, não permitem identificar os participantes, estabelecer relação hierárquica entre eles ou visualizar a transmissão de ordens, a entrega de drogas, o porte de armas ou qualquer outra conduta indicativa de atuação associativa. Tampouco foram registrados diálogos que revelassem a finalidade do encontro ou eventual ajuste entre os denunciados. A prova oral também não esclareceu quando teria surgido o suposto vínculo associativo, por quanto tempo teria perdurado ou quais atos anteriores teriam sido praticados conjuntamente pelos acusados. A tese acusatória de suposta liderança de João Wesley, ao auxílio supostamente prestado por Vitor Ygor e ao envolvimento de Samuel Carlos com a criminalidade foi apresentada de maneira genérica, sem a descrição de episódios concretos demonstrativos de atuação conjunta, estável e permanente. No que se refere especificamente a Samuel Carlos, a apreensão de cinquenta porções de maconha na residência de seu genitor comprova a prática individual do crime de tráfico, mas não demonstra que ele estivesse associado aos corréus. Não foi produzida prova de que as drogas encontradas no imóvel integrassem o estoque do suposto grupo, que fossem destinadas a João Wesley ou Vitor Ygor ou que resultassem de atividade coordenada entre os denunciados. A presença dos acusados nas imediações do local em que diversas pessoas estavam reunidas, ainda que constitua elemento de suspeita, não comprova, por si só, o vínculo subjetivo estável e permanente exigido pelo art. 35 da Lei nº 11.343/06. A reunião isoladamente considerada, sem identificação segura de sua finalidade criminosa e das funções exercidas pelos participantes, não permite distinguir uma associação duradoura de um encontro meramente circunstancial. Assim, ausente prova robusta de que João Wesley, Vitor Ygor e Samuel Carlos estivessem associados, de modo estável e permanente, para a prática reiterada do tráfico de drogas, a absolvição dos três acusados quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal 2.3) Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Imputação: art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 A materialidade delitiva está comprovada pelo APFD (ID 10660090782), boletim de ocorrência (ID 10660090783), auto de apreensão (ID 10660090786) e laudos de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (ID’s 10660091163, 10660091159 e 10660091152). A autoria, no entanto, é nebulosa. Com efeito, nenhuma arma de fogo foi apreendida diretamente em poder dos acusados. Os dois revólveres foram localizados posteriormente na vegetação adjacente ao ponto em que diversas pessoas estavam reunidas, circunstância que exige especial cautela na individualização de quem efetivamente os portava ou detinha sua disponibilidade. Em relação a Vitor Ygor, nenhum dos policiais militares ouvidos em Juízo afirmou ter presenciado diretamente o acusado portando ou dispensando arma de fogo. Daniel Souza Bretas declarou que o segundo revólver foi atribuído a Vitor porque outros dois militares teriam visualizado um movimento brusco seguido do arremesso do objeto. O depoente, portanto, não presenciou pessoalmente essa conduta. Marcos Ermelindo também se limitou a reproduzir a informação de que outros integrantes da equipe teriam visto Vitor dispensar o armamento, reconhecendo que não presenciou o fato. Eduardo Elias, Sidnei Gonçalves e Bernardino Drumond relataram genericamente a presença de pessoas armadas, mas não individualizaram Vitor como um dos portadores. Ricardo da Cruz, por sua vez, afirmou ter visto uma pessoa passando com uma arma em punho, mas declarou expressamente não ter conseguido identificá-la. Desse modo, a imputação dirigida a Vitor Ygor está amparada essencialmente em testemunhos indiretos, sem que qualquer dos depoentes ouvidos tenha afirmado, com base em percepção pessoal, que o viu portando ou arremessando uma das armas apreendidas. A simples presença do acusado nas proximidades do local onde os revólveres foram encontrados não permite atribuir-lhe a posse ou a disponibilidade do artefato, sobretudo porque havia aproximadamente de dez ou vinte pessoas reunidas naquela área. Quanto a João Wesley, a prova oral apresenta maior densidade, mas não alcança o grau de certeza necessário à à condenação. O policial Eduardo Elias declarou ter visto uma arma na cintura do acusado durante o monitoramento, enquanto Daniel Souza Bretas afirmou ter visualizado João portando uma arma cromada e dispensando-a na vegetação durante a abordagem. Todavia, suas declarações devem ser examinadas em conjunto com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório, sem lhes conferir presunção absoluta de veracidade. No caso, as gravações realizadas pelo próprio serviço de inteligência não permitem visualizar João Wesley ou qualquer outro participante portando arma de fogo. As imagens também não registram o momento da intervenção policial, da alegada fuga ou do suposto descarte dos objetos. Além disso, em razão da distância, do ângulo e da qualidade da filmagem, sequer é possível identificar, com segurança, quem são as pessoas que aparecem no local. É certo que a ausência de registro audiovisual da conduta não comprova, por si só, que os fatos narrados pelos policiais não tenham ocorrido. Entretanto, também impede que as imagens sejam utilizadas como elemento de confirmação dos relatos de Eduardo Elias e Daniel Bretas quanto ao porte e ao descarte da arma por João Wesley. Os demais policiais não forneceram corroboração direta e segura à versão de que João Wesley portava e teria dispensado uma das armas apreendidas. Em sentido contrário, a prova oral produzida pela Defesa apresenta elementos que reforçam a dúvida quanto à autoria. Erick Michel de Souza Oliveira, que se encontrava no local, afirmou que João Wesley havia reunido alguns jovens para orientá-los a não praticarem tráfico ou consumo de drogas no condomínio. Ao ser confrontado com as imagens juntadas aos autos, reconheceu João Wesley como o indivíduo de camisa branca e afirmou expressamente que ele não estava armado e não tentou fugir durante a abordagem. No mesmo sentido, o adolescente N. A. M., também presente no momento dos fatos, negou que João Wesley estivesse armado ou tivesse arremessado qualquer objeto durante a intervenção policial. Flaviana Gomes dos Santos, que igualmente presenciou a abordagem, declarou que João Wesley estava conversando com moradores momentos antes da chegada dos policiais e afirmou que ele portava apenas um aparelho celular. Asseverou, ainda, que o acusado não correu nem dispensou arma de fogo na vegetação. Por fim, Rayane Araújo Silva Cabral afirmou ter presenciado diretamente a abordagem de João Wesley e declarou que o acusado não empreendeu fuga, não portava arma de fogo e não dispensou qualquer objeto na vegetação, acrescentando que nenhum armamento foi encontrado diretamente em seu poder. É certo que os depoimentos das testemunhas defensivas, por si sós, não conduzem necessariamente à conclusão de que os relatos dos policiais Eduardo Elias e Daniel Souza Bretas sejam inverídicos. O que se verifica, entretanto, é a existência de versões contrapostas acerca de circunstâncias essenciais da imputação: enquanto aqueles policiais afirmaram ter visualizado João Wesley portando arma e, no caso de Daniel Bretas, dispensando-a na vegetação, as testemunhas civis que presenciaram a abordagem negaram precisamente essas circunstâncias. Essa divergência é especialmente relevante porque nenhuma arma foi apreendida diretamente em poder de João Wesley e os registros audiovisuais produzidos durante o monitoramento não permitem visualizar o acusado portando armamento, tampouco registram o momento da abordagem ou do alegado descarte. Assim, diante da ausência de elemento objetivo capaz de conferir suporte seguro a uma das versões, permanece dúvida razoável acerca da efetiva vinculação de João Wesley ao revólver posteriormente localizado na vegetação. Vigora no processo penal o princípio segundo o qual a prova que fundamenta o decreto condenatório deve ser robusta, segura e indene de dúvida razoável. Persistindo incerteza relevante quanto à vinculação dos acusados aos armamentos apreendidos na vegetação, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. A propósito, ensina Guilherme de Souza Nucci: “A parte deve convencer o magistrado, valendo-se dos variados recursos proporcionados pelo raciocínio lógico, de que a sua noção da realidade é a correta, isto é, de que os fatos se deram no plano real exatamente como está descrito em sua petição. Convencendo-se disso, o magistrado, ainda que possa estar equivocado, alcança a certeza necessária para proferir a decisão. Quando forma sua convicção, ela pode ser verdadeira (correspondente à realidade – verdade objetiva) ou errônea (não correspondente à realidade – verdade subjetiva), mas jamais falsa, que é um ‘juízo não verdadeiro’. Sustentar que o juiz atingiu uma convicção falsa seria o mesmo que dizer que o julgador atingiu uma ‘certeza incerta’, o que é um contrassenso. Para haver condenação, exige-se do magistrado o estado de certeza, não valendo a mera probabilidade (juízo que enumera motivos convergentes e divergentes acerca da ocorrência de um fato, prevalecendo os primeiros).” (in Provas no Processo Penal, 2ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2011, p. 16/17). Assim, não havendo prova segura de que João Wesley e Vitor Ygor portavam ou detinham as armas de fogo apreendidas, impõe-se a absolvição de ambos quanto ao delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: a) CONDENAR SAMUEL CARLOS ALVARENGA ROSADO, qualificado nos autos, às sanções do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, bem como ABSOLVÊ-LO da imputação da prática do crime previsto no art. 35, caput, do da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER JOÃO WESLEY DE SOUZA, qualificado nos autos, da imputação da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e art. 14 da Lei nº 10.826/03, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, c) ABSOLVER YGOR SOUZA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, da imputação da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e art. 14 da Lei nº 10.826/03, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em conformidade com o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e atento ao quanto disposto no art. 93, inciso IX, do mesmo Diploma Legal, passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico delineado nos arts. 59 e 68 do Código Penal e, ainda, a sistemática especial traçada pelos arts. 42 e 43 da Lei nº 11.343/2006, para o crime de tráfico de drogas. 1ª Fase. Pena-base Natureza e quantidade da droga: o entorpecente apreendido (maconha) apresenta menor potencial lesivo à saúde quando comparado a outras substâncias ilícitas, e a quantidade apreendida, embora significativa, não se mostra, por si só, suficiente para justificar a valoração negativa da presente vetorial. A culpabilidade, entendida conforme o grau de censurabilidade da conduta, se apresenta comum a fatos análogos. Os antecedentes são imaculados, ante a inexistência de certidão cartorária atestando condenação anterior por sentença transitada em julgado. A conduta social, que não se confunde com os antecedentes criminais, não pode ser valorada, ante a ausência de elementos para tanto. A personalidade do réu não restou evidenciada no curso do procedimento. Os motivos do crime não indicam um substrato antissocial singular. As circunstâncias do crime não destoam do usual. As consequências são próprias do tipo realizado pelo acusado. O comportamento da vítima não é avaliado no crime de tráfico. Assim, considerada a análise do art. 42 da Lei de Drogas e das circunstâncias judiciais e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominado, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase. Pena intermediária Não há circunstâncias agravantes. Estão presentes as atenuantes da confissão espontânea, nos termos da Súmula 630 do STJ, e da menoridade relativa. Contudo, deixo de promover a redução da pena intermediária, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. 3ª fase. Pena definitiva Não há causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição inscrita no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, diminuo a pena anteriormente dosada em 1/2 (metade), na forma da fundamentação supra, concretizando a reprimenda penal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111840/ES, por maioria, declarou inconstitucional, em caráter incidental, o parágrafo primeiro do art. 2º da Lei nº 8.072/90, que impunha a obrigatoriedade de fixação do regime inicialmente fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. É possível, portanto, ao condenado por crime de tráfico de drogas o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial diverso do fechado, devendo ser observados os requisitos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Ante o critério objetivo de quantidade de pena aplicada, e as circunstancias judiciais do art. 59 do Código Penal, à luz do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda. Dada a ausência de prova da capacidade econômica do réu, fixo o dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 43 da Lei nº 11.343/06. Substituição da PPL por PRD No crime de tráfico privilegiado é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face da Resolução n.º 05, do Senado Federal, que suspendeu a eficácia da vedação contida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Assim, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal e aplicada pena privativa de liberdade superior a 01 (um) ano de reclusão, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em (1) prestação de serviços à comunidade, cujas tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, serão desempenhadas à razão de uma hora por dia de condenação, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, em local indicado pelo Juízo da execução penal, quando da realização da audiência admonitória; (2) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, mediante depósito em favor do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Comandos finais Condeno o réu Samuel Carlos, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Não há se falar, in casu, na fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, e diante do teor desta sentença, REVOGO a prisão preventiva dos réus e determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor de João Wesley de Souza, Vitor Ygor Souza do Nascimento e Samuel Carlos Alvarenga Rosado, colocando-os em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos. Após o trânsito em julgado da sentença: (i) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; (ii) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição da República; (iii) expeça-se guia de execução de pena; (iv) proceda-se à destruição da droga apreendida, consoante os ditames dos arts. 50, §§ 3º a 5º e 72 da Lei de Drogas, bem como encaminhem-se as munições e acessórios de arma de fogo apreendidos ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e Provimento-Conjunto nº 24/2012 do TJMG; (v) proceda-se à destruição do aparelho celular apreendido, nos termos do Provimento-Conjunto nº 24/2012 do TJMG; (vi) proceda-se à restituição dos valores apreendidos em poder réus absolvidos. Por fim, considerando que o acusado foi condenado unicamente pelo crime de tráfico de drogas, com o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e que a pena concretamente aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, impõe-se a remessa dos autos ao Ministério Público para que examine a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 185.913/DF. Assim, suspendo, por ora, a execução desta sentença e determino a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, de forma fundamentada, acerca da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal ao acusado, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Apresentada proposta, intime-se a Defesa, no mesmo prazo acima assinalado, e havendo concordância desta, voltem os autos conclusos para designação de audiência de homologação. Na hipótese de recusa ministerial devidamente motivada, ou recusa do acusado, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano