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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001135-97.2011.8.21.0039/RS EXEQUENTE: DAIANA CRISTINA MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDES PERES (OAB RS106531) ADVOGADO(A): JACSON SIMON (OAB RS066477) ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO EXECUTADO: BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) EXECUTADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Daiana Cristina Machado da Silva em face de BRASIL TELECOM S.A. e ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, no qual a exequente requereu, no evento 30, PET1, o prosseguimento da execução exclusivamente contra o exequente ATLANTICO, pelo valor de R$ 44.311,27, com bloqueio via SISBAJUD, o qual se efetivou em 27/01/2026. Em resposta, o exequente ATLANTICO apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 47, EXCPRÉEX1), arguindo excesso de execução, com fundamento no depósito judicial de R$ 9.262,52 realizado em 11/09/2018, vinculado à numeração antiga do processo (CNJ 0021895-55.2011.8.21.0039), que não teria sido considerado nos cálculos da exequente. Requereu, ainda, efeito suspensivo, a certificação e vinculação do depósito antigo aos presentes autos, a liberação do excesso bloqueado e a expedição de certidão de crédito sub-rogatório para habilitação na recuperação judicial da OI/Brasil Telecom. Em seguida, a exequente manifestou-se (evento 53, PET1), reconhecendo a existência do depósito de R$ 9.262,52 e requerendo a expedição de alvará para levantamento desse valor depositado. Pois bem. Diante do reconhecimento pela própria exequente da existência do depósito parcial de R$ 9.262,52, a principal controvérsia fática que sustentava a exceção de pré-executividade encontra-se, ao menos parcialmente, convergente entre as partes. Não obstante, persiste divergência quanto ao montante correto do saldo remanescente e à metodologia de atualização adotada por cada parte, sendo que o exequente ATLANTICO apura débito remanescente de R$ 33.335,29 e a exequente mantém, em sua memória de cálculo (evento 30, CALC2), o valor de R$ 44.311,27 sem dedução do pagamento anterior. Antes de deliberar sobre o mérito da exceção de pré-executividade, é necessário que a serventia localize e vincule aos presentes autos o depósito judicial realizado em 11/09/2018 no valor de R$ 9.262,52, vinculado à numeração antiga (Número Themis 039/1.11.0010343-9 / CNJ 0021895-55.2011.8.21.0039), certificando seu valor atualizado até a presente data. Ao Cartório, para que providencie a localização e certificação do depósito acima referido, informando: a) a data do depósito; b) o valor original depositado; c) o valor atualizado na data desta certidão; e d) se os valores permanecem disponíveis para levantamento. Certificado o depósito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quize) dias, se manifestem sobre o valor atualizado apurado pela serventia, ficando sobrestado o levantamento de quaisquer valores bloqueados das contas do Atlântico até a conclusão dessa diligência e a resolução da exceção de pré-executividade. Após, voltem conclusos para decisão sobre a exceção de pré-executividade. Intimem-se.
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