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TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 RECLAMAÇÃO (TURMA) Nº 5001135-56.2026.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES RECLAMANTE: VILMA MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Reclamação (Turma) Nº 5001135-56.2026.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES RECLAMANTE: VILMA MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA . DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. TURMA RECURSAL. IMPEDIMENTO SISTÊMICO NO E-PROC. PROCEDÊNCIA. I – Reclamação ajuizada em face de decisão proferida por Juiz Relator de Turma Recursal que, ao inadmitir agravo de decisão de juiz federal em vara comum, deixou de determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal competente. II - Conforme dispõe o artigo 988, inciso I, do Código de Processo Civil, a reclamação é o instrumento adequado para preservar a competência do tribunal. III - Compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais no exercício da jurisdição ordinária, conforme o art. 108, II, da Constituição da República. IV - A competência funcional absoluta do Tribunal não pode ser afastada por normas regimentais ou por limitações técnicas de sistemas de informática, como o impedimento sistêmico no e-Proc. V - A alteração de ofício do procedimento no sistema eletrônico antes do decurso do prazo recursal gera um "limbo recursal" que viola o devido processo legal e o princípio do amplo acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. VI - Reclamação julgada procedente para anular a decisão proferida pelo Juiz Relator de Turma Recursal, nos autos nº 5027552-15.2025.4.02.5001 - ES, encaminhando-se o agravo a este Tribunal. VII - Reclamação julgada procedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE a reclamação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.
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