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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001135-25.2023.8.21.0121/RS EXEQUENTE: PAULO DILLY ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVA DIAS (OAB RS119879) ADVOGADO(A): DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB RS066392) ADVOGADO(A): ROGER ERANI KEBACH (OAB RS083516) ADVOGADO(A): BIANCA DE MELLO TOLEDO DANIELEWICZ (OAB RS089044) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PAULO DILLY contra VALESKA CHAGAS ARRUDA. Frustradas as tentativas de constrição via SISBAJUD (evento 23, DESPADEC1), foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo nº 5004558-93.2022.8.21.0002, em tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete, onde a executada figura como autora. A executada foi regularmente intimada da constrição (evento 29, OFIC1 e evento 30, OUT1) e não se manifestou. Posteriormente, a exequente apresentou cálculo atualizado do débito (evento 42, CALC2), informou que a ação objeto da penhora permanece pendente de decisão e requereu a suspensão do feito pelo prazo de seis meses (evento 58, PET1). Vieram os autos conclusos. O pedido comporta acolhimento. A penhora no rosto dos autos já foi regularmente efetivada (evento 30, OUT1), porém a satisfação do crédito exequendo depende do resultado útil do processo nº 5004558-93.2022.8.21.0002, ainda pendente de desfecho. Assim, mostra-se adequada a suspensão do feito, evitando a prática de atos processuais sem utilidade imediata, nos termos dos arts. 313, V, “a”, e 921, I, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do evento 58, PET1 e SUSPENDO o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos dos arts. 313, V, “a”, e 921, I, do CPC; Durante a suspensão, poderá a exequente informar eventual fato superveniente que justifique o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. Intimação eletrônica.
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