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TRF3 · Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001135-03.2020.4.03.6123 RELATOR(A): INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: ROMEU LISBOA ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ROMEU LISBOA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por idade, NB 133.510.049-8, com DIB em 19/10/2004, mediante consideração, no período básico de cálculo, das contribuições vertidas anteriormente a julho de 1994. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que a controvérsia deve ser apreciada à luz dos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima, boa-fé objetiva, contributividade e direito ao melhor benefício, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 18/06/2020, quando a tese encontrava respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 999 e posteriormente acolhida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento originário do Tema 1.102. Defende a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, por lhe ser mais favorável. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em observância à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento monocrático, porquanto a questão é objeto de precedente obrigatório. Realmente, a questão posta nos autos versa sobre a possibilidade de revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 (“Revisão da Vida Toda”). A respeito da matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 999 (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR), firmou entendimento no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/1999, data de edição da Lei nº 9.876/1999. Interposto Recurso Extraordinário pelo INSS, o entendimento do C. STJ foi inicialmente mantido pelo E. Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão sob o rito da repercussão geral (Tema 1.102). Nada obstante, o entendimento firmado pelo E. STF ao apreciar o Tema 1.102 ficou superado em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, no qual o Plenário da E. Corte fixou a seguinte tese, com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Vale registrar que o acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos nas mencionadas ADIs expressamente consignou que “o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”. Acresça-se que o Plenário do E. STF, em sessão realizada em 10/04/2025, “por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. As decisões proferidas pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes, sendo, portanto, de rigor a imediata observância do quanto decidido nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Além disso, o E. STF, ao apreciar os embargos de declaração opostos no Tema 1.102, em sessão de 26/11/2025, “por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Nesse cenário, diante da modificação do entendimento do E. STF quanto ao tema posto em apreciação, forçoso concluir que o posicionamento anteriormente firmado no Tema 1.102/STF foi superado, de modo que não subsiste o fundamento jurídico para acolhimento da pretensão de aplicação da regra definitiva do artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 em substituição à regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999. Os argumentos deduzidos pelo apelante acerca da segurança jurídica, proteção da confiança legítima, boa-fé objetiva, contributividade e direito ao melhor benefício não conduzem a solução diversa. Com efeito, a circunstância de a demanda ter sido ajuizada em período no qual havia precedente qualificado favorável à tese revisional não confere ao segurado direito à aplicação definitiva daquele entendimento em processo ainda pendente de julgamento, sobretudo diante da superveniente fixação de orientação vinculante pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade e da posterior alteração da própria tese de repercussão geral. De igual modo, a invocação do caráter contributivo do sistema previdenciário e do direito ao melhor benefício não autoriza afastar, no caso concreto, a aplicação cogente do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999. A tese atualmente fixada pelo Supremo Tribunal Federal é expressa ao estabelecer que o segurado enquadrado no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. Por conseguinte, também não prospera a alegação de insuficiência da fundamentação da sentença pelo fato de não ter sido acolhida a análise individual pretendida pelo recorrente. Definida, em precedente vinculante, a impossibilidade jurídica da opção pela regra definitiva, a demonstração de que a utilização das contribuições anteriores a julho de 1994 produziria renda mensal inicial superior não é suficiente para afastar a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Acresça-se que, em sessão virtual realizada entre 08/05/2026 e 15/05/2026, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questões pendentes no Tema nº 1.102 da repercussão geral, decidiu, por maioria, “(i) não conhecer das petições dos volumes 64; 71; 91; 95; 97; 99; 101; 103; 105; 144; 179; 198; 208; 236; 238; 240; 262; 272; 278; 280; 294; 308; 355; 375; 377; 379; (ii) indeferir as petições dos volumes 50; 57; 115; 124; 140; 142; 149; 158; 175; 187; 196; 219; 229; 233; 254; 260; 264; 270; 284; 298; 300; 302; 304; 306; 315; 317; 319; 335; 339; 350; 352; 363; 389; (iii) não conhecer dos embargos de declaração; e (iv) determinar a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem imediatamente”. De igual modo, na ADI nº 2.111, em sessão virtual realizada entre 12/06/2026 e 19/06/2026, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, “por maioria, não conheceu dos quartos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente)”. Assim, além de a sentença encontrar respaldo na orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, os pronunciamentos posteriores mencionados reforçam a definitividade da solução jurídica conferida à controvérsia. Não merece acolhimento, portanto, a pretensão principal de revisão da aposentadoria mediante consideração das contribuições anteriores a julho de 1994. Diversa, contudo, é a solução quanto aos ônus sucumbenciais. O apelante requer, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, invocando precisamente a modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, a presente ação foi ajuizada em 18/06/2020 e permaneceu pendente de conclusão após 05/04/2024, enquadrando-se, portanto, na situação abrangida pela modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme anteriormente transcrito, a Suprema Corte determinou, excepcionalmente, a impossibilidade de cobrança de valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a data estabelecida, a Revisão da Vida Toda. A sentença recorrida, todavia, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, embora tenha suspendido a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça. A suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade não se confunde com a impossibilidade de cobrança estabelecida pela modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, a sentença merece reforma nesse ponto. Considerando, contudo, a delimitação do provimento recursal, deve ser afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, mantida, no mais, a sentença recorrida. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, exclusivamente para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. P.I.C. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
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