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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001134-95.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: COLAGRAU FORMATURAS LTDA CPF: 28.025.731/0001-00 RÉU: LUAN HENRIQUE ARAUJO DE SIQUEIRA CPF: 171.280.836-26 VISTOS ETC. COLAGRAU FORMATURAS LTDA ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LUAN HENRIQUE ARAUJO DE SIQUEIRA, ambos já qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo e requereram a devida homologação da presente transação (ID 10675293091). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei. Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais. O artigo 922, do CPC, estabelece que, na hipótese de as partes entabularam acordo acerca do objeto da lide executiva, deverá o magistrado declarar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, com a ressalva de que, uma vez descumprida a avença, o processo retomará o seu curso, in verbis: Artigo 922, CPC. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Desta forma, HOMOLOGO, por intermédio desta decisão, o acordo firmado, suspendendo-se a presente ação, nos termos do artigo 922, do CPC, até o pagamento da última parcela, conforme estabelecido no acordo. Decorrido sem manifestação, INTIME-SE o exequente para informar, em 05 (cinco) dias, se houve o cumprimento do acordo, advertindo-lhe, na oportunidade, que o seu silêncio será compreendido como anuência e importará na extinção do feito. Em seguida, voltem os autos conclusos. Diante do acordo celebrado, prejudicada a análise da ordem de bloqueio judicial sob o id 10664366191. PROCEDA-SE ao imediato cancelamento da reiteração programada (Teimosinha) no sistema SISBAJUD. Caso tenha ocorrido alguma indisponibilidade de ativos financeiros nas contas da parte executada em momento posterior à juntada do relatório, expeça-se o respectivo alvará de desbloqueio. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas