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5001134-85.2025.8.21.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001134-85.2025.8.21.0148/RS AUTOR: PAULINO SACCON ADVOGADO(A): ALINE PRIORI (OAB RS073108) ADVOGADO(A): MORGANA RANNOV SOARES (OAB RS121189) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Ciente da manifestação da parte autora acerca do interesse na produção de prova pericial grafodocumentoscópica, na juntada de documentos, no seu próprio depoimento pessoal e na produção de prova testemunhal. A parte requerida, por sua vez, não formulou novos pedidos de provas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Com relação ao pedido para produção de prova pericial, oportuno consignar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, tema 1.061, definiu que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. Assim, oportunizo ao demandado, diante de tal entendimento, se manifestar acerca do interesse pela produção da prova pericial, no prazo de 05 (cinco) dias. Saliento que, havendo interesse pela realização de perícia, deverá o réu arcar com o pagamento dos respectivos honorários, caso em que os autos devem voltar conclusos para nomeação de perito. Caso contrário, resta desde logo indeferido o pedido para produção de prova pericial. Indefiro o requerimento de juntada de documentos pelo banco réu relativos ao perfil do autor e ao processo de venda. A hipervulnerabilidade do autor (idoso, aposentado e semialfabetizado) já constitui fato incontroverso, suficientemente demonstrado pelos documentos dos autos e expressamente reconhecido na decisão do Evento 49, não integrando os pontos controvertidos pendentes de prova. A medida não contribuiria de forma significativa para o deslinde do feito, sendo cabível o indeferimento nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da própria parte autora. O depoimento pessoal é instituto destinado à parte contrária, nos termos do art. 385, caput, do CPC, sendo inadmissível o requerimento formulado pela própria parte em relação a si mesma. Indefiro, por fim, o requerimento de oitiva de testemunhas. A matéria posta na inicial requer essencialmente prova documental, sendo que a prova testemunhal requerida em nada contribuirá na demonstração de fato constitutivo ou impeditivo/modificativo do direito das partes, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, sendo cabível o indeferimento com fundamento no art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma processual. Intimem-se.

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