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5001134-41.2025.8.13.0558

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pomba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001134-41.2025.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: SONIA MARIA ALVES MARTINS CPF: 047.790.426-23 RÉU: ROSA MARIA ALVES CPF: 901.073.656-34 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de inventário, processado sob o rito do arrolamento, dos bens deixados por ROSA MARIA ALVES, e que possui como inventariante sua filha, SÔNIA MARIA ALVES MARTINS. No curso do feito, LUIZ GONZAGA DA SILVA requereu sua habilitação, na condição de companheiro, meeiro e herdeiro, ao argumento de manter união estável com a falecida. O pedido foi indeferido pela decisão de ID 10660566862, que afastou, igualmente, a suspensão da partilha e a reserva de bens, remetendo o interessado às vias ordinárias, ante a ausência de prova mínima da alegada união e a natureza de alta indagação da controvérsia. Interposto agravo de instrumento e formulado pedido de reconsideração, manteve-se a decisão pela deliberação de ID 10680883067, na qual se registrou a inexistência de efeito suspensivo ao recurso. Consultado o andamento no e. Tribunal de Justiça, confirma-se que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo. A inventariante comprovou a quitação/desoneração do ITCD (ID 10690661932) e apresentou o plano de partilha (ID 10690636759), postulando a homologação e o regular encerramento do feito. Em seguida, LUIZ GONZAGA DA SILVA noticiou o ajuizamento de ação autônoma de reconhecimento de união estável post mortem (autos nº 1000742-38.2026.8.13.0558), requerendo a suspensão deste inventário e a não homologação do plano de partilha até o julgamento daquela demanda. Intimada, a inventariante impugnou o pedido (ID 10718731876), sustentando que a mera distribuição de ação declaratória não suspende o inventário nem obsta a homologação, reiterando o pedido de prosseguimento. É o relatório. Decido. I - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. A pretensão de paralisar o inventário até o julgamento da ação de reconhecimento de união estável esbarra, primeiro, na ausência dos pressupostos da suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, alínea a do CPC), que reclamam juízo de verossimilhança da questão prejudicial, inexistente na espécie, como já assentado nas duas decisões anteriores e agora confirmado pelo próprio Tribunal de Justiça, que, provocado, negou efeito suspensivo ao agravo interposto. A simples propositura de ação declaratória, desacompanhada de provimento de urgência, não possui o condão de suspender automaticamente o processamento do inventário, tampouco de impedir a homologação de partilha regularmente instruída. Entendimento diverso permitiria que qualquer interessado, mediante alegação desacompanhada de prova, inviabilizasse indefinidamente o encerramento do procedimento sucessório, em afronta à duração razoável do processo e à efetividade da prestação jurisdicional. Registre-se, ademais, que não há nos autos da ação autônoma notícia de concessão de tutela de urgência a determinar a suspensão deste feito. Por fim, a rejeição da suspensão não acarreta prejuízo irreparável ao interessado. Acaso reconhecida, no juízo próprio, a alegada união estável, disporá ele dos meios processuais adequados à tutela do direito eventualmente reconhecido, notadamente a petição de herança (art. 1.824 do Código Civil) e a sobrepartilha dos bens ou frações que lhe couberem (art. 669 do CPC), resolvendo-se em perdas e danos a hipótese de alienação a terceiro de boa-fé. Desta feita, REJEITO o pedido de suspensão do inventário formulado por LUIZ GONZAGA DA SILVA. II - DO NOVO PEDIDO DE GRATUIDADE. O pedido de gratuidade formulado pela inventariante já fora indeferido pelo despacho de ID 10483569521, ao fundamento de que as despesas do inventário recaem sobre o espólio, e não sobre os herdeiros individualmente, deferido, em contrapartida, o recolhimento das custas ao final. No plano de partilha (ID 10690636759), a inventariante renovou o pleito, agora em favor do espólio, sob o argumento da reduzida expressão econômica do monte. O pedido não prospera. A tese esbarra no mesmo óbice já assentado: o benefício da gratuidade pressupõe a ausência de patrimônio, ao passo que a instauração do inventário pressupõe justamente a existência de acervo a partilhar. A alegada ausência de liquidez imediata encontra-se adequadamente equacionada pelo diferimento do recolhimento das custas ao final, momento em que se avaliará a isenção do art. 8º, II, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Assim, mantenho o diferimento das custas ao final. III - DA REGULARIZAÇÃO DO FEITO PARA POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO. Afastada a suspensão e presente o interesse no encerramento, o feito, todavia, ainda não se encontra apto à homologação da partilha. Com efeito, após a juntada do plano de partilha (ID 10690636759) e da certidão de quitação/desoneração do ITCD (ID 10690661932), não sobreveio certidão da Secretaria atestando a regularidade da documentação e o cumprimento das exigências legais à homologação, na forma do art. 659 do CPC. Impõe-se, pois, a prévia certificação, sob pena de expedição de formal de partilha sem a necessária conferência. Cumpre, ainda, aferir a validade das certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal), intimando-se a inventariante para atualizá-las caso vencidas. Em sendo assim, DETERMINO à Secretaria que certifique a regularidade da documentação e o cumprimento das exigências para a homologação da partilha. Caso seja constatada irregularidade ou desatualização dos documentos, intime-se a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja sanado o vício, independente de nova conclusão. IV - DO VEÍCULO E DA NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. Por fim, verifica-se contradição no tratamento do veículo VW Fusca 1500, ano 1972, placa CNY 2740. O plano de partilha (ID 10690636759) atribui o bem em espécie, na fração de 1/6 a cada herdeiro, a inventariante, todavia, em manifestações e reiterados pedidos de alvará (IDs 10679477787 e 10712303191), pretende a alienação do veículo, com rateio do produto entre os sucessores. Impõe-se, pois, a intimação da inventariante para que no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e, se for o caso, retifique o plano de partilha quanto ao destino do veículo. No mesmo prazo, deverá sanar eventuais irregularidades apontadas pela Secretaria, atualizando as certidões fiscais porventura vencidas. Intime-se LUIZ GONZAGA DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, entregar as chaves e a documentação do veículo à inventariante, sob pena de busca e apreensão do bem e de seus documentos. Cumpridas as diligências e certificada a regularidade do feito, voltem os autos conclusos para sentença de homologação da partilha. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba

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