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5001134-27.2014.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001134-27.2014.8.21.0001/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: LUIZ FRANCISCO PERRONE (Inventariante) ADVOGADO(A): MARCELO MOTTA COELHO SILVA (OAB RS069855) ADVOGADO(A): JÚLIA RAMOS CHAGAS (OAB RS106911) ADVOGADO(A): Tiago Suñé Coelho Silva (OAB RS078478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE HELENA PERRONE COELHO SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, relativo à condenação à repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de pensão, em razão de doença grave reconhecida judicialmente (neoplasia maligna de mama). O precatório correspondente tramita sob o n.º 5003481-75.2020.8.21.7000 e foi expedido em 28.11.2019. Helena Perrone Coelho Silva faleceu em 24.05.2021 (evento 33, CERTOBT3). A sucessão foi regularizada nos autos com a habilitação do inventariante Luiz Francisco Perrone (evento 37, DESPADEC1), e o incapaz Luiz Antonio Degrazia foi admitido como terceiro interessado, representado por sua procuradora, Dra. Inhandui Kisner, OAB/RS 95.450 (evento 48, DESPADEC1). Várias questões processuais acumularam-se nos autos ao longo da tramitação e foram resolvidas na decisão do evento 113, DESPADEC1, e, parcialmente, na decisão que julgou embargos de declaração (evento 130, DESPADEC1). Retornam os autos agora, após a manifestação do Ministério Público no evento 141, PROMOÇÃO1. Passo, então, ao exame das demais questões pendentes nestes autos. Decido. Da nulidade dos atos decisórios anteriores. Ausência de intervenção do Ministério Público. O incapaz e sua procuradora suscitaram, com reiteração, a nulidade da decisão do evento 57, DESPADEC1, que deferiu a reserva de honorários contratuais, e dos atos subsequentes, ao argumento de que foram praticados sem prévia intimação do Ministério Público, em violação ao art. 178, II, e ao art. 279 do CPC. A questão foi examinada e parcialmente resolvida no evento 113, DESPADEC1, oportunidade em que se determinou a intimação do Ministério Público precisamente para remediar a ausência de sua intervenção anterior. A decisão do evento 130, DESPADEC1, reconheceu que a promoção do evento 123, PROMOÇÃO1, não havia suprido adequadamente essa intervenção e, por isso, determinou a renovação da vista ministerial. Com a promoção do evento 141, PROMOÇÃO1, a intervenção ministerial foi devidamente prestada, com exame da controvérsia honorária e dos interesses do incapaz. Desse modo, a nulidade processual que poderia decorrer da ausência de manifestação do Ministério Público encontra-se sanada para todos os efeitos futuros. Quanto aos atos já praticados, aplica-se a orientação do art. 279, §§ 1º e 2º, do CPC1, pois, verificada a irregularidade, o Ministério Público manifestou-se sobre a existência ou inexistência de prejuízo, concluindo pela declaração de nulidade dos atos que deferiram a reserva, razão pela qual a questão será apreciada no item seguinte, incorporando a posição ministerial ao julgamento do mérito da controvérsia honorária. Da controvérsia dos honorários contratuais (reserva incidental). A questão em controvérsia consiste em saber se é admissível a reserva incidental dos honorários contratuais pleiteada pelo Dr. Luiz Carlos Buchain (OAB/RS 22.624) nos próprios autos do cumprimento de sentença. O art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da OAB) estabelece que, para que o juiz determine o pagamento direto ao advogado por dedução dos valores devidos ao constituinte, é necessário que o contrato de honorários seja juntado aos autos antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório. Trata-se de condição temporal inderrogável, cujo cumprimento não comporta flexibilização hermenêutica: a faculdade processual de reserva incidental existe apenas enquanto o precatório ainda não foi expedido. No presente caso, o precatório n.º 5003481-75.2020.8.21.7000 foi expedido em 28.11.2019, conforme documentado no evento 3, PROCJUDIC7, pág. 26. O pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo Dr. Luiz Carlos Buchain somente foi apresentado em 18.07.2025 (evento 43, PET1), com lapso superior a cinco anos e sete meses entre a expedição do precatório e o requerimento. O contrato de honorários (evento 43, CONHON2), celebrado em 18.02.2014, não foi juntado aos autos antes da expedição do requisitório. Dessa forma, a faculdade prevista no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB havia se exaurido com a expedição do precatório. A decisão anterior que deferiu a reserva não observou esse requisito temporal, razão pela qual não há como mantê-la. O Ministério Público, na promoção do evento 141, PROMOÇÃO1 manifestou-se expressamente pelo acolhimento da nulidade dos atos decisórios que deferiram a reserva e, no mérito, pela prescrição da pretensão. Aliás, a condição temporal imposta pelo art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB é inderrogável, de modo que a faculdade de reserva incidental se extinguiu com a expedição do precatório, conforme orientação consolidada da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO. PAGAMENTO DOS VALORES. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto em nome de Advogados que atuam em favor dos herdeiros de credor em face da decisão que determinou que os honorários contratuais deveriam ser postulados no processo de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em verificar a (im)possibilidade de deferimento da reserva de honorários contratuais quando já expedido o precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) Não se olvida que o advogado tem o direito de requerer o recebimento dos honorários sucumbenciais e dos honorários contratuais nos mesmos autos do processo, conforme garante o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Todavia, conforme o § 4º do citado dispositivo, é necessária a juntada do contrato de prestação de serviços antes da expedição do precatório, o que não foi feito (não invertendo essa lógica a nomeação posterior). Tal exigência não encontra óbice no Ato n. 026/2023-P deste Tribunal de Justiça, que permite o destaque, no precatório, dos honorários contratuais, nos termos do caput e § 1º do art. 31. Veja-se que não há incompatibilidade entre o art. 22 do Estatuto da Advocacia e o Ato n. 026/2023-P que, no art. 31, § 1º, fixa a competência para decidir sobre pedido de reserva de honorários quando o seu valor não constar do precatório. 2) Além disso, "É assente a jurisprudência do STJ no sentido de que a apresentação do contrato de honorários advocatícios deve ocorrer antes da expedição do precatório para que possa ser destacada a parcela referente aos honorários contratuais" (REsp n. 1.796.951/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019). O entendimento, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como deste Tribunal, é de que a reserva de honorários advocatícios contratuais somente é possível quando o contrato de prestação de serviços tenha sido juntado aos autos antes da expedição do precatório e não exista litígio entre o outorgante e o advogado. 3) No caso, não bastasse a expedição do precatório já ter ocorrido (14/12/1999), a decisão agravada enfatizou o recente pagamento, enquanto o pedido de reserva de honorários contratuais foi protocolado apenas em 06/06/2023 - com determinação de regularizações que antecederam o exame -, de modo que deve ser mantida a decisão agravada, pois incabível o destaque referente à parcela dos honorários contratuais. No mais, o fato de ter havido anterior deferimento da reserva em favor de outra sociedade de advocacia, não autoriza que o mesmo raciocício seja aplicado em favor dos recorrentes, pelas razões expendidas, além da própria ocorrência contemporânea do pagamento dos valores e remessa aos autos do inventário para partilha. Manutenção da decisão agravada. 4) Por fim, relativamente ao agravo interno interposto, que tinha por objetivo a reforma da decisão proferida em sede de apreciação do pedido de efeito suspensivo, considerando o julgamento do mérito do agravo de instrumento, fica prejudicado, por perda de objeto. IV. DISPOSITIVO. Por unanimidade, agravo de instrumento desprovido, restando prejudicado o exame do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.796.951/SP.(Agravo de Instrumento, Nº 53940082420258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 25-03-2026)(grifou-se) Ademais, fato é que, com o óbito da outorgante, entende a jurisprudência do e. TJRS que "é incabível a reserva de honorários contratuais nos próprios autos do cumprimento de sentença após o falecimento do constituinte, devendo a pretensão ser formulada em ação autônoma" (Agravo de Instrumento n.º 50031785120268217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 07-04-2026). Reforço que a circunstância de o inventariante ter manifestado concordância com o percentual de 20% sobre o crédito principal, embora seja elemento relevante no contexto da relação entre o Espólio e o advogado, não tem o condão de superar o requisito temporal do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB. Esse dispositivo não condiciona a reserva incidental apenas à ausência de litígio entre as partes; exige, cumulativamente, que o contrato tenha sido juntado antes da expedição do precatório. Essa condição não foi observada. Por outro lado, o litígio superveniente instalado entre o advogado e os sucessores da constituinte sobre a existência, o valor, a base de cálculo e os critérios de atualização dos honorários constitui fundamento autônomo e adicional de inadmissibilidade da via incidental. A faculdade do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB não pode ser utilizada como instrumento de processo contencioso incidental, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Havendo litígio, a cobrança deve ser deduzida em ação autônoma. O inventariante impugnou expressamente a pretensão do Dr. Buchain, com arguição de prescrição, erro na base de cálculo e excesso de cobrança; o incapaz, por sua vez, formulou impugnação autônoma. Esse cenário litigioso é incompatível com a reserva incidental. Também assiste razão ao Ministério Público quanto à extinção do mandato do Dr. Buchain pelo falecimento da constituinte em 24.05.2021 (art. 682, II, do Código Civil). Com a morte da outorgante, o mandato judicial extinguiu-se de pleno direito, e o advogado que não mais representa a parte não pode se valer do mecanismo do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB nos próprios autos da execução, devendo pleitear a satisfação de eventual crédito em ação autônoma. Daí porque deixo de examinar a prescrição para exigência da verba honorária contratual, haja vista que tal discussão deverá ser objeto de via ordinária. Da revogação da reserva e da remessa da controvérsia às vias ordinárias. Em face da inadmissibilidade da via incidental (extemporaneidade, mandato extinto, litígio superveniente), a reserva antes deferida deve ser revogada em sua integralidade. Quanto ao percentual de 20% sobre o crédito principal de repetição de indébito, que havia sido mantido na decisão do evento 113, DESPADEC1, com fundamento na concordância expressa do inventariante, a análise ora empreendida com a promoção efetiva do Ministério Público conduz à conclusão diversa: não é possível preservar a reserva incidental de honorários contratuais quando o contrato não foi juntado antes da expedição do precatório. A concordância do Espólio não supera esse requisito legal. Em razão disso, a reserva é revogada em toda sua extensão. Eventual crédito do Dr. Luiz Carlos Buchain, decorrente dos serviços prestados durante a fase de conhecimento e liquidação, poderá ser objeto de ação autônoma, com pleno contraditório, instrução adequada e análise detida das questões controvertidas sobre existência, base de cálculo e valor dos honorários. Esse é o caminho que o ordenamento reserva para situações nas quais não estão presentes os requisitos da via incidental. Dos honorários sucumbenciais já pagos. Registre-se que os honorários sucumbenciais fixados na sentença já foram pagos diretamente ao Dr. Luiz Carlos Buchain no âmbito do precatório, no valor líquido de R$ 43.314,73, conforme demonstrativo juntado ao evento 90, Demonstrativo PGTO1. Essa verba, porém, é de natureza distinta dos honorários contratuais ora discutidos e seu pagamento está concluído, não havendo pendência a resolver quanto a esse aspecto. Da manifestação do incapaz, revogação de procuração e representação processual. O incapaz Luiz Antonio Degrazia, por seu curador Mario Alberto Degrazia, apresentou no evento 146, OUT2 e OUT3 instrumento de revogação do mandato anteriormente outorgado aos advogados do escritório Coelho Silva Advogados Associados quanto à cota hereditária do incapaz, requerendo a exclusão desses procuradores de seus cadastros no polo do incapaz e o registro de que sua representação exclusiva é exercida pela Dra. Inhandui Kisner, OAB/RS 95.450, conforme procuração juntada ao evento 89, PROC2. O pedido comporta acolhimento. O curador tem plena legitimidade para revogar a procuração anteriormente outorgada (art. 682, I, do Código Civil), e a revogação foi comunicada ao escritório Coelho Silva Advogados Associados, que deu ciência do ato. A representação do incapaz nos presentes autos deve ser exercida com exclusividade pela procuradora constituída com poderes amplos, a fim de assegurar a tutela individualizada de seus interesses indisponíveis, que não se confundem com os interesses coletivos do Espólio. Determino, portanto, a retificação dos cadastros, para exclusão dos advogados do escritório Coelho Silva Advogados Associados como representantes do incapaz Luiz Antonio Degrazia nestes autos, registrando que todas as intimações relativas a ele serão realizadas exclusivamente em nome da Dra. Inhandui Kisner, OAB/RS 95.450. A condição de coerdeiro do incapaz, representada coletivamente pelo inventariante no polo exequente, permanece intocada. Do pagamento preferencial e dos quinhões dos herdeiros. A decisão do evento 113 homologou os quinhões dos herdeiros da Sra. Helena Perrone Coelho Silva, nos seguintes termos: Mario Alberto Degrazia (14,3%), Luiz Antonio Degrazia (14,3%), Nelson Perrone (9,53%), Sérgio Perrone (9,53%), Marília Perrone (9,53%), Fernando Antonio Perrone (14,3%), Luiz Francisco Perrone (14,3%) e Luiz Alberto Perrone (14,3%). O Ministério Público, na promoção do evento 141, PROMOÇÃO1, opinou pela homologação dos quinhões e pela expedição de ofício ao Setor de Precatórios para viabilizar o pagamento preferencial, condicionando a liberação do quinhão do incapaz ao depósito em conta judicial vinculada ao Juízo do Inventário ou das Curatelas, em atenção ao regime de proteção que incide sobre o patrimônio do curatelado. O direito ao pagamento preferencial em favor dos herdeiros idosos e do incapaz foi reconhecido na decisão do evento 113, DESPADEC1, item "g", com fundamento no art. 100, § 2º, da Constituição Federal e no art. 1.048, I, do CPC, e permanece válido. O incapaz, em especial, reúne condições tríplices: é idoso (nascido em 19.05.1955), é portador de paralisia cerebral com interdição judicial desde 08.07.1985, e foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata Gleason 9, grupo prognóstico OMS 5, com invasão perineural, submetendo-se a orquiectomia bilateral em novembro de 2025. Essa condição qualifica o incapaz como portador de doença grave, autorizando a preferência no pagamento nos termos constitucionais. Quanto à liberação dos valores que couberem ao incapaz, a ponderação da promotoria é pertinente: por se tratar de patrimônio indisponível sujeito ao regime de curatela, a entrega dos valores deve observar as formalidades previstas nos arts. 1.748 e 1.774 do Código Civil. O Juízo das Curatelas é o competente para decidir sobre a destinação final dos recursos que integrarem o acervo do curatelado. O Alvará n.º 10103994462 (evento 89, ALVARA5), que autorizava a conciliação da cota do incapaz com deságio de 40%, teve sua validade expirada; portanto, para a liberação dos valores ao incapaz por ocasião do pagamento ordinário do precatório, será necessária autorização específica do Juízo das Curatelas. Essa questão, porém, é de execução no âmbito do precatório, não impede o prosseguimento das comunicações ao Juízo da Central de Precatórios. Do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD). A manifestação do Estado do Rio Grande do Sul (evento 45, PET1) postulou que a liberação de valores fosse condicionada à prévia comprovação do recolhimento do ITCMD. A questão foi resolvida na decisão do evento 48, DESPADEC1, mantendo-se o entendimento de que o imposto de transmissão causa mortis é exigível apenas por ocasião do pagamento, não podendo seu recolhimento antecipado ser imposto como condição para as comunicações ao Juízo da Central de Precatórios. Em face do exposto: a) reconheço que a promoção do Ministério Público apresentada no evento 141 supre, de forma adequada, a intervenção ministerial exigida pelo art. 178, II, do CPC, implementando a condição suspensiva fixada nas alíneas "b" e "c" do dispositivo da decisão do evento 130; b) revogo, em sua integralidade, a reserva de honorários contratuais deferida pela decisão do evento 57, reconhecendo a inadmissibilidade da via incidental, dada a extemporaneidade do pedido formulado após a expedição do precatório (art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994), a extinção do mandato pelo falecimento da constituinte (art. 682, II, do Código Civil), e a existência de litígio superveniente instaurado entre o advogado e os sucessores; c) relego às vias ordinárias a eventual pretensão do Dr. Luiz Carlos Buchain relacionada a honorários contratuais, a qual deverá ser deduzida em ação autônoma, com regular contraditório e instrução probatória adequada, oportunidade em que será discutida a prescrição da referida verba; d) determino a exclusão do Dr. Luiz Carlos Buchain da condição de interessado nestes autos, dado que a controvérsia honorária foi definitivamente resolvida, não havendo mais fundamento para sua participação neste cumprimento de sentença; e) determino a atualização da representação processual do incapaz Luiz Antonio Degrazia, excluindo do seu cadastro os advogados do escritório Coelho Silva Advogados Associados, e registrando que a Dra. Inhandui Kisner (OAB/RS 95.450) é sua única procuradora constituída nestes autos, devendo todas as intimações relativas ao incapaz serem realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC); f) mantenho a homologação dos quinhões dos herdeiros nos termos da decisão do evento 113, DESPADEC1, alínea "f", mantendo, ainda, o reconhecimento do direito ao pagamento prioritário em favor dos herdeiros idosos e do incapaz, nos termos da item "g"; g) determino a expedição de ofício ao Juízo da Central de Precatórios (Precatório n.º 5003481-75.2020.8.21.7000) comunicando: I) a revogação da reserva de honorários contratuais, razão pela qual o saldo integral do crédito do Espólio no precatório (R$ 518.924,01 conforme demonstrativo) está liberado de qualquer gravame honorário contratual; II) a homologação dos quinhões dos herdeiros, com os respectivos dados cadastrais, conforme indicado na decisão do evento 113, DESPADEC1, e reiterado neste ato; III) o reconhecimento do direito ao pagamento prioritário em favor dos herdeiros idosos e do incapaz Luiz Antonio Degrazia, em especial deste, em razão de sua tríplice condição de vulnerabilidade (idoso, interditado com paralisia cerebral desde 1985, e portador de neoplasia maligna grave), nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal; e IV) quanto à liberação dos valores correspondentes ao quinhão do incapaz Luiz Antonio Degrazia (14,3% do crédito), será necessária apresentação de autorização do Juízo das Curatelas por ocasião do pagamento, nos termos dos arts. 1.748 e 1.774 do Código Civil, cabendo ao curador providenciar o alvará correspondente junto à Vara das Curatelas do Foro Central antes do efetivo recebimento da verba; h) em razão do Agravo de Instrumento n.º 5300923-47.2026.8.21.7000, interposto pelo incapaz Luiz Antonio Degrazia, comunique-se ao e. TJRS a presente revogação da reserva dos honorários contratuais, trasladando-se cópia desta decisão para aqueles autos. 1. Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

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