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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001133-74.2018.8.21.0042/RS EXEQUENTE: UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA ADVOGADO(A): RICHART OSNI FRONCZAK (OAB SC016984) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pedido da parte executada, no tocante ao reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD no ev. 123.1. Segundo a parte executada, os valores bloqueados possuem natureza alimentar, pois oriundos de benefício assistencial. Pugnou pelo desbloqueio, como também pela restituição em seu favor. É o breve relato. Passo a decidir. Sobre a impenhorabilidade, o art. 833 do CPC prescreve que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Assiste razão ao executado, uma vez que os valores bloqueados são oriundos de benefício assistencial, o que restou comprovado pelo extrato bancário (123.8), o que acarreta desconstituição da constrição, diante do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, porquanto tais valores são absolutamente impenhoráveis. Pela natureza da verba e urgência da medida, cabível o acolhimento independente de intimação da parte contrária na forma como postulado pela parte devedora. Dito isso, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento acima mencionado, em razão da limitação imposta no artigo 833, inciso IV, do CPC. Assim, determino o desbloqueio dos valores no sistem SISBAJUD, mediante juntada do respectivo extrato. Defiro a gratuidade de justiça à devedora LENIZE, diante dos documentos retro (123.8 e 123.3). Diga o exequente sobre o prosseguimento. Intimações agendadas eletronicamente. Diligências legais.
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