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Tribunal
TJAC
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJAC · Vara Cível da Comarca de Feijó · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Feijó
Autos:
5001133-41.2026.8.01.0013
Classe:
Embargos à Execução
Embargante:Antonia Kelle Ribeiro SantosEmbargante:Jose Raulino Gomes de LimaEmbargado:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi Biomas
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por Antonia Kelle Ribeiro Santos e José Raulino Gomes de Lima em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000499-45.2026.8.01.0013.
Na petição inicial os embargantes sustentam, em síntese, iliquidez do título executivo e excesso de execução no montante mínimo de R$ 32.148,83, correspondente à diferença entre o valor nominal da Cédula de Crédito Bancário nº C43430953-9 (R$ 105.716,65) e o valor lançado como principal na memória de cálculo da execução (R$ 137.865,48), alcançando a cobrança total o valor de R$ 162.386,66. Alegam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, abusividade na cumulação de encargos, falta de transparência na evolução da dívida, cobrança indevida de seguro prestamista e necessidade de produção de prova pericial contábil. Formularam pedidos de: a) cadastramento exclusivo de intimações em nome do advogado inscrito na OAB/RJ nº 110.013; b) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; c) concessão de efeito suspensivo aos embargos para obstar atos constritivos na execução originária; d) intimação do embargado para exibição de extratos e documentos operacionais; e e) procedência dos embargos com o reconhecimento do excesso de execução e a limitação do débito ao valor apurado.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da Representação Processual e da Regularização do Polo Ativo
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial indica no polo ativo os embargantes Antonia Kelle Ribeiro Santos e José Raulino Gomes de Lima. Ocorre que o instrumento de mandato acostado foi outorgado exclusivamente pela embargante Antonia Kelle Ribeiro Santos em favor do advogado cadastrado no feito. Não consta nos autos procuração outorgada pelo embargante José Raulino Gomes de Lima, evidenciando-se vício de representação processual.
Nos termos do art. 76, caput, e do art. 321 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Dessa forma, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que o embargante José Raulino Gomes de Lima colacione ao feito a respectiva procuração outorgada ao patrono subscritor da inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça
O benefício da gratuidade da justiça é destinado àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em relação à embargante Antonia Kelle Ribeiro Santos, foram apresentados declaração de hipossuficiência, comprovante de residência , declaração de isenção do Imposto de Renda e extratos bancários , elementos que demonstram a ausência de recursos para o recolhimento imediato das despesas processuais. Por essa razão, DEFIRO a ela os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, em relação ao embargante José Raulino Gomes de Lima, não há nos autos declaração de hipossuficiência formulada em seu nome, tampouco comprovantes de rendimento ou documentos fiscais aptos a demonstrar sua incapacidade financeira.
Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, a aferição do preenchimento dos pressupostos para a gratuidade da justiça deve ocorrer de modo individualizado para cada litisconsorte.
Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargante José Raulino Gomes de Lima para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias atinente à regularização da representação, comprove a alegada hipossuficiência mediante juntada de comprovantes de rendimentos atualizados, declarações do Imposto de Renda ou extratos bancários recentes, ou efetue o recolhimento da cota-parte das custas processuais que lhe corresponde, sob pena de cancelamento parcial da distribuição ou indeferimento da benesse quanto a ele, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Do Pedido de Cadastramento Exclusivo das Intimações
A parte embargante requereu que todas as intimações e publicações sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado Marialvo Pereira Lopes.
O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Assim, DEFIRO o pedido formulado para determinar à Secretaria que cadastre e efetive todas as intimações atinentes ao presente feito exclusivamente em nome do referido causídico.
Do Pedido de Efeito Suspensivo aos Embargos
O art. 919, caput, do Código de Processo Civil estabelece a regra de que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. A concessão do efeito suspensivo constitui exceção e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a saber: (i) requerimento do embargante; (ii) demonstração dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); e (iii) prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução.
No caso sob exame, verifica-se a ausência do requisito atinente à garantia do juízo. Não consta dos autos prova de que o débito exequendo tenha sido garantido por penhora, depósito ou caução idônea.
Ademais, as matérias alegadas pelos embargantes (excesso de execução, cumulação de encargos, liquidez das rubricas e seguro prestamista) demandam contraditório regular e instrução probatória para apuração do real saldo devedor, não se vislumbrando, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito vertida na exordial a ponto de dispensar a garantia exigida por lei.
Ausente o preenchimento dos pressupostos cumulativos exigidos pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado.
Do Pedido de Exibição de Documentos pela Parte Embargada
Os embargantes postularam a intimação da cooperativa embargada para que traga aos autos extratos bancários analíticos, cronograma da operação, demonstrativos do custo efetivo total e comprovantes das contratações acessórias.
Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu instruir a resposta com os documentos destinados a provar suas alegações. O momento oportuno para a delimitação das provas a serem produzidas e para eventual apreciação de deveres de exibição documental e distribuição do ônus probatório dar-se-á na fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, após o encerramento da fase postulatória.
Dessa forma, postergo a apreciação do pedido de exibição documental para o momento de fixação dos pontos controvertidos e saneamento do feito, facultando-se, no entanto, ao embargado que traga aos autos os documentos pertinentes juntamente com sua impugnação.
Ante o exposto:
1) INTIME-SE a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento parcial da inicial e extinção sem resolução do mérito quanto ao segundo requerente (art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC): a) Adite a petição inicial instruindo-a com o instrumento de mandato (procuração) outorgado pelo embargante José Raulino Gomes de Lima em favor do causídico subscritor da exordial; b) Comprove a alegada hipossuficiência do embargante José Raulino Gomes de Lima mediante a juntada de comprovantes de rendimentos atualizados, extratos bancários recentes e declarações de imposto de renda, ou efetue o recolhimento da cota-parte das custas processuais relativas a ele, sob pena de cancelamento parcial da distribuição (art. 290 do CPC);
2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente em favor da embargante Antonia Kelle Ribeiro Santos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
3) DETERMINO à Secretaria que anote no sistema processual o cadastramento exclusivo do advogado MARIALVO PEREIRA LOPES, OAB/RJ nº 110.013, para fins de recebimento de todas as intimações e publicações relativas a este feito, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil;
4) INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, diante da inobservância dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil;
5) POSTERGO a apreciação do pedido de exibição de documentos para a fase de saneamento do processo (art. 357 do CPC);
6) Sem prejuízo do cumprimento da determinação constante no item 1, RECEBO os embargos à execução e DETERMINO A INTIMAÇÃO DA EMBARGADA para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil;
7) Apresentada a impugnação, INTIMEM-SE os embargantes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao princípio do contraditório;
8) Decorrido o prazo sem manifestação ou promovidos os esclarecimentos, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.