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5001132-76.2026.8.08.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001132-76.2026.8.08.0008 REQUERENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA REQUERIDO: TL SUPLEMENTACOES BSF LTDA DECISÃO Cuida-se de petição apresentada pela Requerida sob a denominação "Manifestação de Interesse em Composição Amigável" (Id 102012673), bem como da expressa discordância oposta pela Requerente (Id 103248934). INDEFIRO o pedido de suspensão, prorrogação ou alteração do termo inicial do prazo de defesa formulado pela Requerida (Id 102012673). A Ação Monitória possui procedimento especial regido pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, não se aplicando por analogia a dinâmica do artigo 334 do CPC para fins de sobrestamento incondicionado de prazos peremptórios. A mera manifestação genérica de interesse em conciliar, desacompanhada de proposta concreta ou do depósito previsto no art. 701, § 5º, do CPC, não ostenta o condão de obstar a marcha processual e a preclusão temporal. Igualmente, INDEFIRO a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC neste momento, ante a manifestação contrária e categórica do credor (Id 103248934), nada impedindo que as partes celebrem transação extrajudicial a qualquer tempo e a submetam à homologação deste Juízo. Considerando que a Requerida foi devidamente citada e não efetuou o pagamento voluntário e tampouco opôs Embargos Monitórios no prazo legal de 15 (quinze) dias, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Na forma da decisão inicial de Id 95208618, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo fazer incidir os honorários advocatícios arbitrados para a primeira fase em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (conforme item 6 da decisão de Id 95208618). Com a juntada da planilha atualizada, proceda a Secretaria com a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Na sequência, CITE-SE/INTIME-SE a parte Executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação sobre atos de penhora e constrição patrimonial. Intimem-se. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001132-76.2026.8.08.0008 REQUERENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA REQUERIDO: TL SUPLEMENTACOES BSF LTDA DECISÃO Cuida-se de petição apresentada pela Requerida sob a denominação "Manifestação de Interesse em Composição Amigável" (Id 102012673), bem como da expressa discordância oposta pela Requerente (Id 103248934). INDEFIRO o pedido de suspensão, prorrogação ou alteração do termo inicial do prazo de defesa formulado pela Requerida (Id 102012673). A Ação Monitória possui procedimento especial regido pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, não se aplicando por analogia a dinâmica do artigo 334 do CPC para fins de sobrestamento incondicionado de prazos peremptórios. A mera manifestação genérica de interesse em conciliar, desacompanhada de proposta concreta ou do depósito previsto no art. 701, § 5º, do CPC, não ostenta o condão de obstar a marcha processual e a preclusão temporal. Igualmente, INDEFIRO a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC neste momento, ante a manifestação contrária e categórica do credor (Id 103248934), nada impedindo que as partes celebrem transação extrajudicial a qualquer tempo e a submetam à homologação deste Juízo. Considerando que a Requerida foi devidamente citada e não efetuou o pagamento voluntário e tampouco opôs Embargos Monitórios no prazo legal de 15 (quinze) dias, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Na forma da decisão inicial de Id 95208618, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo fazer incidir os honorários advocatícios arbitrados para a primeira fase em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (conforme item 6 da decisão de Id 95208618). Com a juntada da planilha atualizada, proceda a Secretaria com a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Na sequência, CITE-SE/INTIME-SE a parte Executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação sobre atos de penhora e constrição patrimonial. Intimem-se. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

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