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Processo 5001132-75.2012.8.24.0023

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001132-75.2012.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CESUSC - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA LTDA ADVOGADO(A): SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) DESPACHO/DECISÃO 1. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte executada, visando ao imediato desbloqueio dos valores/de suas contas bancárias constrito(a)s via Sistema Sisbajud. 2. Para concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento de dois requisitos simultâneos: a) probabilidade de direito e b) perigo na demora. No caso concreto, não há probabilidade do direito. Isso porque decidiu o STJ, em sessão especial realizada no dia 21/02/2024, no Recurso Especial n. 1.660.671, que a possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, para outras contas, é admitida apenas de forma excepcional, desde que comprovado pela parte que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Nada obstante, no caso, a parte executada limitou-se a apresentar com a arguição de impenhorabilidade, no evento 341, procuração, cópia da carteira de identidade, declaração de hipossuficiência, contrato de locação, histório de benefício previdenciário, demonstrativo de beneficio previdenciário, extratos bancários dos quais se extraem parcas informações, além de receitas e laudos médicos. Contudo, de uma cognição sumária, tenho que tal não foram suficientes para comprovar que os valores constritos são (a) alimentares, provenientes de salário e equiparados ou (b) destinado à constituição de reserva patrimonial da parte ou a assegurar o mínimo existencial. E, anoto, a impenhorabilidade não se presume. Cabe a parte que a alega o ônus de sua prova (CPC, art. 854, §3º). Portanto, não verificada a probabilidade do direito, é desnecessária a análise do perigo de dano ou resultado útil do processo. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. Em garantia ao devido processo legal, determino, sucessivamente: junte-se o extrato Sisbajud atualizado aos autos; intime-se a parte executada para aditamento à impugnação, em 5 (cinco) dias (item 4 da decisão do evento 338). Sobre eventual aditamento, intime-se a parte exequente - prazo de 5 (cinco) dias (item 4 da decisão do evento 338). 5. Após, voltem conclusos.

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