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5001132-57.2021.8.21.0148

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5001132-57.2021.8.21.0148/RS REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: NILSE MARIA PERIN (Sucessor) ADVOGADO(A): FABIO GUINZELLI (OAB RS117971) ADVOGADO(A): RICARDO LUIS PASQUALOTTO (OAB RS060940) ADVOGADO(A): ARTHUR BARBOSA PASQUALOTTO (OAB RS094338) DESPACHO/DECISÃO Em que pese distribuída a presente ação na modalidade de Inventário, verifica-se pelo valor dos bens a serem partilhados, inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, que se trata em verdade, de ação a tramitar pelo rito de Arrolamento, modalidade de inventário que se caracteriza pela maior celeridade e simplificação procedimental. Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. § 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas. § 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados. § 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672 , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha. Da análise dos autos, verifica-se que o presente feito deve passar a tramitar na modalidade de Arrolamento, uma vez que não há divergência entre os herdeiros, estando todos representados pelo mesmo procurador, sendo o valor atribuído aos bens a serem inventariados inferior ao legalmente estabelecido pelo art. 664 do CPC. Assim, de ofício, determino a conversão do rito processual do presente feito, para que passe a tramitar na modalidade de ARROLAMENTO COMUM. Promovi a correção da Distribuição junto ao Sistema E-Proc. Saliente-se à Inventariante ainda que, nesta modalidade, desnecessário o encaminhamento dos autos para avaliação pela Fazendo a Pública Estadual, bem como a prévia comprovação de quitação do ITCMD, cujo comprovante de quitação fica postergado para após a homologação do plano de partilha. Intime-se o Ministério Público, em razão da presença de herdeiro incapaz (Elton Antonio Guinzelli, assistido por seu curador Osmar Luiz Guinzelli), nos termos do art. 178, II, do CPC. Com a juntada do parecer, considerando que já foram juntadas as certidões negativas e o plano de partilha, voltem os autos conclusos para homologação do plano de partilha apresentado.

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