Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5001132-57.2021.8.21.0148/RS REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: NILSE MARIA PERIN (Sucessor) ADVOGADO(A): FABIO GUINZELLI (OAB RS117971) ADVOGADO(A): RICARDO LUIS PASQUALOTTO (OAB RS060940) ADVOGADO(A): ARTHUR BARBOSA PASQUALOTTO (OAB RS094338) DESPACHO/DECISÃO Em que pese distribuída a presente ação na modalidade de Inventário, verifica-se pelo valor dos bens a serem partilhados, inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, que se trata em verdade, de ação a tramitar pelo rito de Arrolamento, modalidade de inventário que se caracteriza pela maior celeridade e simplificação procedimental. Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. § 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas. § 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados. § 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672 , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha. Da análise dos autos, verifica-se que o presente feito deve passar a tramitar na modalidade de Arrolamento, uma vez que não há divergência entre os herdeiros, estando todos representados pelo mesmo procurador, sendo o valor atribuído aos bens a serem inventariados inferior ao legalmente estabelecido pelo art. 664 do CPC. Assim, de ofício, determino a conversão do rito processual do presente feito, para que passe a tramitar na modalidade de ARROLAMENTO COMUM. Promovi a correção da Distribuição junto ao Sistema E-Proc. Saliente-se à Inventariante ainda que, nesta modalidade, desnecessário o encaminhamento dos autos para avaliação pela Fazendo a Pública Estadual, bem como a prévia comprovação de quitação do ITCMD, cujo comprovante de quitação fica postergado para após a homologação do plano de partilha. Intime-se o Ministério Público, em razão da presença de herdeiro incapaz (Elton Antonio Guinzelli, assistido por seu curador Osmar Luiz Guinzelli), nos termos do art. 178, II, do CPC. Com a juntada do parecer, considerando que já foram juntadas as certidões negativas e o plano de partilha, voltem os autos conclusos para homologação do plano de partilha apresentado.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.