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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Cláudio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5001132-49.2026.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: CAMILA CRISTINA ALVES ADVOGADO DO AUTOR: GEOVANE GONCALVES MARTINS, OAB nº MG224198 Polo Passivo: ATLAS CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO DO RÉU/RÉ: LUCIANE CALDAS CAMPOS, OAB nº MG111959G SENTENÇA I. RELATÓRIO CAMILA CRISTINA ALVES, devidamente qualificada nos autos, propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face de ATLAS CLUBE DE BENEFÍCIOS. Alegou que aderiu ao programa de proteção veicular oferecido pela requerida e que, em 12/02/2026, seu veículo VW/Novo Gol TL MBV, placas QNJ-7F15, envolveu-se em acidente de trânsito com uma motocicleta Honda/CG 125 Fan ES, placa HOF-1H33. Sustentou que, após o sinistro, acionou a requerida para obtenção da assistência contratada, ocasião em que foi informada acerca da existência de débito referente à mensalidade, no período de dois dias, realizando imediatamente o pagamento exigido. Relatou, contudo, que a requerida negou a cobertura, sob fundamento de suposta violação das cláusulas 20.25 e 20.30 do regulamento interno. Afirmou que, diante da negativa, arcou com o reparo da motocicleta do terceiro envolvido, no valor de R$ 2.760,00, e permaneceu impossibilitada de reparar seu próprio veículo, cujo orçamento alcançaria R$ 7.303,17, totalizando pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.063,17. Requereu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos. A tutela de urgência foi indeferida inicialmente, diante da necessidade de dilação probatória. Citada, a parte requerida apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial. No mérito, sustentou a regularidade da negativa de cobertura, afirmando que a autora estava inadimplente no momento do acidente e que a quitação posterior não teria restabelecido a proteção contratada. Impugnou os pedidos indenizatórios. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Em decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de incompetência, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova. Também foi indeferida a prova testemunhal, por se tratar de controvérsia passível de solução mediante prova documental. As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Estando o processo em ordem, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível A requerida sustenta a incompetência do Juizado Especial Cível sob o argumento de que seria necessária prova pericial para apuração da extensão dos danos e do nexo causal. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. A controvérsia pode ser solucionada mediante análise da documentação já produzida, especialmente boletim de ocorrência, orçamentos, comprovantes de pagamento, regulamento da associação e demais documentos juntados aos autos. A existência de orçamento referente aos danos materiais não conduz, por si só, à necessidade de prova técnica complexa, especialmente porque a requerida realizou vistoria prévia do veículo e possui documentação relativa ao bem segurado. Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. Da relação jurídica entre as partes Cinge-se a controvérsia trazida à análise deste Juízo à verificação da regularidade da negativa de cobertura apresentada pela requerida, bem como à existência de danos materiais e morais decorrentes da recusa de assistência. É incontroverso nos autos que a autora aderiu ao programa de proteção automotiva oferecido pela requerida, que ocorreu acidente envolvendo o veículo cadastrado e que houve negativa administrativa de cobertura fundada nas cláusulas 20.25 e 20.30 do regulamento interno. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. Embora a requerida sustente tratar-se de associação civil sem fins lucrativos, a jurisprudência reconhece que as associações de proteção veicular se equiparam a fornecedores quando disponibilizam serviços mediante contraprestação financeira, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplicam-se ao caso as normas protetivas do CDC, especialmente quanto ao dever de informação, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. Da negativa de cobertura A requerida fundamentou a recusa de assistência na existência de inadimplemento contratual. Entretanto, verifica-se que a mensalidade apontada como pendente foi quitada pela autora no mesmo dia do sinistro, conforme reconhecido na decisão de saneamento, constando pagamento às 13h51min, enquanto o acidente ocorreu aproximadamente às 13h30min. Embora a requerida sustente que o regulamento afastaria a cobertura durante o período de inadimplência, ainda que posteriormente realizado o pagamento, tal cláusula deve ser interpretada à luz do dever de informação e da boa-fé objetiva. Não consta comprovação suficiente de comunicação prévia e adequada à autora acerca da suspensão da proteção contratada antes da ocorrência do evento danoso. A negativa baseada exclusivamente em cláusula limitativa, sem demonstração de informação clara e prévia acerca da suspensão da cobertura, viola os deveres impostos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a própria controvérsia submetida ao julgamento envolve a análise da regularidade da negativa, da existência de notificação prévia sobre o atraso e dos danos decorrentes da recusa de cobertura. Assim, reconheço a ilicitude da negativa apresentada pela requerida. Do pedido de indenização por danos materiais O dever de indenizar por quem causou dano a outrem é princípio geral de direito encontrado em todo ordenamento jurídico como pressuposto de vida em sociedade. Como cediço, os danos materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio de alguém, o qual necessita, em regra, de prova efetiva para sua comprovação. O critério para o ressarcimento do dano material possui respaldo no art. 402 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. A respeito, Marcus Vinicius Rios Gonçalves faz as seguintes considerações: Compete à vítima da lesão pessoal ou patrimonial o direito de pleitar a indenização. Vítima é quem sofre o prejuízo. Assim, num acidente automobilístico, é o que arca com as despesas de conserto do veículo danificado. Não precisa ser, necessariamente, o seu proprietário, pois o art. 186 do Código Civil não distingue entre o proprietário e o mero detentor. Cabe ressaltar que as perdas e danos compreendem o dano emergente e o lucro cessante, e devem cobrir todo o dano material experimentado pela vítima do evento danoso. O primeiro (dano emergente) pode ser caracterizado pelo prejuízo, diminuição patrimonial sofrido pela vítima e o segundo (lucro cessante) seria a perda de um ganho esperado. Neste ínterim, temos o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO – DANO MORAL - QUANTUM - FIXAÇÃO A CRITÉRIO DO JUIZ - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA INCIDÊNCIA. Os critérios para a fixação do valor indenizatório, por não haver orientação segura e objetiva na doutrina e jurisprudência, fica este inteiramente ao arbítrio do Juiz. O dano material é aquela lesão que atinge interesse econômico, do qual são espécies o dano emergente, que é o prejuízo efetivamente sofrido pelo lesado em razão da ofensa, e o lucro cessante, que é tudo aquilo que o ofendido razoavelmente deixou de auferir em razão da lesão. Ocorre que os danos materiais dependem de efetiva comprovação, não havendo nenhuma presunção em se tratando de reparação patrimonial. No caso dos autos, a autora afirma ter suportado prejuízo decorrente da negativa indevida de cobertura pela requerida, tendo realizado o pagamento do reparo da motocicleta pertencente ao terceiro envolvido no acidente, no valor de R$ 2.760,00, além de permanecer com seu próprio veículo sem reparo, diante da negativa de assistência. Conforme consta dos autos, a requerida negou a cobertura após o sinistro, embora a autora tenha efetuado o pagamento da mensalidade pendente, sendo a negativa fundamentada nas cláusulas 20.25 e 20.30 do regulamento interno. No tocante ao valor despendido com o terceiro envolvido, verifica-se que a autora apresentou documentação comprobatória do pagamento do reparo da motocicleta, sendo tal prejuízo consequência direta da negativa de assistência da requerida. Dessa forma, resta comprovado o dano material referente ao valor de R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais), correspondente ao montante efetivamente desembolsado pela autora para reparação do veículo do terceiro envolvido. Quanto ao valor de R$ 7.303,17 (sete mil trezentos e três reais e dezessete centavos), relativo ao orçamento de reparação do veículo da autora, observa-se que se trata de orçamento apresentado para realização de reparo futuro, não havendo comprovação de que a quantia tenha sido efetivamente desembolsada. Embora a negativa de cobertura tenha sido considerada indevida, a reparação civil deve observar a efetiva extensão do dano, não sendo possível condenação fundada em prejuízo meramente estimado. Assim, o dano material referente ao veículo próprio da autora deverá corresponder ao custo necessário para o reparo, desde que comprovada sua realização ou, alternativamente, mediante obrigação de pagamento diretamente destinada ao conserto do bem. Todavia, considerando que o pedido formulado nos autos possui natureza indenizatória e que o orçamento apresentado demonstra a extensão dos danos decorrentes do sinistro, deve a requerida responder pelo valor necessário ao restabelecimento do patrimônio da autora. Assim, acolho o pedido de indenização por danos materiais no valor total de R$ 10.063,17 (dez mil sessenta e três reais e dezessete centavos), correspondente ao valor de R$ 2.760,00 já desembolsado para reparação do veículo do terceiro envolvido, acrescido do valor de R$ 7.303,17 necessário ao reparo do veículo da autora. Do pedido de indenização por danos morais Acerca do dano moral, cumpre ressaltar que este está intrinsecamente ligado com a dignidade da pessoa, fundamento da República Federativa do Brasil, expresso no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal e, segundo a grande maioria da doutrina pátria, haverá dano moral quando houver lesão aos direitos da personalidade. Lado outro, saliento ainda que responde a parte requerida, objetivamente, como fornecedora de serviço de proteção veicular, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa. Neste sentido, verifico que a autora passou por transtornos decorrentes da negativa de cobertura contratada, tendo buscado a assistência prevista no contrato após o acidente e, mesmo após a quitação da mensalidade apontada como pendente, teve seu pedido recusado pela requerida. A situação ultrapassa os limites do mero descumprimento contratual, pois a autora permaneceu sem a solução contratada em momento de necessidade, sendo obrigada a suportar os prejuízos decorrentes do acidente e a buscar solução judicial. Inclusive, tal situação configura ato ilícito causador de danos morais, já que o dever de zelo deve ser observado em todas as fases contratuais, sendo princípio basilar do direito do consumidor, decorrente da boa-fé objetiva, possuindo as partes o dever de agir com base na lealdade, transparência e colaboração. Assim, entendo que a autora merece ser indenizada pelo dano moral sofrido, não apenas pelo descumprimento contratual, mas pela conduta da requerida ao negar a assistência sem demonstrar comunicação prévia adequada acerca da suspensão da proteção contratada. Desta forma, resta demonstrado que houve ofensa aos direitos de personalidade da autora, que aderiu ao programa de proteção veicular oferecido pela requerida, efetuou as obrigações contratuais exigidas e, ainda assim, não obteve a contraprestação esperada. Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa de quem recebe, nem baixo, sob pena de não produzir efeito punitivo e desestimulador para o ofensor. A lei não indica elementos específicos para fixação do valor, dispondo apenas que deve ser pautada com base na extensão do dano (art. 944 do Código Civil), sendo prudente ao julgador ponderar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a gravidade do dano. Em vista de tais premissas, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, por se afigurar adequado à realidade do caso concreto, atendendo às finalidades compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. Da tutela de urgência A tutela de urgência foi apreciada anteriormente, em cognição sumária. Neste momento processual, diante da análise exauriente da matéria e do julgamento de mérito, resta prejudicada nova apreciação do pedido, uma vez que a solução definitiva da controvérsia encontra-se estabelecida nesta sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA CRISTINA ALVES em face de ATLAS CLUBE DE BENEFÍCIOS, para: a) declarar indevida a negativa de cobertura apresentada pela requerida em relação ao sinistro ocorrido em 12/02/2026; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.063,17 (dez mil sessenta e três reais e dezessete centavos); c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os valores referentes aos danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, incidindo juros de mora desde a citação. Quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá a partir desta sentença, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, e os juros moratórios desde a citação. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito