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TRF3 · 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001131-75.2025.4.03.6127 IMPETRANTE: BIOCONECT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por BIOCONECT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA. contra ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA – SP, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo a remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional (“PFN”), para fins de inscrição em dívida ativa da União, de todos os seus débitos atualmente em cobrança perante a Delegacia da Receita Federal (“RFB”) vencidos há 90 (noventa) dias ou mais, possibilitando-lhe a adesão aos termos de transação tributária. Narra a Impetrante que possui débitos exigíveis em aberto no âmbito da Receita Federal do Brasil, elencados no diagnóstico fiscal de ID 448057853, que já deveriam ter sido remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, tendo em vista o prazo de 90 (noventa) dias estabelecidos pela Portaria MF n°. 447/2018. Ressalta que o programa instituído pela Lei n°. 13.988/2020 e regulamentado pelo Programa de Regularização de Dívidas Ativas da União (PGDAU) traz benefícios que lhe permitem atingir a necessária regularidade fiscal. Diante disso, alega que a inércia da Autoridade Coatora em remeter os débitos para a PGFN inviabiliza a inclusão de seus débitos na transação tributária em questão, o que caracteriza ato omissivo ilegal. Requer a concessão de liminar que determine que a Autoridade Coatora promova a remessa de seus débitos para a PGFN. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas (ID 448552467). A decisão de ID 452260982 deferiu a medida liminar. A União Federal requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº. 12.016/2009 (ID 457353026). A Autoridade Coatora prestou informações (ID 460368569), onde informou o cumprimento da decisão que deferiu a medida liminar. O Ministério Público Federal entendeu ausente o interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 465161005). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente – Ilegitimidade Passiva A ilegitimidade ad causam possui natureza jurídica de condição da ação e é representa pela necessidade de que haja uma relação entre quem pede, o que pede e contra quem se pede, revelada à luz do direito material. No caso, a Autoridade Coatora fundamentou a sua ilegitimidade passiva no fato de que não caberia à RFB adotar providências relacionadas à inscrição em dívida ativa de créditos tributários. No entanto, verifica-se que o pedido formulado na Inicial não é propriamente a inscrição de créditos tributários em dívida ativa da União, mas sim a remessa dos débitos para a PFN de forma a possibilitar a referida providência, notadamente em razão da mora da RFB decorrente do descumprimento do prazo estabelecido na legislação. Logo, igualmente rejeito a preliminar. II.2. Mérito Em decisão anterior, foi deferida a medida liminar, tendo este Juízo concluído pela ocorrência de mora desarrazoada por parte da RFB em remeter à PFN, para fins de inscrição em dívida ativa, débitos atualmente em cobrança, possibilitando-lhe a adesão aos termos de transação tributária. Veja-se (ID 452260982): (...). A concessão de tutela de urgência, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009). No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos. O perigo da demora resta caracterizado, uma vez que a transação de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional permite a emissão de certidão negativa de débitos e, pois, confere a regularidade fiscal da empresa, essencial para a manutenção de suas atividades no mercado. No que se refere ao prazo para envio de débitos para inscrição em dívida ativa, a Portaria MF n. 447/2018 estabelece em seu art. 2º que é de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis. Inobstante caber à Receita Federal do Brasil proceder à verificação da existência de débitos que se tornaram exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, existência de parcelamentos já rescindidos ou que tenham incidido em hipótese legal de rescisão, requerimentos administrativos de rescisão de parcelamento e respectivo encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional, o relatório fiscal (ID 448057853) aponta a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias, caracterizando omissão por parte da RFB, o que inviabiliza a pretensão da impetrante de aderir à transação de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Presente também, portanto, a plausibilidade (probabilidade) do direito invocado. Ressalte-se, ainda, que esta ação não versa sobre o reconhecimento do direito à transação, restringe-se, tão somente, ao encaminhamento para a inscrição em dívida ativa de débitos do contribuinte no âmbito da Receita Federal, com vistas a possibilitar a adesão a parcelamento, o que também é de interesse do Fisco. Por fim, não a cabe determinar a suspensão da exigibilidade, emissão de CPEN e obstar protesto de CDA. O objeto dessa ação é apenas compelir a autoridade a encaminhar débitos vencidos para inscrição. Deve a parte impetrante acompanhar o trâmite e aderir à transação. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR em favor da impetrante para o fim de determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Limeira que, em 05 dias, todos os débitos da impetrante, de natureza tributária ou não tributária, que se tornaram exigíveis há mais de 90 (noventa) dias sejam remetidos à PGFN para inscrição em dívida ativa. (...). Dessa forma, ausentes novos fatos e novos fundamentos jurídicos hábeis a alterar o entendimento acima exarado (Tema nº. 1.306/STJ c/c arts. 4º, 6º, 926 e 927, inc. III, do CPC/15), adoto-o integralmente como razões de decidir. De mais a mais, acrescenta-se à fundamentação o fato de que o art. 201, §3º, do CTN, incluído pela LC nº. 236/2026, estabelece que o órgão responsável por constituir o crédito tributário deve enviar, após ele se tornar exigível, todas as informações necessárias para sua inscrição em dívida ativa e para a cobrança administrativa ou judicial. Esse envio deve ocorrer em até 90 (noventa) dias úteis, podendo chegar a 120 (cento e vinte dias) dias úteis quando o contribuinte tiver bom histórico de conformidade, ou ser reduzido para 60 (sessenta) dias úteis quando houver histórico de baixo recolhimento espontâneo, salvo se alguma Lei determinar prazo diferente. Ainda, no caso, de acordo com a Autoridade Coatora, todos os débitos da Impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias foram enviados à PFN (ID 460368569). Destaca-se que não há falar em perda superveniente do objeto da presente demanda, haja vista que a remessa dos débitos foi realizada tão somente após o deferimento do pedido liminar. De tal modo, o interesse de agir da Impetrante existiu e foi legítimo, daí exsurgindo a liquidez e certeza do direito pretendido, só tendo sido satisfeito por força de decisão liminar. Ademais, todo provimento condenatório, mandamental ou constitutivo pressupõe, por inferência lógica, uma antecedente e implícita declaração quanto à legitimidade do direito alegado, de forma que, em casos como o presente, prejudicado o pleito cominatório ante o exaurimento do objeto, subsistente o declaratório que o pressupõe. Ademais, apenas a decisão judicial de mérito, proferida em cognição exauriente, é capaz de gerar os efeitos da coisa julgada (arts. 502 e ss. do CPC/15). Por fim, com relação ao pedido para a inclusão dos referidos débitos no Edital PGDAU nº. 16/2025, destaca-se (i) que não foi demonstrada a ocorrência, ainda que em potencial, de ato coator, sobretudo considerando se tratar de situação hipotética; (ii) que eventual ato coator impugnado seria praticado por autoridade diversa daquela indicada como coatora no presente Mandado de Segurança; e (iii) que os editais de transação estabelecem condições e marcos temporais específicos para a elegibilidade dos débitos, razão pela qual a pretensão de obter a inclusão de forma extemporânea desvirtua a finalidade e as regras dos programas, criando benefício assimétrico e específico para um determinado contribuinte em afronta aos princípios da isonomia e da Justiça tributária (arts. 145, §3º, e 150, inc. II, da CF/88). Da mesma forma, com relação ao pedido de emissão de Certidão Positiva com efeitos de Negativa (“CPeN”) e proibição de protesto dos débitos em aberto, além de representarem pedidos condicionados (arts. 322, 324, 490 e 492 e 1.046, §2º, do CPC/15), não há nos autos quaisquer elementos a indicar (i) o iminente vencimento da atual certidão e a inexistência de outros débitos impeditivos, considerando que no Relatório de Situação Fiscal da Impetrante constam débitos que não se encontram vencidos há mais de 90 (noventa) dias (ID 448057853); e (ii) o risco efetivo de protesto extrajudicial das dívidas, tendo em vista que pelo procedimento de cobrança extrajudicial previsto na Portaria PGFN nº. 33/2018, o contribuinte será previamente notificado a pagar a dívida, sendo que o encaminhamento da CDA para protesto extrajudicial somente ocorrerá após a inação do interessado (arts. 6º e 7º). Ainda, a maioria dos créditos tributários da Impetrante apresentam valor inferior ao que estabelece o art. 1º da Portaria PGFN nº. 429/2014. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/15 para, confirmando a liminar, determinar à Autoridade Coatora que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, promova a remessa para a PFN de todos os débitos constantes do ID 448057853, que na data de ajuizamento já estavam vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para fins de inscrição em dívida ativa da União, desde que observados os demais requisitos elencados na legislação de regência para tanto. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009, Súmula nº. 105/STJ, Súmula nº. 512/STF e ADI 4.296/DF). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São João da Boa Vista – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
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