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TJSC · Vara Única da Comarca de São José do Cedro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001131-75.2023.8.24.0065/SC EXEQUENTE: CEDRO FRIGOR ABATES E ALIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO(A): FABÍOLA BRESCOVICI (OAB SC015233) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Possível a penhora de quotas de sociedade limitada pertencentes à parte executada, o que não significa afronta o princípio da manutenção da empresa, tampouco interfere na affectio societatis, sendo irrelevante perquirir se o contrato social autoriza a transferência de quotas a terceiros. Isso porque eventual vedação à transferência não se confunde com impenhorabilidade de quotas e se reserva, unicamente, à alienação por ato voluntário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. 1.- Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora de quota social, inclusive, a previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. (AgRg no AREsp n. 231.266/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 10/6/2013.) Dito isso, DEFIRO a penhora e avaliação de quotas e suficientes para o pagamento da dívida; b) LAVRE-SE o termo de penhora. A averbação da penhora na Junta Comercial pode ser feita pela parte exequente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do Código de Processo Civil); c) Após, INTIMEM-SE se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) INTIME-SE a respectiva sociedade para que, no prazo de 3 (três) meses: 1) apresente balanço especial, na forma da lei; 2) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; 3) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (art. 861, do Código de Processo Civil). e) O prazo acima poderá ser ampliado, a requerimento do exequente ou da sociedade, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: 1) superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou 2) colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária (art. 861, § 4º, do Código de Processo Civil). f) Caso optar pela auto aquisição, na forma do § 1º do art. 861, do Código de Processo Civil, a sociedade deverá o requerer, dentro do prazo assinalado acima. g) Na hipótese de requerimento pelo exequente ou pela sociedade de nomeação de administrador para submissão à aprovação judicial da forma de liquidação, RETORNEM conclusos para deliberação; e h) Inexistindo interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade, fica facultada à parte exequente requerer o leilão judicial das quotas ou das ações (art. 861, § 5º, do Código de Processo Civil). 2. DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento bruto mensal da empresa executada, até a satisfação do débito. NOMEIO como administrador-depositário o representante legal da empresa executada, o qual deverá: a) apresentar prestação de contas mensal; b) efetuar o depósito judicial do percentual fixado até o dia 10 do mês subsequente. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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