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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5001131-44.2022.8.21.0049/RS REQUERENTE: TEREZA SILVA POPIOLEKI ADVOGADO(A): DAIANE PREVEDELLO (OAB RS118067) ADVOGADO(A): DIEVERTON COELHO DOS SANTOS (OAB RS118025) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA ROSA (OAB RS072671) REQUERENTE: JOAO POPIOLEKI ADVOGADO(A): DAIANE PREVEDELLO (OAB RS118067) ADVOGADO(A): DIEVERTON COELHO DOS SANTOS (OAB RS118025) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA ROSA (OAB RS072671) DESPACHO/DECISÃO Da certidão do CENSEC - Sistema do Colégio Notarial do Brasil Fica a inventariante intimada para que proceda à juntada da certidão quanto à existência de testamento em âmbito federal, expedida pelo CENSEC - Sistema do Colégio Notarial do Brasil (Provimento n.º 56/2016-CNJ), podendo ser obtida no site: https://buscatestamento.org.br; fica o (a) inventariante ciente de que havendo testamento, deve-se ingressar com ação judicial de Abertura, Registro e Cumprimento de testamento e realizar a juntada da sentença com trânsito em julgado e certidão de registro expedida pela Unidade Judiciária. Da manifestação de Sebila dos Santos Tratando-se de processo de inventário, a teor do que dispõe o art. 612 do CPC serão remetidas à vias ordinárias as questões que demandam dilação probatória: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Ainda, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 1.793 do Código Civil (bem como arts. 134, II e 1.572 do Código Civil de 1916, vigente à época das aberturas das sucessões principais). Dessa forma, esclareço que o juízo do inventário é adstrito às questões de direito e às fáticas comprovadas documentalmente. No caso, a alegação da herdeira que pretende o reconhecimento da aquisição originária por usucapião, sob o argumetno de que exerce a posse exclusiva do bem não pode ser realizada no presente feito. Isso porque a aquisição originária da área por usucapião, com comprovação de que a posse foi exercida por um dos herdeiros e eventuais cessões desprovidas de escritura pública dependem de dilação probatória ampla, incompatível com o rito especial do inventário. Dessa forma, discutir eventual pretensão de usucapião ou validade de cessões informais demanda dilação probatória que refoge ao procedimento. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO COMPOSTO POR DOIS IMÓVEIS. ILIQUIDEZ. ESTIMATIVA DE BAIXO VALOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO/PAGAMENTO DE LOCATIVOS PELO USO EXCLUSIVO DE BEM DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. QUESTÃO EXTERNA AO INVENTÁRIO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. 1. AS CUSTAS DO INVENTÁRIO SÃO ENCARGO DO ESPÓLIO, E NÃO DOS HERDEIROS OU DO INVENTARIANTE, PESSOALMENTE. NO CASO, O ESPÓLIO É COMPOSTO POR DOIS IMÓVEIS, COM VALORES ESTIMADOS PELA PARTE REQUERENTE EM R$ 125.000,00 E 135.000,00, NÃO HAVENDO, AINDA, AVALIAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL. CONSIDERANDO QUE O PATRIMÔNIO EM QUESTÃO NÃO APRESENTA LIQUIDEZ, SENDO CINCO OS HERDEIROS, JUSTIFICA-SE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 2. EM SEDE DE INVENTÁRIO, A JURISDIÇÃO SE LIMITA À ARRECADAÇÃO DOS BENS E DIREITOS DEIXADOS PELO EXTINTO, PAGAMENTO DAS DÍVIDAS E TRIBUTOS PORVENTURA EXISTENTES E, FINALMENTE, PARTILHA ENTRE OS HERDEIROS. ASSIM, AS QUESTÕES QUE EXTRAPOLAM ESTA FINALIDADE, COMO OCORRE COM O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE DUAS HERDEIRAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DOS IMÓVEIS DO ESPÓLIO, NÃO COMPORTAM RESOLUÇÃO NESSE FEITO, POIS EXIGEM ANÁLISE FÁTICA E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RESULTA, ASSIM, A NECESSIDADE DE LEVAR A QUESTÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS, CONSOANTE DISPÕE O ART. 612 DO CPC. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51819637420228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 03-11-2022) INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS ACERCA DA FRUIÇÃO DOS BENS DA DE CUJUS DESDE A SUA MORTE. ENCAMINHAMENTO DA QUESTÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. A PRETENDIDA DISCUSSÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANTO A FRUIÇÃO DOS BENS DA DE CUJUS DESDE A SUA MORTE DEMANDA AMPLA PRODUÇÃO DE PROVA, DEVENDO SER DISCUTIDA NAS VIAS ORDINÁRIAS, EX VI DO ART. 612 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51583277920228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 26-10-2022) Por tais razões, remeto às vias ordinárias a discussão sobre eventual pretensão de usucapião ou validade de cessões informais, indeferindo a instauração do contraditório sobre tais temas nestes autos. Da citações Como esclarecido no (evento 9, DOC1), considerando as escrituras públicas de cessão de direitos heredeitários, resta dispensada a citação dos seguintes herdeiros: - Jurema Franca dos Santos (evento 1, ESCRITURA17); - Eva França dos Santos Neves e Armiro Neves (evento 1, ESCRITURA19); - Tereza Franca dos Santos Rodrigues, (evento 1, ESCRITURA21); - Dercilia França dos Santos Marques e Dorcino Marques (evento 1, ESCRITURA20 e evento 1, ESCRITURA22); - Amelia Franca dos Santos, (evento 1, ESCRITURA18) Além disso, analisando os autos constata-se que resta pendente as citações dos seguintes herdeiros: Anibal dos Santos, Elenir de Fatima Salgado dos Santos, Eolita Salgado dos Santos, Gilmar Salgado dos Santos, Iracema Franca dos Santos, Jose Aldair Salgado dos Santos, Luis Valdecir Salgado dos Santos, Luis Valdemar Salgado dos Santos, Quintilhano Salgado dos Santos, Rosane Aparecida Salgado dos Santos e Vilmar Salgado dos Santos Dessa forma, antes da realização da citação por edital, necessária a realização de diligências para localização do paradeiro de Anibal dos Santos, Elenir de Fatima Salgado dos Santos, Eolita Salgado dos Santos, Gilmar Salgado dos Santos, Iracema Franca dos Santos, Jose Aldair Salgado dos Santos, Luis Valdecir Salgado dos Santos, Luis Valdemar Salgado dos Santos, Quintilhano Salgado dos Santos, Rosane Aparecida Salgado dos Santos e Vilmar Salgado dos Santos, a fim de evitar arguição de nulidade no caso de citação imediata por edital, motivo pelo qual determino a realização da consulta de endereços, nos órgãos que o Poder Judiciário tem acesso, via Central de Consulta de Endereços. Com a juntada das informações, intimem-se os requerentes para indicar o endereço para citação de Anibal dos Santos, Elenir de Fatima Salgado dos Santos, Eolita Salgado dos Santos, Gilmar Salgado dos Santos, Iracema Franca dos Santos, Jose Aldair Salgado dos Santos, Luis Valdecir Salgado dos Santos, Luis Valdemar Salgado dos Santos, Quintilhano Salgado dos Santos, Rosane Aparecida Salgado dos Santos e Vilmar Salgado dos Santos para os termos do inventário e partilha os demais herdeiros e seus cônjuges, que não possuem procurador constituídos nos autos, para manifestação no prazo de quinze dias, conforme art. 626, do CPC. Indicado o endereço, citem-se.
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