2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001131-30.2019.4.03.6113 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: ELAINE APARECIDA GUINATI ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face de sentença, proferida em fase de cumprimento de julgado, que extinguiu a execução quanto aos valores controversos, consolidando os efeitos financeiros do benefício na data da citação, em aplicação ao entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.124/STJ. Em suas razões de inconformismo a parte autora sustenta, em síntese, o equívoco na aplicação do Tema 1.124/STJ pelo juízo de origem. Alega que instruiu devidamente o requerimento administrativo com os PPPs que possuía, além de declarações de empregadores, e com pedido expresso de diligências e perícia para comprovar a especialidade do labor, mas o INSS se omitiu em seu dever de instrução. Defende que tal omissão atrai a aplicação da exceção prevista na tese firmada pelo STJ, segundo a qual os efeitos financeiros devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), e não à data da citação. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja afastada a aplicação do Tema 1.124/STJ ao caso, com a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER e o consequente prosseguimento da execução pelos valores controversos. É o relatório. vn VOTO A definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124. O mérito da questão foi julgado pelo STJ, e, embora pendente o trânsito em julgado do acórdão, é certo pelo que se depreende da tese acolhida que os efeitos financeiros dos benefícios previdenciários estão vinculados à data da apresentação e conhecimento das provas necessárias pelo INSS da pretensão do segurado. Vejamos: “(…) 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: (...) 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo (...). 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida (...).” Conforme estabelecido no título executivo, os efeitos financeiros foram fixados desde a citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que viesse a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124. No caso em tela, ainda que a segurada tenha apresentado na via administrativa diversos Perfis Profissiográficos Previdenciários e declarações de empregadores, conforme se verifica do processo administrativo juntado aos autos (id 257288785), a análise do processo de conhecimento revela que tais elementos foram insuficientes para o reconhecimento da especialidade de todos os períodos. Com efeito, as referidas declarações juntadas ao processo administrativo não possuem o condão de, por si sós, atestar a especialidade do labor, tanto que se fez necessária a produção de prova pericial judicial para o correto deslinde do feito. O direito ao benefício somente foi integralmente comprovado após a produção de prova pericial por similaridade em juízo (id 257288800), que atestou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Trata-se, portanto, de prova material nova, de natureza técnica, que não foi produzida na esfera administrativa por impossibilidade material, caracterizando a hipótese do item 2.3 da tese fixada no julgamento do Tema 1.124 do STJ. Diferentemente do alegado no recurso, não se vislumbra omissão do INSS em instruir o feito, mas sim a ausência de prova cabal do direito na via administrativa, a qual somente veio aos autos por meio da instrução judicial. Assim, correta a decisão do juízo a quo ao aplicar a tese vinculante e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 1.124/STJ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. NECESSIDADE PARA O DESLINDE DO FEITO. PROVA ESSENCIAL SURGIDA EM JUÍZO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença que extinguiu a execução quanto aos valores controversos e consolidou os efeitos financeiros do benefício previdenciário na data da citação, em aplicação ao Tema Repetitivo n. 1.124/STJ. A parte autora sustenta que apresentou documentação apta (PPPs e declarações) na esfera administrativa e que o INSS se omitiu no dever de instrução, razão pela qual os efeitos financeiros deveriam retroagir à DER. Requer o afastamento da aplicação do Tema 1.124/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão é a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, examinando se a hipótese dos autos se enquadra na exceção prevista no item 2.2 do Tema Repetitivo n. 1.124/STJ (omissão do INSS), com fixação na DER, ou na regra geral do item 2.3 do mesmo tema (prova essencial produzida em juízo), com fixação na data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo n. 1.124/STJ estabelece distinção entre hipóteses de instrução administrativa deficiente por omissão do INSS e hipóteses em que a comprovação do direito depende de prova nova produzida apenas em juízo. 4. Embora a parte autora tenha apresentado PPPs e declarações na esfera administrativa, os documentos foram insuficientes para comprovar integralmente a especialidade do labor, tornando necessária a produção de prova pericial judicial para o reconhecimento do direito ao benefício, conforme já analisado na fase de conhecimento. 5. A perícia judicial constituiu prova técnica nova, não produzida administrativamente por impossibilidade material, enquadrando a controvérsia na hipótese prevista no item 2.3 do Tema Repetitivo n. 1.124/STJ, que determina a fixação dos efeitos financeiros na data da citação válida. 6. Não ficou caracterizada omissão do INSS no dever de instrução administrativa, mas ausência de prova cabal do direito na via administrativa. As declarações juntadas não possuem o condão de atestar, por si, a especialidade do labor, e os PPPs careciam de informações suficientes, demandando a prova técnica judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A produção de prova pericial judicial indispensável ao reconhecimento da atividade especial, por suprir a insuficiência da documentação administrativa (PPPs e declarações genéricas), caracteriza hipótese de incidência do item 2.3 do Tema Repetitivo n. 1.124/STJ, que fixa os efeitos financeiros do benefício na data da citação. A inexistência de omissão do INSS na instrução administrativa, diante da necessidade de prova técnica complexa não apresentada pela parte, afasta a aplicação da exceção prevista no item 2.2 do Tema Repetitivo n. 1.124/STJ. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Tema Repetitivo n. 1.124/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão