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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001130-89.2026.8.21.0026/RS AUTOR: CASSIO RAFAEL CORREA ADVOGADO(A): JANAINA BORGES (OAB RS118313) ADVOGADO(A): NAIRA TAINISE BRAZ BETTI (OAB RS139737) AUTOR: VALDILENE CORREA ADVOGADO(A): JANAINA BORGES (OAB RS118313) ADVOGADO(A): NAIRA TAINISE BRAZ BETTI (OAB RS139737) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No ev. 68.1, os autores reiteraram o pedido liminar, requerendo, em síntese, a restituição imediata dos valores pagos a título de entrada (R$ 3.000,00) e das parcelas do financiamento (R$ 7.897,02, correspondentes a 13 parcelas de R$ 600,54), juntando novos comprovantes de despesas com transporte alternativo, que somam R$ 2.238,58 em gastos adicionais. É o relato. Observando-se os fundamentos da decisão proferida no ev. 5.1, reitero que a restituição antecipada dos valores pagos a título de parcelas do financiamento e de entrada demanda apreciação detida acerca da alegada culpa pela inviabilidade do negócio e sobre a extensão do dever de restituição, de forma que os requerimentos serão analisados após o pleno contraditório. A juntada dos novos comprovantes de transporte, nesse contexto, é recebida para fins de documentação da evolução dos danos materiais alegados, sem prejuízo da apreciação definitiva quando do julgamento do mérito. Sem embargo do exposto, verifica-se não ter sido possível a citação do demandado DARCI RUTSATZ (ev. 61.1), certificando o Oficial de Justiça não ter encontrado a revenda no local. A impossibilidade de citação pessoal por mais de uma tentativa frustrada reforça o conjunto indiciário que sustenta a versão dos autores acerca de uma possível fraude na operação de compra e venda do veículo. Além disso, há um ponto que merece atenção específica e que pode ter repercussão direta sobre a situação dos autores neste processo: a restrição RENAJUD que recai sobre o veículo placa KNW7F68. Conforme a consulta juntada com a inicial (ev. 1.13), a restrição de transferência tem origem no processo nº 5000220-77.2020.8.21.0089, em trâmite na Vara Judicial da Comarca de Candelária, tendo como exequente Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda. e como executado Darci Rutsatz (o mesmo réu deste processo). Naquele feito, foi determinada a penhora do veículo e incluída a restrição de transferência via RENAJUD em junho de 2025 (ev. 91.2). Ocorre que, conforme se verifica dos autos daquele cumprimento de sentença, as partes formalizaram acordo (ev. 119.1), tendo o juízo homologado o ajuste e suspendido a fase executiva pelo prazo convencionado para pagamento, nos termos do art. 922 do CPC. O acordo prevê, entre outras condições, que, após a quitação integral, a credora anui com a baixa das restrições decorrentes do feito, cabendo ao executado providenciar o respectivo cancelamento (ev. 119.1, item '8'). Nesse cenário, há forte indício de que o veículo foi alienado a terceiro, que é justamente quem se encontra prejudicado: os autores deste processo adquiriram o bem e, por conta da permanência da restrição de transferência, não conseguem retirar o veículo do depósito, acumulando diárias crescentes, além de estarem privados do uso do bem. Sendo o veículo penhorado em processo no qual já foi celebrado acordo entre as partes, justifica-se verificar se a penhora ainda se mostra necessária, diante da possível satisfação futura do crédito por via do parcelamento avençado. Ante o exposto, indefiro a reconsideração do pedido de tutela de urgência, mantendo integralmente os termos da decisão proferida no ev. 5.1. Sem embargo, determino a expedição de ofício ao Juízo da Vara Judicial da Comarca de Candelária, solicitando informações acerca da necessidade de manutenção da penhora e da restrição RENAJUD sobre o veículo Peugeot 207HB XR, placa KNW7F68, tendo em vista que: (i) foi celebrado acordo entre as partes nos autos do processo nº 5000220-77.2020.8.21.0089. Intimem-se, devendo o autor indicar novos endereços para citação dos réus. Após, citem-se. Agendado o traslado da presente decisão aos autos do processo nº 5000220-77.2020.8.21.0089.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001130-89.2026.8.21.0026/RSRELATOR: EDUARDO PEREIRA LIMA ZANINI AUTOR: CASSIO RAFAEL CORREA ADVOGADO(A): JANAINA BORGES (OAB RS118313) ADVOGADO(A): NAIRA TAINISE BRAZ BETTI (OAB RS139737) AUTOR: VALDILENE CORREA ADVOGADO(A): JANAINA BORGES (OAB RS118313) ADVOGADO(A): NAIRA TAINISE BRAZ BETTI (OAB RS139737) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 01/09/2026 - Juntada de mandado cumprido negativo
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