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5001130-87.2026.8.24.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Itaiópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001130-87.2026.8.24.0032/SC AUTOR: JOAO DAVI NOZEKOVSKI ADVOGADO(A): LAURO ALVES (OAB SC051514) RÉU: LUIZ ANTUNES TELLES SOBRINHO ADVOGADO(A): ALAN CHRISTIAN MARTINS (OAB SC053926) RÉU: EDERSON VIRMOND ADVOGADO(A): EVALDO MULLER DE SOUZA JUNIOR (OAB SC049014) DESPACHO/DECISÃO 1. Audiência de instrução dia 07/10/2026 15:30 hs; 2. Quem arrolou testemunhas deve velar pela presença destes; 3. Que reside fora da comarca (e apenas estes) pode participar virtualmente (link no botoão audiência da capa do processo).

  2. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Itaiópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001130-87.2026.8.24.0032/SC AUTOR: JOAO DAVI NOZEKOVSKI ADVOGADO(A): LAURO ALVES (OAB SC051514) RÉU: LUIZ ANTUNES TELLES SOBRINHO ADVOGADO(A): ALAN CHRISTIAN MARTINS (OAB SC053926) RÉU: EDERSON VIRMOND ADVOGADO(A): EVALDO MULLER DE SOUZA JUNIOR (OAB SC049014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito c/c indenização por danos morais e estéticos” que JOAO DAVI NOZEKOVSKI move em face de LUIZ ANTUNES TELLES SOBRINHO e EDERSON VIRMOND, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua inicial, o Autor afirmou que, aproximadamente às 20h15 do dia 20/02/2026, estava conduzindo sua motocicleta pela rodovia SC-114 no sentido bairro-centro nas proximidades da empresa Tratamad quando o veículo Logan realizou manobra de conversão à esquerda, cortou a preferencial e fez com que o Autor colidisse no automóvel. Por isso, e ainda considerando o sofrimento de fratura de fêmur pelo Autor em razão do acidente, pugnou pela condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos (evento 1, INIC1). Citado, o Réu Ederson apresentou contestação sustentando a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o automóvel Logan era conduzido pelo Réu Luiz, taxista profissional, e de propriedade da terceira Tatiane Aparecida Bertotti Leite. Ainda preliminarmente, argumentou a ilegitimidade do Autor para solicitar o valor necessário ao conserto da motocicleta, que é de propriedade de terceiro. No mérito, alegou a ausência de sua responsabilidade pelo acidente (evento 16, CONT1). O Réu Luiz também contestou o feito, argumentando preliminarmente a ilegitimidade do Autor para pleitear o reparo da motocicleta. No mérito, afirmou a ausência de comprovação de sua conduta culposa e sustentou a culpa exclusiva, ou ao menos concorrente, do Autor para a ocorrência do acidente, já que o fato de o Autor ter colidido contra a lateral de veículo já posicionado à sua frente indica, no mínimo, velocidade incompatível e/ou falta de atenção. Adicionalmente, argumentou que, no momento do acidente, estava dirigindo o veículo em razão de seu trabalho junto ao Réu Ederson, de modo que eventual responsabilidade pelo acidente deve recair exclusivamente sobre o empregador (evento 18, CONT1). Impugnação às contestações no evento 24, RÉPLICA1. Os autos então vieram conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). É o relato. Decido. 1. Ilegitimidade ativa Preliminarmente, os Réus alegaram a ilegitimidade do Autor para pleitear indenização por danos materiais decorrente dos danos causados à motocicleta de placa MHW1171, sob o argumento de que tal veículo é de propriedade de terceiro. Porém, sem razão. Isso porque a propriedade de bens móveis se transmite pela tradição (CC, art. 1.267), e o Autor comprovou que, ainda que a motocicleta esteja registrada junto ao Detran/SC em nome de Evone Cubas Veiga (evento 6, OUT2), sua sogra, a moto pertence a ele e a sua esposa, Aline Aparecida da Veiga Nozekoski (evento 6, DECL3). Rejeito, por isso, a alegação de ilegitimidade ativa. 2. Ilegitimidade passiva O Réu Ederson, por sua vez, sustentou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo deste feito, sob o argumento de que o automóvel Logan era conduzido pelo Réu Luiz, taxista profissional, e de propriedade da terceira Tatiane Aparecida Bertotti Leite. O Réu Luiz, porém, afirmou que mantinha relação de emprego com o Réu Ederson e, no momento do acidente, estava dirigindo o veículo em razão de seu trabalho, de modo que eventual responsabilidade pelo acidente deve recair exclusivamente sobre o empregador. Por fim, em impugnação à contestação, o Autor afirmou que a terceira Maria Rosmelia Bertotti estava sendo transportada pelo Réu Luiz no momento do acidente. Nesse cenário de narrativas contraditórias sobre quem estava no veículo no momento do acidente e a que título, entendo que a preliminar será melhor analisada em sentença, após a regular instrução processual. Postergo, portanto, a análise da alegada ilegitimidade passiva. 3. Ônus da prova No caso concreto, entendo que o ônus probatório reclama a aplicação da regra geral (CPC, art. 373), uma vez que ausente convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (CPC, art. 373, § 3º) ou outras circunstâncias excepcionais (CPC, art. 373, § 1º). Desse modo, ao Autor incumbe a produção de prova do fato constitutivo de seu direito, e aos Réus incumbe a produção de prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. 4. Saneamento do feito Não existindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como questões processuais pendentes, e verificada a presença dos pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo e das condições da ação, declaro saneado o processo. 5. Delimitações das questões relevantes para decisão de mérito Entendo como questões de direito relevantes para decisão de mérito: a) regras gerais sobre responsabilidade civil; b) responsabilidade civil objetiva ou subjetiva; c) culpa concorrente; d) danos morais; e, e) danos estéticos. 6. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Como questões de fato relevantes, entendo: a) a dinâmica do acidente e a culpa exclusiva ou concorrente do Réu Luiz pela sua ocorrência; b) as circunstâncias pelas quais o Réu Luiz estava dirigindo o veículo no momento do acidente, se em razão da relação de emprego com o Réu Ederson ou não; c) a (in)existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegadamente suportados pelo Autor; e, d) o recebimento, ou não, de seguro DPVAT pelo Autor. 7. Produção de provas Considerando que as questões de fato fixadas nesta decisão dependem de uma maior dilação probatória, e a fim de promover o contraditório e a ampla defesa às partes, defiro a produção da prova documental e oral requeridas pelas partes, consistente na oitiva da testemunha já arrolada no evento 32, PET1 e tomada do depoimento pessoal dos Réus, como solicitado pelo Autor. Indefiro, porém, o pedido de produção de prova pericial para verificar os danos causados à motocicleta, já que os orçamentos de evento 1, ORÇAM7 e evento 1, ORÇAM8 já cumprem tal finalidade. 8. No prazo de 5 (cinco) dias, as partes poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes da presente decisão que, se não impugnada, se tornará estável. 9. Aguardem os autos conclusos para designação da audiência de instrução. 9.1. Ressalto, de antemão, que cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). 9.2. Destaco, ainda, que incumbe ao advogado de cada parte juntar nos autos, com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência, a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento da intimação pela testemunha (CPC, art. 455, § 1º).

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