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5001130-66.2025.8.21.0045

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001130-66.2025.8.21.0045/RS EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASIL ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASIL em face de VOLNEI FIGUEIRA DA SILVA em que sobreveio pedido de intimação do executado por telefone celular/WhatsApp. Pontue-se que, em 19.11.2020, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 354, a qual dispõe: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6o e 9o da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. Referida Resolução permitiu, então, que a intimação realizada pelas vias legais - por carta ou mandado (Oficial de Justiça) - possa ser cumprida por meio eletrônico, que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Conforme o artigo 9º, parágrafo único, quem requerer a citação deverá fornecer, além de dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail). Ainda, conforme o artigo 10, o cumprimento da citação por meio eletrônico deve ser documentado por (i.) comprovante de envio e do recebimento da comunicação processual, com respectivo dia e hora de ocorrência, e (ii.) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Logo, a contar de 19.11.2020, é possível que a citação/intimação ocorra por meio eletrônico, assim entendida como a transmissão dos dados que viabilizem o acesso à integra do processo, por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo a impossibilidade de fazê-lo. Destarte, é viável, a partir da Resolução nº 354/2020 do CNJ, que a citação/intimação ocorra também por meio de aplicativo WhatsApp ou e-mail. Deste modo, defiro o pedido da parte exequente, para fins de determinar a tentativa de intimação do executado VOLNEI FIGUEIRA DA SILVA através do número (51) 9556 6994. Cumpra-se.

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