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TRF4 · 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001130-36.2026.4.04.7127/RS AUTOR: BENJAMIM HENRIQUE BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): MAISA LETICIA CECCATO (OAB RS103428) ADVOGADO(A): JOICE ADRIANE SORNBERGER (OAB RS118820) AUTOR: RAFAELA DA SILVA BATISTA ADVOGADO(A): MAISA LETICIA CECCATO (OAB RS103428) ADVOGADO(A): JOICE ADRIANE SORNBERGER (OAB RS118820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por BENJAMIM HENRIQUE BATISTA DA SILVA, menor representado por sua genitora, RAFAELA DA SILVA BATISTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, ISAIAS LUIS DOS SANTOS DA SILVA, ocorrido em 07/06/2025. A parte autora sustenta que o instituidor mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito, em razão do vínculo empregatício mantido junto à empresa CALCENTER – CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA., no período de 24/06/2024 a 15/07/2024, aduzindo que o óbito ocorreu dentro do período de graça. Por sua vez, a autarquia previdenciária indeferiu o benefício NB 228.129.989-3 sob o fundamento de perda da qualidade de segurado, considerando que as últimas remunerações registradas eram inferiores ao salário mínimo. 1. Considerando que a condição de dependente do autor, BENJAMIM HENRIQUE BATISTA DA SILVA, foi expressamente reconhecida pela autarquia previdenciária na esfera administrativa, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, sendo incontroversa a sua qualidade de filho menor do instituidor, cuja dependência econômica é presumida, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos não recai sobre tal requisito. Com efeito, a Certidão de Nascimento (evento 1, CERTNASC4) acostada aos autos e a própria Certidão de Óbito (evento 1, CERTOBT5) do segurado instituidor corroboram a relação de filiação, circunstância, aliás, reconhecida pelo INSS no despacho administrativo. Observa-se, ainda, que o indeferimento do benefício NB 228.129.989-3 decorreu exclusivamente da conclusão administrativa no sentido de que o instituidor teria perdido a qualidade de segurado por ocasião do óbito, em razão de as últimas remunerações registradas serem inferiores ao salário mínimo, reputando-se encerrado o período de graça antes do falecimento (evento 1, PROCADM8, fl.55). Assim, considerando que a matéria controvertida restringe-se à manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, determino o prosseguimento do feito com a regular instrução probatória acerca desse ponto específico, permanecendo incontroversas a qualidade de dependente do autor e a ocorrência do evento morte. O CNIS do instituidor aponta R$ 462,70 e R$ 983,70, respectivamente, ambas inferiores ao salário mínimo de 2024 e com indicador de pendência “PSC-MEN-SM-EC103”, o que demanda examinar se houve complementação, utilização ou agrupamento das contribuições. Embora o CNIS registre vínculo e remunerações em 06/2024 e 07/2024, a decisão administrativa afirmou que a última remuneração válida seria de 05/2023. É necessário esclarecer a razão pela qual as competências do período laborado junto à Calcenter Calçados não foram computadas como suficientes à manutenção ou à reaquisição da qualidade de segurado. Assim, quanto ao prosseguimento, determino: 1. CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar ou apresentar proposta de acordo. 2. Na sequência, oportunize-se réplica pelo prazo 05 (cinco) dias. 3. Por fim, estando o feito instruído, façam-se os autos conclusos para sentença.
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