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5001129-89.2026.4.03.6121

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Taubaté

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001129-89.2026.4.03.6121 AUTOR: WASHINGTON LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, em decisão. WASHINGTON LUIZ DA SILVA ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a condenação do réu a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte Autora, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença e RMI no valor de 50% do salário-de-benefício. Alega o autor que "No dia 31/10/2007 se envolveu em um acidente de qualquer natureza, ao sofrer um acidente de trânsito. Prontamente socorrido, foi encaminhado ao hospital, onde realizou exames que confirmaram FRATURA DO JOELHO ESQUERDO CID S82.0). Em virtude da gravidade dessas lesões, foi submetido a tratamento cirúrgico." Alega também o autor que "No que concerne ao benefício precedente concedido na ocasião (AUXÍLIO DOENÇA NB 5227030282), este vigeu pelo período de 20/11/2007 a 21/09/2008 (Extrato CNIS em anexo), conforme resumo abaixo: - Benefício: Auxílio Doença Previdenciário; Número do Benefício: 5227030282; Data da Cessação: 21/09/2008." Requer a gratuidade de justiça. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade. Determino a produção da prova pericial desde logo, de modo a prestigiar a celeridade processual e aumentar, como demonstrado pela experiência, a probabilidade de êxito na tentativa de conciliação. A partir da vigência do CPC/2015 o procedimento encontra apoio em aplicação analógica da norma constante do artigo 318, inciso II. Para tanto, nomeio a Dra. Thais Carvalho de Almeida Guarnieri que deverá entregar o laudo no prazo de trinta dias a contar da perícia. A perícia será realizada no setor de perícias da Justiça Federal, localizada na Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro - Taubaté/SP. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos do art. 2º, parágrafo 4º da Resolução n. 558/2007 do Conselho de Justiça Federal. Com a apresentação do laudo, expeça-se requisição de pagamento. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/. Intime-se o Perito nomeado, além dos quesitos padrões constantes do sistema SISPERJUD - Sistema de Perícias Judiciais, ferramenta implementada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - Resolução n.595/2024, os seguintes quesitos do Juízo: 1. O periciando possui sequela(s) definitiva(s), decorrente de consolidação de lesão após acidente de qualquer natureza? 1.1. Em caso afirmativo, a partir de quando as lesões se consolidaram, deixando sequelas definitivas? 1.2. Esta(s) sequela(s) implica(m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 1.3. Esta(s) sequela(s) implica(m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente? 2. Entende o Sr. Perito haver necessidade de nova avaliação médica por especialista? 2.1. Em caso positivo, indicar a especialidade adequada para o diagnóstico do autor. Intime-se pessoalmente o autor para comparecimento à perícia, bem como para apresentar todos os exames anteriores relacionados à enfermidade, prescrições medicas, laudos, licenças, declarações e eventuais relatórios a serem periciados, posto que imprescindíveis para realização do laudo pericial. Cite-se desde logo, pois inconstitucional a previsão do art. 129-A da Lei n° 8.213/91 ao impedir a instalação da triangulação processual no momento adequado, com prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Requisite-se cópia do processo administrativo. Intime-se, inclusive para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 46/2021, bem como para indicar seu endereço eletrônico. Taubaté, data da assinatura Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto.

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