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5001129-69.2026.8.24.0043

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Mondaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001129-69.2026.8.24.0043/SC AUTOR: BELMIRO BECKER ADVOGADO(A): ADRIANO ROBERTO GASS (OAB SC020303) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória, já saneada pela decisão do evento 30, ocasião em que restaram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu, invertido o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e reiterada a intimação de ambas as partes para especificação das provas que pretendessem produzir, sob pena de preclusão. Instado a se manifestar, o réu, no evento 37, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, de forma virtual, para colheita do depoimento pessoal da parte autora, sob o argumento de que tal providência seria necessária para esclarecer pontos que, em sua avaliação, restaram confusos e obscuros a partir do relato da petição inicial, sustentando, de forma genérica, que fatos por vezes omitidos na exordial costumam vir à tona apenas no depoimento pessoal. A parte autora, conquanto devidamente intimada, permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado sem apresentar especificação de provas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cumprindo à parte requerente demonstrar a efetiva pertinência do meio de prova pretendido para o esclarecimento dos fatos controvertidos, ônus do qual a ré não se desincumbiu, porquanto se limitou a requerer a medida de forma genérica e abstrata, sem apontar, concretamente, quais pontos da inicial ou de sua própria defesa reputa confusos, tampouco quais fatos especificamente entende omissos ou contraditórios a exigir esclarecimento pessoal da autora. Nesse passo, importa registrar que a própria parte autora, instada a especificar as provas que pretende produzir, permaneceu silente, não requerendo prova oral, tampouco manifestando interesse em prestar depoimento pessoal, circunstância que reforça a ausência de utilidade da dilação pretendida unicamente pela parte ré, a quem, de resto, já incumbe o ônus de comprovar, documentalmente, a regularidade da contratação impugnada, por força da inversão do ônus da prova já deferida nos autos. Desse modo, ausente a demonstração de utilidade e pertinência concreta da prova oral pretendida, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e de colheita do depoimento pessoal da parte autora, formulado pelo réu no evento 37. Indeferida a única prova pendente de apreciação e considerando que a parte autora, devidamente intimada, permaneceu silente quanto à especificação de provas, não havendo, portanto, diligência probatória a ser produzida por nenhuma das partes, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.

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