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5001129-39.2026.8.24.0053

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Quilombo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001129-39.2026.8.24.0053/SC AUTOR: ANTONIO LUIZ ZAMIGNAN ADVOGADO(A): LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória movida em face de instituição financeira, na qual se discute a inexistência de contratação de cartão consignado de benefício (RCC) e o dano moral decorrente. 1. A controvérsia veiculada nos autos coincide substancialmente com a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.414, cuja questão jurídica foi assim delimitada: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. No âmbito daquela Corte Superior, sobreveio decisão determinando a suspensão nacional do processamento dos feitos que versem sobre idêntica questão jurídica, nos seguintes termos: “Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”1. Além disso, também está afetado ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça a questão jurídica relativa a definir “se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário” (Tema n. 1.328/STJ). Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a afetação de recurso representativo da controvérsia impõe a suspensão dos processos pendentes que contenham idêntica questão de direito. A providência justifica-se não apenas por imperativo legal, mas também como mecanismo de racionalização do sistema judicial, de preservação da isonomia e de garantia da segurança jurídica, evitando-se decisões conflitantes enquanto a tese jurídica ainda se encontra em fase de definição pelo órgão uniformizador da interpretação da legislação federal. Considerando, assim, que a controvérsia deduzida nos autos se amolda ao objeto de tema repetitivo afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a suspensão do presente feito, como medida de observância obrigatória à determinação emanada da Corte Superior e em estrita consonância com o regime dos precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1414 ou ulterior deliberação pela Corte Superior. 2. INDEFIRO também o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, porquanto não restaram demonstrados, de forma suficiente, os requisitos legais para a concessão do benefício. Registro que o extrato previdenciário da parte autora demonstra benefício em valor superior a 03 salários-mínimos, ainda, dos demais documentos apresentados, indicam a propriedade de um imóvel e um veículo, renda incompatível com o benefício pleiteado. A Lei n. 1.060/50 tem por finalidade viabilizar o acesso à Justiça para aqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem prejuízo do próprio sustento, caso que, ao menos do que consta dos autos, não restou devidamente demonstrado, apesar de oportunizado. Deste modo, indeferida a gratuidade da justiça, DETERMINO a intimação da autora para que, no prazo de 15 dias, promova o recolhimento das custas inicias do processo, sob pena de cancelamento da distribuição. Autorizo, desde logo, o parcelamento das custas em até 3 (três) prestações mensais, por boleto, ou em até 12 (doze) vezes mensais, por cartão de crédito, se for do seu interesse, conforme disposto na Resolução do Conselho da Magistratura de n. 3 de 11 de março de 2019. Intimem-se. Cumpra-se. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1414&cod_tema_final=1414

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