Publicações do processo

Processo 5001129-32.2025.4.03.6313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001129-32.2025.4.03.6313 AUTOR: ALEXANDRE CAMPELO BOUERES ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA MACHADO OMETTO - SP474700 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA Vistos em sentença. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Devidamente processado, sobreveio proposta de acordo pelo INSS (Id nº 598567859), que foi aceita expressamente pela parte autora ( id nº 601251490). Os termos do acordo constam na petição do INSS com a apresentação de sua proposta. Desta forma, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes, para que surta os efeitos legais. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Considerando que a preclusão lógica impede que as partes oponham recurso contra a sentença que homologa o acordo aceito por ambas, mostra-se desnecessário que se aguarde o decurso do prazo recursal para implantação do benefício concedido. Por essa razão, proceda a Secretaria como necessário para requisitar ao INSS –CEAB-DJ a implantação do benefício no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A da Lei n. 8.213/91). Considerando a dificuldade do INSS inerente a quantidade de suas demandas, e considerando tratar-se de uma decisão judicial, determino a contagem do prazo em dias úteis. O não cumprimento no prazo deverá ser comunicado pela parte interessada ao Juízo, e será resolvido incidentalmente durante o cumprimento desta sentença. No mais, uma vez implantado, deverá o INSS informar a este Juízo sobre o cumprimento, disponibilizando o número do benefício implantado e a sua RMI. Com a implantação do benefício, e por se tratar de acordo, deverá o INSS em execução invertida, observando-se os parâmetros (termo inicial dos valores atrasados, correção, juros aplicáveis etc.) da proposta de acordo do INSS, bem como a RMI e salário-de-benefício apontados pelo próprio INSS após implantação do benefício determinado nesta sentença. Intimem-se a parte autora para manifestação sobre o valor apresentado pelo INSS, na execução invertida, referente aos valores em atraso, e, não havendo impugnações, expeça-se ofício requisitório. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Intime-se o INSS, por intermédio da sua Procuradoria. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1° da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ