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5001129-32.2019.8.13.0460

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5001129-32.2019.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS CPF: 18.746.164/0001-28 RÉU: CARVOARIA INCONFIDENTES LTDA - ME CPF: 15.664.874/0001-10 e outros Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas executadas (ID 10735904291) em face da decisão de ID 10734694728, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado para suspensão das ordens de bloqueio via SISBAJUD e liberação de eventual excesso de indisponibilidade. Apontam omissão consistente na ausência de pronunciamento acerca da gratuidade da justiça anteriormente deferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento n.º 1.0000.21.096240-3/001 e de seus reflexos sobre a exigibilidade dos honorários advocatícios que constituem o crédito remanescente da execução. O exequente manifestou-se (ID 10740476665) reconhecendo razão parcial às embargantes, especificamente quanto à pessoa jurídica, dado que o SISBAJUD confirmou a inexistência de relacionamento bancário da Carvoaria Inconfidentes Ltda. ME com qualquer instituição financeira (ID 10731551461). Decido. 1. Da admissibilidade Os embargos são tempestivos e apontam omissão relevante sobre questão expressamente submetida ao Juízo na manifestação de ID 10733879763. Conheço dos embargos, portanto. 2. Da omissão e seu suprimento Assiste razão às embargantes neste ponto. A decisão embargada concentrou-se exclusivamente na análise quantitativa dos valores indisponibilizados pelo SISBAJUD, sem enfrentar a tese jurídica autonomamente formulada pelas executadas acerca da gratuidade da justiça deferida pelo TJMG. A omissão configura-se nos termos do art. 1.022, II, do CPC, c/c o art. 489, § 1.º, IV, do mesmo diploma, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos para suprimento da lacuna. 3. Do alcance da gratuidade deferida pelo TJMG No curso desta execução, foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 1.0000.21.096240-3/001, julgado pela 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tendo o acórdão transitado em julgado em 15/10/2021. O julgamento deu provimento ao recurso para deferir a gratuidade da justiça à agravante, que era exclusivamente a pessoa jurídica Carvoaria Inconfidentes Ltda. ME. O benefício, portanto, não se estende às coobrigadas Ieda Maria Goes Simões e Magali dos Santos Moreira. O art. 99, § 6.º, do CPC é expresso ao exigir análise individualizada do pedido de gratuidade em caso de litisconsórcio, e as pessoas físicas não integraram o agravo de instrumento que originou o acórdão em questão, tampouco há registro de que tenham requerido ou obtido o benefício em momento algum do feito. 4. Dos efeitos da gratuidade sobre a execução da pessoa jurídica No que toca à Carvoaria Inconfidentes Ltda. ME, o acórdão do TJMG produz o efeito previsto no art. 98, § 3.º, do CPC: a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em relação à pessoa jurídica beneficiária fica suspensa pelo prazo de cinco anos, podendo ser cobrada se, nesse período, a situação financeira da executada se alterar. A gratuidade não extingue a obrigação; suspende sua exigibilidade. A questão tem dimensão exclusivamente acadêmica neste feito, porque o SISBAJUD certificou que a Carvoaria Inconfidentes Ltda. ME não possui relacionamento com qualquer instituição financeira (ID 10731551461), de modo que a ordem de bloqueio em relação a ela é materialmente inexequível. Ante a gratuidade reconhecida pelo TJMG e a ausência de contas bancárias, determino que seja tornada sem efeito a determinação de penhora via SISBAJUD exclusivamente quanto à pessoa jurídica Carvoaria Inconfidentes Ltda. ME, por força do regime do art. 98, § 3.º, do CPC, sem prejuízo de futura retomada caso reste demonstrada alteração em sua situação econômico-financeira. 5. Da manutenção das constrições em relação às coobrigadas Em relação às executadas Ieda Maria Goes Simões e Magali dos Santos Moreira, inexiste qualquer óbice jurídico à continuidade dos atos de constrição. As pessoas físicas não são beneficiárias da gratuidade da justiça, respondem autonomamente pelo crédito executado e o bloqueio efetivado via SISBAJUD (R$ 614,23) é inferior ao débito em execução (R$ 7.864,27), não se configurando excesso de penhora. Mantêm-se, portanto, integralmente as ordens de bloqueio em relação às coobrigadas, com prosseguimento da reiteração automática ("teimosinha") nos termos da decisão anterior, até a satisfação integral do crédito. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes na parte em que se refere à pessoa jurídica, e, suprida a omissão: 1. Determino que seja tornada sem efeito a determinação de bloqueio via SISBAJUD exclusivamente em relação à Carvoaria Inconfidentes Ltda. ME, ante a gratuidade da justiça deferida pelo TJMG no Agravo de Instrumento n. 1.0000.21.096240-3/001 (acórdão transitado em julgado em 15/10/2021), cujo regime jurídico (art. 98, § 3.º, do CPC) suspende a exigibilidade da verba honorária em relação à pessoa jurídica beneficiária, sem prejuízo de retomada futura se alterada sua situação econômico-financeira; 2. Mantenho integralmente a ordem de bloqueio via SISBAJUD e a reiteração automática em relação às executadas Ieda Maria Goes Simões e Magali dos Santos Moreira, que não são beneficiárias da gratuidade da justiça e respondem autonomamente pelo crédito executado no valor de R$ 7.864,27, inexistindo excesso de penhora diante do montante atual bloqueado (R$ 614,23); 3. Mantenho, no mais, a decisão embargada em todos os seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO

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