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5001129-22.2021.8.24.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Correia Pinto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001129-22.2021.8.24.0083/SC AUTOR: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC DESPACHO/DECISÃO Ciente do acórdão proferido pelo E. TJSC no julgamento da apelação cível, que afastou a prescrição e cassou a sentença proferida no evento 51.1. Assim, necessário o prosseguimento do feito. Todavia, o réu MIGUEL ALVES DO PRADO é falecido, e a certidão de óbito refere expressamente que o de cujus não deixou bens a inventariar (evento 28.2). Em pesquisa ao Eproc, não foi localizada ação de inventário do de cujus, em andamento ou arquivada. No ponto, dispõe o Código Civil que "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube" (art. 1.997, caput). Assim, a anteceder o pedido de citação dos herdeiros do réu falecido (evento 61.1), fica intimada a parte autora para demonstrar a existência de patrimônio deixado pelo falecido e transmitido pela via sucessória no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).

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