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5001128-92.2025.8.21.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001128-92.2025.8.21.0111/RS AUTOR: JOAO VILMAR CHAVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS ADVOGADO(A): SANDRA MARCIA LERRER (OAB RS081783) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da Revelia A parte autora alega que a contestação é intempestiva (evento 42, PET1). Com razão. A juntada do aviso de recebimento da carta de citação ocorreu em 11/03/2026 (evento 34, AR1). Contudo, a contestação foi protocolada somente em 13/05/2026 (evento 41, CONT1), muito após o transcurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art.335 do CPC, cujo termo final se deu em 01/04/2026. Dessa forma, declaro a revelia da Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – ABRAPPS, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa e não induz à procedência automática do pedido, podendo ser afastada pela análise das provas já constantes dos autos e das questões de direito, conforme o artigo 345, inciso IV, do mesmo diploma legal. Da Preliminar Não obstante a revelia, o réu suscitou prescrição em sua contestação intempestiva. Por se tratar de matéria de ordem pública, será oportunamente apreciada na sentença. Das Provas As partes deverão, motivadamente, no prazo de 15 dias, dizer sobre o interesse na produção de provas, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. Em igual prazo, caso pretendam a produção de prova oral, deverão especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos pretendem produzir a prova oral, possibilitando análise da pertinência do pedido (art. 370, parágrafo único, e art. 374, ambos do CPC), bem como indicar o rol de testemunhas, nos termos do art. 450 do CPC, para fins de adequação da pauta. No caso de perícia, digam a especialidade pretendida. Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se.

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