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5001128-84.2026.4.02.5005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001128-84.2026.4.02.5005/ESAUTOR: JUELITA GOMES MENDES ADVOGADO(A): Leomar Coelho Moreira (OAB ES023165) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER o benefício assistencial de amparo ao idoso em favor da parte autora com DIB em 22/05/2024. CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS implante o benefício acima no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e b) PAGAR, após o trânsito em julgado, observado o teto do Juizado Especial Federal, em favor da parte autora, as parcelas vencidas e vincendas do benefício assistencial de amparo ao idoso desde a DIB (22/05/2024) até sua efetiva implantação. As prestações devem ser atualizadas e acrescidas de juros moratórios, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos desta Justiça Federal. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, certificado nos autos o cumprimento da antecipação de tutela, remetam-se para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, cumpra-se.

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