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5001128-74.2025.4.02.9999

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5001128-74.2025.4.02.9999/RJ RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA APELANTE: RICARDO PAULO DA SILVA ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160) ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição da pretensão de execução de honorários advocatícios contratuais e extinguiu a execução. O apelante sustenta a nulidade da extinção, por ausência de esgotamento das diligências destinadas à localização e intimação dos sucessores do falecido constituinte, bem como defende a inocorrência da prescrição em razão da suspensão legal do processo decorrente do óbito da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário deve esgotar os meios disponíveis para localização e intimação dos sucessores antes de extinguir processo suspenso em razão do falecimento da parte; e (ii) estabelecer se a pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais é atingida pela prescrição durante o período de suspensão do processo destinado à regularização da sucessão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da parte impõe a suspensão obrigatória do processo e a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para promoverem a habilitação, nos termos do art. 313, I e § 2º, II, do CPC. 4. O princípio da cooperação processual e o direito fundamental de acesso à justiça exigem que o magistrado esgote os meios disponíveis para localização dos sucessores antes da extinção do feito, sobretudo quando inexistem elementos que evidenciem abandono da causa. 5. A ausência de resposta às diligências determinadas pelo juízo, bem como a inexistência de intimação da sucessora potencialmente identificada, afasta a conclusão de inércia da parte e impede a extinção do processo por falta de regularização do polo ativo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a extinção do processo sem prévia intimação dos sucessores contraria o art. 313, § 2º, II, do CPC, impondo a anulação da decisão extintiva e o retorno dos autos para regularização da sucessão processual. 7. A prescrição não corre durante o período em que o processo permanece legalmente suspenso em razão do falecimento da parte, pois inexiste inércia juridicamente imputável ao titular do direito ou ao seu patrono. 8. A natureza alimentar dos honorários advocatícios reforça a necessidade de interpretação que preserve o direito à remuneração do advogado quando o prosseguimento do feito depende da atuação jurisdicional para a localização e habilitação dos sucessores. 9. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que não há prescrição intercorrente entre o óbito do autor e a habilitação dos sucessores, por inexistir prazo legal para a prática desse ato processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: O falecimento da parte impõe a suspensão do processo e a prévia intimação dos sucessores ou herdeiros para regularização da sucessão processual antes da extinção do feito. O Poder Judiciário deve esgotar as diligências razoáveis para localização dos sucessores quando inexistir demonstração de abandono da causa. A suspensão legal do processo em razão do falecimento da parte impede o curso da prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais. Não há prescrição intercorrente durante o período destinado à habilitação dos sucessores, por ausência de previsão legal de prazo para a prática desse ato processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 85, § 14, e 313, I e § 2º, II; Código Civil, art. 199. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 12ª Câmara Cível, AI nº 2009.002.06323; STJ, AgInt no REsp nº 1.649.247/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.8.2019; STJ, AgInt no REsp nº 2.004.343/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9.10.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.960.468/AC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.11.2022; STJ, REsp nº 1.998.085/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14.6.2022; STJ, REsp nº 2.263.179/BA, Rel. Min. Humberto Martins, decisão monocrática, DJEN 18.6.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença, afastando a declaração de prescrição dos honorários advocatícios contratuais e do valor depositado em conta judicial junto à CEF, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam adotadas as medidas necessárias à localização de herdeiros ou sucessores do falecido, mediante consulta aos sistemas de busca disponíveis ao Poder Judiciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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