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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5001128-73.2025.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ISAIAS DE SOUZA SA FILHO CPF: 663.871.836-34 RÉU: MAYA ENERGY LTDA CPF: 31.068.918/0001-04 DECISÃO Vistos, etc. ISAIAS DE SOUZA SÁ FILHO ajuizou ação de cobrança, danos morais, repetição de indébito e lucros cessantes em face de MAYA ENERGY LTDA, todos qualificados nos autos. A parte autora alegou que celebrou com a requerida dois contratos para instalação de usinas de energia solar fotovoltaica em suas propriedades rurais, tendo efetuado o pagamento integral de R$ 646.509,44. Sustentou que, apesar do pagamento, a requerida não cumpriu o prazo contratual e não instalou as usinas, tampouco restituiu os valores pagos, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa e notificação extrajudicial. Alegou que o inadimplemento lhe causou prejuízos financeiros, danos morais e lucros cessantes. Diante disso, requereu a rescisão dos contratos e a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Custas recolhidas, conforme ID 10443048814. Realizada audiência de conciliação, conforme ata de ID 10557211555. A requerida apresentou contestação (ID. 10565284945), arguindo, preliminarmente, a impugnação do valor da causa e a incompetência do juízo. Impugnação à contestação no ID 10568736945. As partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade em que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 10670265081), ao passo que a requerida pugnou pela produção de prova oral e testemunhal (ID. 10675788838). É relatório. Decido. Passo ao exame das questões preliminares. a) Da impugnação ao valor da causa O requerido apresentou impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que a parte autora teria atribuído à causa o valor exorbitante de $2.104.603,43 (dois milhões cento e quatro mil seiscentos e três reais e quarenta e três centavos), requerendo que o valor da causa seja ajustado a quantia não superior à soma dos contratos, qual seja, R$687.388,28 (seiscentos e oitenta e sete mil trezentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos). O artigo 291 do Código de Processo Civil estatui: “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Nesse sentido, o valor da causa indicado na petição inicial deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo requerente, principalmente quando este declara a sua pretensão financeira de forma determinada e certa. Assim, depreende-se que o valor atribuído à causa principal pelo requerente engloba o “quantum” pretendido por ele a título de reparação por danos materiais e morais. Pois bem, muito embora o valor relativo aos danos morais somente possa ser conhecido por ocasião da sentença, verifica-se que o requerente estipulou na petição inicial da ação de indenização o valor pretendido, qual seja, R$ 120.000.00 (cento e vinte mil reais). Quanto aos danos materiais, pugnou pela devolução dos valores de R$ 951.047,40 (novecentos e cinquenta e um mil e quarenta e sete reais e quarenta centavos) em dobro, perfazendo o total de R$1.902.094.40 (um milhão novecentos e dois mil noventa e quatro reais e quarenta centavos). Pugnou ainda pela condenação da requerida por lucro cessante no valor de R$ 82.509.09 (oitenta e dois mil quinhentos e nove reais e nove centavos). Em se tratando de ação com objetivo de restituição em dobro dos valores pagos, reparação por danos morais e materiais, o valor da causa deverá corresponder ao somatório dos pedidos. Nestes termos, o valor atribuído à causa está correto, razão pela qual rejeito a preliminar em comento. b) Da incompetência do juízo A requerida apresentou contestação no ID. 10565284945, na qual arguiu a preliminar de incompetência do juízo, aduzindo, em síntese, que a parte autora deixou de observar a cláusula 20 dos contratos celebrados entre as partes, que se refere ao foro eleito para dirimir quaisquer questões oriundas da relação jurídica firmada. Nos termos do art. 101, inciso I do CDC, a ação que versar sobre a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, poderá ser proposta no foro de domicílio do autor. Verifica-se que a finalidade de tal regra especial, é a retomada do equilíbrio contratual, na medida em que facilita a defesa dos direitos do consumidor, conforme disposto no art. 6° do CDC. Nesse sentido, a competência territorial que possui, a princípio, natureza relativa, ao versar sobre matéria do direito consumerista, passa a ser absoluta. Portanto, a competência territorial, em se tratando de relação de consumo, como no caso dos autos, é de natureza absoluta, razão pela qual o foro competente para o processamento do feito é o do domicílio do consumidor. Dessa forma, reconheço a incidência do CDC e a nulidade da cláusula 20 dos contratos, para fixar a competência no foro da comarca de Janaúba/MG, domicílio do consumidor, razão pela qual rejeito a preliminar em comento. II – Superadas as questões preliminares, passo à análise dos pedidos de produção de provas. Em análise dos autos, verifica-se que a parte requerida pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e prova testemunhal (ID 10675788838), enquanto o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Nesses moldes, verifica-se que a produção de prova oral é necessária para o deslinde do processo, sendo apta a esclarecer os fatos alegados na inicial. Ante o exposto: I) Defiro o pedido de prova oral e depoimento pessoal da parte autora, conforme requerido pela parte ré no ID. 10675788838. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/09/27, às 14h:00min. Intime-se o autor pessoalmente, eis que prestará depoimento pessoal (Art. 385, §1º do CPC). Não havendo nos autos rol de testemunhas, intimem-se as partes para que o apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Cabe ao advogado da parte informar/intimar à testemunha por ele arrolada, a data, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cientificando-as de que serão ouvidas presencialmente II – Por fim, declaro saneado o feito e, em atenção ao disposto no §1º do art. 357, CPC/15, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pleitearem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
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