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5001128-68.2025.8.21.0119

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001128-68.2025.8.21.0119/RS AUTOR: MARLENE LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370) ADVOGADO(A): BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ ajuizada por MARLENE LIMA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em síntese, a parte autora, qualificada nos autos como agricultora e segurada especial, alega que padece de graves enfermidades na coluna vertebral, notadamente transtorno de discos intervertebrais, degeneração de disco intervertebral e lumbago com ciática (CIDs M51, M51.3 e M54.4). Sustenta que tais patologias a incapacitam de forma total e permanente para o labor rural. Relata que formulou pedido administrativo de auxílio-doença em 11/03/2025 (NB 7200045854), o qual foi indeferido sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa. Postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (evento 1, INIC1). Citado, o réu apresentou contestação (evento 26, CONT1), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve pedido de prorrogação administrativa do benefício, contrariando o Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização. No mérito, apontou que o laudo médico pericial produzido na carta precatória concluiu pela plena capacidade laborativa da autora, descaracterizando o pleito inicial. Sustentou a preexistência da doença e pugnou pela total improcedência da demanda. É o relatório. Decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da preliminar de falta de interesse de agir O Instituto Nacional do Seguro Social suscita a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, aduzindo que não houve formulação de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, incidindo as premissas do Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização. No entanto, a premissa defensiva não se sustenta no caso concreto. Conforme se colhe dos documentos do processo administrativo (evento 1, PROCADM9), a parte autora apresentou requerimento originário do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 11/03/2025, o qual foi integralmente indeferido em 18/08/2025 em razão de parecer contrário da perícia médica da autarquia (NB 7200045854). Dessa forma, não se cuida de hipótese de cessação de benefício por alta programada em que se exigiria o pleito de prorrogação, mas de expresso indeferimento de requerimento inicial, o que configura a pretensão resistida e o consequente interesse processual, em harmonia com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 de Repercussão Geral. Diante disso, afasto a alegação de falta de interesse de agir e rejeito a preliminar arguida. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. Considerando as alegações das partes e os documentos juntados aos autos, fixo como pontos controvertidos: - a existência de incapacidade laboral da parte autora, bem como a sua natureza (se temporária ou permanente) e a sua extensão (se total ou parcial) para o exercício de sua atividade habitual de agricultora; - a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII); - a manutenção da qualidade de segurada especial e o cumprimento do período de carência na data de início da incapacidade; - o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou para a concessão do auxílio-doença a contar do requerimento administrativo em 11/03/2025. 3. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes é de direito civil, razão pela qual o ônus probatório segue o estático ordinário previsto no art. 373, I e II, do CPC, até porque inexiste alegação de impossibilidade, excessiva dificuldade ou facilidade da parte contrária para inversão do ônus probatório. 4. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em vista dos pontos controversos da lide, entendo possível a produção ampla da prova, inclusive oral em audiência, por envolver questões fáticas e não eminentemente de direito. As partes poderão indicar outros meios de prova que entenderem pertinentes, justificando a necessidade e apontando a pertinência, conforme os itens seguintes. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS a) Ficam as partes intimadas para dizer, de forma fundamentada, e no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e destacando a importância para a solução da controvérsia, inclusive ratificando as anteriormente requeridas, sendo que eventual silêncio será interpretado como renúncia à produção probatória, presumindo-se a sua desistência e a concordância com o julgamento antecipado da demanda. b) No prazo de 05 dias (prazo esse contido na intimação de 15 dias do item anterior), as partes poderão se manifestar para fins do disposto no art. 357, §1º do Código de Processo Civil; c) Caso pretendida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes desde já apresentar o respectivo rol, com qualificação completa, nos termos do art. 450 do CPC, com CADASTRO DAS TESTEMUNHAS E DE SEUS DADOS NO EPROC, sob pena de preclusão, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) pessoas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Além disso, caberá aos respectivos advogados informar/intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput, do Código de Processo Civil), sendo que a intimação judicial somente será realizada nos casos previstos no §4º, do art. 455, do Código de Processo Civil. Ausentando-se da audiência a testemunha arrolada pela parte e não tendo sido cumprido o disposto no art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, considerar-se-á a desistência de sua oitiva. d) Sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Com manifestação, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos. Agendadas as intimações eletrônicas das partes.

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